TJTO - 0055112-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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17/06/2025 15:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/06/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055112-48.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLÁUDIO INFRAN SANCHESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente é servidor público, e apresenta pedido de tutela provisória para que seja determinado ao promovido que se abstenha de suspender o pagamento parcelado do passivo reconhecido administrativamente.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da demanda, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Esses requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência de um basta para o indeferimento do pedido.
A tutela de urgência representa o pleito antecipatório para proteção do direito objeto da lide.
Aqui o pedido da inicial é para pagamento da diferença entre os valores reconhecidos em atraso e aquele efetivamente devido.
O pleito de urgência é para que continue sendo feito o pagamento parcelado do principal, ou seja, não tem qualquer interferência com o pleito objeto da lide.
Para julgamento do feito pouco importa se foi pago ou não os valores já reconhecidos como devidos.
Portanto, não existe interesse processual da parte promovente em relação ao pleito de urgência, o qual não terá relevância para o julgamento da demanda, nem servirá de garantia para sua efetividade.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
Intimada a parte promovente os autos devem voltar CLS para ulteriores deliberações.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:24
Despacho - Determinação de Citação
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12/03/2025 14:38
Conclusão para despacho
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11/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/02/2025 12:51
Conclusão para despacho
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03/02/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/01/2025 12:43
Conclusão para despacho
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10/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:24
Conclusão para despacho
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07/01/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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