TJTO - 0024624-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 76
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04/09/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024624-13.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO MOREIRA LIMAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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25/08/2025 15:17
Conta Atualizada
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25/08/2025 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/08/2025 16:30
Conclusão para decisão
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18/08/2025 16:30
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024624-13.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO MOREIRA LIMAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 51). O executado, alega, em suma, excesso de execução, sob o argumento de não ser devido o abono de permanência.
Requer, ao final, a extinção do feito.
O exequente, no evento 55, requer a rejeição da impugnação.
Em análise detida ao título executivo do evento 25, é de fácil percepção que o ente público foi condenado ao pagamento do montante de R$ 3.012,40 (três mil doze reais e quarenta centavos) correspondente à diferença da base de cálculo das férias e adicional de férias proporcionais indenizadas do período de 08/11/2019 a 02/09/2020, quitadas no mês de 09/2020, mediante a inclusão do abono de permanência, nos moldes do § 11, do art. 37 da Constituição Federal.
Por tal razão, a discussão quanto à matéria encontra-se preclusa, acobertada pela coisa julgada material. Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Ademais, em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 45, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 25.
Logo, tendo em vista a rediscussão de matéria, de rigor a homologação dos cálculos do exequente. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 51 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 45, a saber, o valor de R$ 3.177,33 (três mil cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:21
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/05/2025 11:02
Conclusão para decisão
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25/05/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 14:08
Conclusão para despacho
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24/02/2025 14:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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21/02/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:10
Trânsito em Julgado
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19/01/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/01/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/11/2024 12:22
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2024 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/11/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/11/2024 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/10/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 21:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/10/2024 14:21
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 14:03
Despacho - Determinação de Citação
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11/07/2024 15:51
Conclusão para despacho
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11/07/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/06/2024 12:48
Conclusão para despacho
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20/06/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2024 12:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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