TJTO - 0001141-34.2021.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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28/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001141-34.2021.8.27.2704/TO APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)APELADO: MARIA DAS GRACAS FONSECA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face de sentença proferida nos autos originários que consubstanciam demanda envolvendo contrato bancário discutindo questão em análise no bojo do IRDR nº 5/TJTO.
Por força do acórdão exarado pelo Tribunal Pleno nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5) deve ser determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante esta E.
Corte de Justiça que versem sobre a matéria controvertida: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Desta feita, deve o vertente recurso ficar suspenso, pelo prazo de um ano ou até o julgamento do IRDR em questão, por envolver matéria objeto das teses jurídicas que deverão ali julgadas. In casu, a parte autora em seu apelo requer a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais in re ipsa decorrente da desconto de tarifa bancária realizado em sua conta sem o devido contrato.
Assim, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente recurso e a sua remessa ao NUGEPAC, conforme determinação contida no r. no aludido IRDR nº 05.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 14:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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16/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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