TJTO - 0052257-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:18
Conclusão para julgamento
-
29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0052257-96.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50000897719978272729/TO)RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULAEMBARGANTE: FAMA MEDICAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDAADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0052257-96.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: FAMA MEDICAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDAADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movidos por FAMA MEDICAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA em detrimento de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte embargante que adquiriu a totalidade do imóvel de matrícula nº 14.508 em duas etapas, em 09/10/2020 e 06/11/2020, esta última da empresa REMACOL - PALMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Alegou que, apesar de ter adquirido o bem de boa-fé e antes de qualquer anotação de restrição, foi surpreendida pela averbação de uma penhora (R15-14.508), em 20/03/2023, determinada nos autos da Execução nº 5000089-77.1997.8.27.2729, movida pelo ora embargado contra a REMACOL.
Sustentou, como ponto central, a ilegalidade da constrição, uma vez que o crédito que a fundamenta foi expressamente julgado improcedente por sentença transitada em julgado no bojo do processo de falência da executada.
Expôs o direito e pugnou, liminarmente, pela suspensão dos atos constritivos e, ao final, pela desconstituição definitiva da penhora, com a condenação do embargado nos ônus da sucumbência.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Emendou a inicial no evento 19, PET_ADIT_INICIAL1.
Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender os atos constritivos sobre o imóvel (evento 21, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 28, CONTESTA1).
Em sua defesa, arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, por ter a embargante alienado o imóvel a terceiro; falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida; decadência do direito de opor os embargos; e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que a constrição somente ocorreu por desídia da embargante em não registrar a compra em tempo hábil, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (Súmula 303/STJ).
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação, com a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais.
A parte embargante apresentou réplica (evento 39, REPLICA1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Questões Preliminares O embargado arguiu um conjunto de preliminares que passo a analisar em tópicos.
Ilegitimidade Ativa A alegação de que a embargante seria parte ilegítima por ter alienado o imóvel a terceiro no curso da lide não se sustenta.
A legitimidade ad causam afere-se no momento da propositura da ação, quando a embargante era, inequivocamente, a proprietária do bem e sofria os efeitos da constrição judicial.
Ademais, subsiste sua legitimidade em razão da obrigação legal e contratual de garantir ao adquirente a entrega do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, como no caso de evicção (art. 447 do Código Civil), o que lhe confere interesse jurídico direto na desconstituição da penhora.
Rejeito a preliminar.
Falta de Interesse de Agir A tese de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida é frontalmente contrariada pela própria conduta processual do embargado.
O interesse de agir da embargante é cristalino, pois a penhora, um ato concreto de afetação patrimonial, permanece hígida e registrada, exigindo a tutela jurisdicional para seu cancelamento.
A resistência do Banco, por sua vez, materializou-se de forma explícita na apresentação de robusta contestação (evento 28, CONTESTA1), na qual não apenas se opõe ao mérito, mas busca a extinção do processo e a condenação da parte autora.
A litigiosidade está, portanto, inequivocamente instaurada.
Rejeito a preliminar.
Decadência A prejudicial de mérito da decadência baseia-se em interpretação equivocada do art. 675 do Código de Processo Civil.
Explico: A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de terceiro, no processo de execução, conta-se a partir da efetiva turbação ou esbulho, materializados pelos atos de expropriação (adjudicação, arrematação ou alienação).
A mera averbação da penhora não deflagra o prazo decadencial para o terceiro que não tinha ciência do processo executivo.
Não havendo nos autos notícia de qualquer ato expropriatório, a ação é manifestamente tempestiva.
Rejeito a prejudicial.
Impugnação ao Valor da Causa A impugnação é genérica e não prospera.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao proveito econômico almejado, que, por sua vez, se limita ao valor da dívida executada.
A embargante atribuiu à causa o valor de aquisição da fração penhorada (R$ 1.230.988,50 - um milhão, duzentos e trinta mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
O critério está em conformidade com o art. 292, II, do CPC.
Rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 14.508, adquirido pela embargante, e, por conseguinte, definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Pois bem.
Os embargos de terceiro constituem autônoma que busca desfazer constrição judicial que recaia sobre bens de sua posse em processo do qual não é parte.
Assim preceitua o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A pretensão do embargante encontra sólido amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada no enunciado da Súmula n. 84/STJ, que estabelece: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Os documentos acostados, em especial a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (evento 19, CERT_INT_TEOR2), comprovam que a aquisição da propriedade foi registrada em 07/10/2022 (R13-14.508), enquanto a penhora em favor do banco embargado só foi averbada em 20/03/2023 (R15-14.508).
Fica, assim, demonstrada a condição de terceira adquirente de boa-fé.
Contudo, o fundamento que torna a constrição inequivocamente insubsistente reside nos efeitos da decisão proferida pelo juízo universal da falência da empresa REMACOL.
Com a decretação da quebra, instaurou-se o juízo universal, dotado de força atrativa sobre todas as ações e execuções movidas contra a falida, nos termos da legislação de regência (Decreto-Lei nº 7.661/45, aplicável à época).
O banco embargado, em cumprimento ao comando legal, submeteu seu crédito à verificação naquele juízo, por meio de pedido de habilitação.
Ocorre que, conforme a sentença juntada no evento 1, SENT12, o pedido de habilitação foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o credor não cumpriu a exigência do art. 82 do referido decreto-lei, qual seja, a de comprovar a origem do crédito, requisito essencial para a admissão do crédito no concurso de credores.
Ainda que a ratio decidendi daquela sentença não declare a inexistência absoluta do crédito para todos os fins — visto que os requisitos para a execução de título extrajudicial são distintos —, a sua consequência no âmbito do processo falimentar é preclusiva e definitiva.
Ao ter sua pretensão de participar do concurso de credores rechaçada em definitivo, o Banco embargado perdeu o direito de satisfazer seu crédito por meio da excussão de bens que compunham a massa falida.
Permitir que o Banco, após o insucesso no foro universal e competente, simplesmente retome a execução individual para penhorar um bem que integrava a massa seria subverter toda a lógica do direito falimentar, violando a força atrativa do juízo universal e o princípio da igualdade dos credores.
A decisão do juízo falimentar, ao excluir o crédito do concurso, tornou preclusa a possibilidade de sua satisfação por meio dos bens da falida.
Dessa forma, a penhora que recaiu sobre o imóvel, que à época da falência pertencia à REMACOL, tornou-se manifestamente ilegal e insubsistente, não por uma declaração de inexistência do título, mas pelo efeito preclusivo da decisão que inadmitiu o crédito no único foro competente para deliberar sobre o patrimônio da devedora.
Não se perde de vista, ademais, que a REMACOL - PALMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. foi excluída do polo passivo da execução, a teor do processo 5000089-77.1997.8.27.2729/TO, evento 118, DECDESPA1, de modo que é consequência lógica o levantamento dos atos de constrição efetuados em seu desfavor. Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade A regra geral da sucumbência, que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, é excepcionada em casos como o presente pelo Princípio da Causalidade.
Conforme a Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nessa intelecção, o banco embargado sustenta a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que a embargante deu causa à constrição por não ter registrado a compra do imóvel em tempo hábil.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP, o Superior Tribunal de Justiça aprofundou e modulou a aplicação de tal entendimento, firmando o Tema Repetitivo 872.
Abaixo, transcrevo o ementário do Recurso Especial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ, REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento: 14/09/2016, Data da Publicação: 05/10/2016, grifei).
A hipótese dos autos amolda-se com perfeição à segunda parte da tese vinculante.
O banco embargado, mesmo ciente da aquisição do bem por terceiro e, principalmente, da decisão do juízo falimentar que rechaçou seu crédito, optou por resistir.
Apresentou contestação com múltiplas preliminares e defendeu a improcedência do pedido, forçando a continuidade do litígio.
Essa conduta processual de resistência atrai a incidência do princípio da sucumbência, que prevalece sobre o da causalidade.
Ao contestar o mérito, o embargado assumiu o risco de, vencido, arcar com os ônus decorrentes.
Portanto, cabe ao embargado a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 21, DECDESPA1 e, por conseguinte, DESCONSTITUIR a penhora averbada sob o registro R15-14.508 na matrícula do imóvel nº 14.508 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento do item "a", caso ainda não tenha sido efetivado.
Translade-se cópia desta Sentença para os autos de nº 50000897719978272729.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/08/2025 08:32
Juntada - Informações
-
04/08/2025 08:31
Conclusão para julgamento
-
28/07/2025 09:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
28/07/2025 09:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/06/2025 12:54
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 20:41
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 20:38
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0052257-96.2024.8.27.2729/TOEMBARGANTE: FAMA MEDICAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDAADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)DESPACHO/DECISÃO- Intimar as partes para dizerem se admitem o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Prazo comum: 15 dias1. - Em caso de silêncio ou manifestação comum pelo julgamento antecipado, retornar os autos conclusos para julgamento, no localizador SENTENÇAS; - Se houver pedido de produção apenas de prova oral, retornar os autos conclusos para despacho no localizador AUDIÊNCIAS; se de produção de outras provas, no GERAL. -
22/05/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:50
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 16:16
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 09:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000089-77.1997.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 21
-
24/03/2025 08:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 08:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
10/02/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/01/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
-
19/01/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Penhora / Depósito/ Avaliação - Para: Nota Promissória
-
16/01/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 11:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621501, Subguia 67464 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.901,00
-
14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621502, Subguia 67463 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 15.387,35
-
13/12/2024 14:12
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/12/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2024 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621501, Subguia 5461576
-
05/12/2024 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621502, Subguia 5461574
-
05/12/2024 16:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FAMA MEDICAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA - Guia 5621502 - R$ 30.774,71
-
05/12/2024 16:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FAMA MEDICAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA - Guia 5621501 - R$ 2.901,00
-
05/12/2024 16:42
Distribuído por dependência - Número: 50000897719978272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000932-42.2025.8.27.2731
Valdivino Rodrigues da Silva - O Goiano
Maria Ivonete Dias Martins
Advogado: Theo Guilherme Laufer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 18:30
Processo nº 0019175-40.2025.8.27.2729
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Keviny Rafael Dias Farias
Advogado: Tainara Oliveira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 19:13
Processo nº 0001119-88.2023.8.27.2741
Fani Rodrigues Hisatomi
Expresso Satelite Norte LTDA
Advogado: Cleiton Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2023 15:50
Processo nº 0013849-02.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Lago Sul 1
Tania Clementino de Amorim
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 17:34
Processo nº 0000674-50.2025.8.27.2725
Aurismar Pereira Cavalcante
Investco SA
Advogado: Raimunda Bezerra de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 13:51