TJTO - 0000837-31.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCRI1ECIV
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10/07/2025 17:30
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/07/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000837-31.2023.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ANDRE MARIANO MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARISSA BOSCARDIN AMORIM (OAB TO012021) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento a apelação interposta em demanda que versa sobre fornecimento de equipamentos e serviços de saúde a paciente com paraplegia.
A parte embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a rejeição da parte autora ao rito dos juizados especiais não impede sua aplicação, por se tratar de norma de ordem pública, e sustenta que a perícia técnica simples seria compatível com o rito sumaríssimo.
Requer o provimento dos embargos para que o processo seja devolvido ao juízo de origem para aplicação do rito dos juizados especiais da fazenda pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, e à suposta contrariedade com a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação de seu conteúdo. 4.
Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais a competência para julgar a demanda é da Vara de Execuções Fiscais e Saúde, com base em normas internas do Tribunal (Resoluções nº 89/2018 e nº 6/2019), bem como em precedentes consolidados da própria Corte. 5. A alegação de que a jurisprudência da Corte estadual seria contrária à decisão não se sustenta, pois o voto condutor citou expressamente precedentes deste Tribunal confirmando a competência da referida Vara em ações que versem sobre fornecimento de serviços e equipamentos médicos por parte da Fazenda Pública. 6. O argumento de que a adoção do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública seria obrigatória não caracteriza vício de julgamento, pois já foi devidamente enfrentado no acórdão, que reconheceu a competência específica da Vara de Execuções Fiscais e Saúde em razão de norma administrativa interna da Corte. 7. As razões recursais expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da finalidade legal da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração específica de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou como sucedâneo recursal. 2. Não configura contradição no acórdão o fato de este adotar entendimento jurisprudencial consolidado acerca da competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde, especialmente quando fundado em resoluções administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que definem a competência jurisdicional plena e exclusiva da referida unidade judiciária. 3. A simples discordância da parte embargante com o teor da decisão não legitima a interposição de embargos de declaração, sobretudo quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022; Resolução nº 89/2018 e Resolução nº 6/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, CC nº 0001846-44.2021.8.27.2700, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, julgado em 12/05/2021; TJTO, CC nº 0011123-07.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, julgado em 28/08/2019; TJTO, ED no AI nº 0028062-96.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgado em 31/07/2019; TJTO, ED na AP nº 0023027-58.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 08/03/2019; STJ, EDcl no AgRg no RMS 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; STJ, EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 06/11/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/05/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/02/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 12:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/02/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/02/2025 11:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/02/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/02/2025 16:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 08:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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06/02/2025 08:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/02/2025 18:31
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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19/12/2024 18:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/12/2024 18:55
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 17:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/12/2024 12:34
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/12/2024 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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11/12/2024 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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