TJTO - 0000888-19.2021.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717993, Subguia 101105 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00082411320258272700/TJTO
-
26/05/2025 14:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717993, Subguia 5506666
-
26/05/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVAN CARLOS LUNKES - Guia 5717993 - R$ 160,00
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000888-19.2021.8.27.2713/TO RÉU: IVAN CARLOS LUNKESADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o requerimento formulado no evento 72.
Isso porque, a parte executada promoveu o adimplemento do débito fiscal apenas após o ajuizamento da presente ação executiva.
Todavia a circunstância atrai a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda — ainda que venha, posteriormente, a satisfazer a obrigação — deve suportar os ônus dela decorrentes, inclusive o pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DÉBITO PRINCIPAL QUITADO APÓS AJUIZAMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.540,81.
A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.2.
O Município alega que a dívida tributária foi quitada após o ajuizamento e requer o prosseguimento da execução apenas quanto à verba honorária fixada no despacho inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário alcança também os honorários advocatícios previamente fixados; e (ii) saber se, nos casos em que o débito tributário é pago após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O pagamento do débito principal após o ajuizamento da ação configura causa suficiente para o prosseguimento da execução quanto à cobrança de honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5.
O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam aos casos em que o crédito principal já foi quitado, remanescendo apenas os honorários, cuja cobrança não caracteriza ausência de interesse de agir.6.
O princípio da causalidade impõe à parte executada, que quitou o débito apenas após a propositura da ação, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.7.
Os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC, não foram satisfeitos, o que impõe o prosseguimento da execução fiscal quanto a essa verba.8.
Não é cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação no primeiro grau e do provimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto aos honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1.
A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1184/STF não se aplica aos casos em que o débito tributário principal já foi pago, remanescendo apenas a cobrança de honorários advocatícios. 2. É cabível a manutenção da execução fiscal exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial, quando o pagamento da dívida principal ocorrer após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, nos termos do princípio da causalidade."(TJTO , Apelação Cível, 0054059-08.2019.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:21:06). grifei Estabilizada a presente decisão, cumpra-se de forma integral a decisão de evento 83.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
23/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:02
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2025 12:54
Conclusão para decisão
-
20/05/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/03/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
20/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:24
Juntada - Informações
-
06/12/2024 17:54
Decisão - Outras Decisões
-
26/11/2024 17:54
Conclusão para decisão
-
18/11/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
01/11/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
21/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00058060320248272700/TJTO
-
19/09/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/09/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
-
21/08/2024 16:48
Protocolizada Petição
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/07/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 15:03
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 13:29
Conclusão para decisão
-
10/06/2024 23:55
Protocolizada Petição
-
10/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 64 Número: 00058060320248272700/TJTO
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 08:23
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 14:57
Conclusão para decisão
-
19/12/2023 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/11/2023 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:55
Juntada - Informações
-
19/10/2023 13:10
Juntada - Informações
-
29/08/2023 21:19
Decisão - Outras Decisões
-
14/07/2023 14:26
Conclusão para despacho
-
11/07/2023 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/07/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:49
Juntada - Informações
-
17/03/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/03/2023 08:20
Protocolizada Petição
-
09/03/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/12/2022 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
14/12/2022 11:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
14/12/2022 11:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
05/12/2022 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
05/12/2022 13:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
05/12/2022 13:44
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 35 - Expedido Mandado - 05/12/2022 13:41:18
-
05/12/2022 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
05/12/2022 13:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
23/11/2022 11:51
Juntada - Informações
-
14/09/2022 20:58
Juntada - Informações
-
10/08/2022 14:04
Juntada - Informações
-
05/08/2022 14:55
Juntada - Informações
-
06/07/2022 14:41
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2022 17:33
Conclusão para decisão
-
10/05/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/05/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/05/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 08:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2022 16:58
Lavrada Certidão
-
17/01/2022 16:05
Expedido Mandado
-
17/01/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Lavrada Certidão - 17/01/2022 15:55:24)
-
16/12/2021 12:18
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2021 21:16
Conclusão para decisão
-
18/11/2021 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/10/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 18:47
Despacho - Mero expediente
-
20/07/2021 18:07
Conclusão para decisão
-
02/07/2021 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 19:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
21/05/2021 19:28
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 20:41
Lavrada Certidão
-
07/04/2021 13:36
Lavrada Certidão
-
07/04/2021 12:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
26/03/2021 15:06
Expedido Mandado
-
03/03/2021 20:21
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2021 10:56
Conclusão para despacho
-
03/03/2021 10:55
Processo Corretamente Autuado
-
01/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007103-79.2023.8.27.2700
Lauriete Parente da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Aline Fonseca Assuncao Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2023 15:00
Processo nº 0013696-18.2020.8.27.2737
Myllena Cavalcante Macedo Thomaz
Divina Cilsa de Queiroz
Advogado: Anna Cristina Tavares Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2020 17:19
Processo nº 0003768-94.2024.8.27.2707
Ministerio Publico
Warley Rufino de Souza
Advogado: Ana Carolyne Nunes Cesar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 14:07
Processo nº 0001423-89.2024.8.27.2729
Ana Carolina Ribeiro de Moraes Paulo
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Ana Carolina Ribeiro de Moraes Paulo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 15:49
Processo nº 0001423-89.2024.8.27.2729
Ana Carolina Ribeiro de Moraes Paulo
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2024 16:15