TJTO - 0000932-42.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000932-42.2025.8.27.2731/TO AUTOR: VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA - O GOIANOADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) SENTENÇA VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA – O GOIANO ajuizou reclamação contra JOÃO DA SILVA BRITO, partes qualificadas, na qual alega ser credora da parte requerida do valor de R$ 3.848,97 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), por inadimplência de duplicatas emitidas entre 19/08/2020 e 08/02/2021 (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD6). A parte reclamada foi citada e intimada para a audiência de conciliação, advertida dos efeitos da revelia, porém não compareceu, nem se defendeu (eventos 10 e 13). Deixando de comparecer à audiência, a parte reclamada sujeitou-se aos efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato e o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados na inicial. Além disso, as duplicadas comprovam a relação comercial entre as partes e a inadimplência do demandado, o que autoriza a cobrança do crédito, aliado ao fato de que ele deixou de apresentar comprovante regular de quitação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 3.848,97 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos, com correção monetária do ajuizamento da ação, pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC), desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de defesa escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico com as cautelas de estilo. Intime-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
03/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 10:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 15:09
Protocolizada Petição
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16/05/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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16/05/2025 14:30
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 16/05/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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13/05/2025 09:22
Juntada - Certidão
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09/05/2025 17:38
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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10/04/2025 18:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 13:34
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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04/04/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 16/05/2025 14:00
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26/02/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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