TJTO - 0007083-51.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007083-51.2025.8.27.2722/TO AUTOR: UMBERTO CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO O Autor fora intimado a juntar novos documentos no sentido de comprovar sua hipossuficiência financeira.
No evento 17 os patronos solicitam ao Juízo que proceda a intimação pessoal da parte pois não conseguiram contato.
Ocorre que tal incumbência não é do Juízo. Concedo o prazo de 30 dias para que seja sanado o problema de comunicação e atendida a intimação do evento 13, sob pena de cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290, CPC. -
15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:41
Decisão - Outras Decisões
-
09/07/2025 16:11
Conclusão para decisão
-
08/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007083-51.2025.8.27.2722/TO AUTOR: UMBERTO CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO A documentação acostada no evento 11 não comprova hipossuficiência financeira.
Intime-se o Autor a juntar extratos bancários ou quaisquer outros documentos, pessoais, que indiquem seus rendimentos e gastos mensais.
Prazo: 10 dias. -
18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2025 11:59
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007083-51.2025.8.27.2722/TO AUTOR: UMBERTO CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
Verifica-se que a parte Autora nada acostou.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Neste sentindo, intime-se para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Datado e certificado pelo sistema. -
26/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/05/2025 13:40
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UMBERTO CARLOS DA COSTA - Guia 5715208 - R$ 5.155,32
-
21/05/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UMBERTO CARLOS DA COSTA - Guia 5715207 - R$ 2.372,13
-
21/05/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011515-34.2021.8.27.2729
Joao Alberto Facundes Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2021 10:02
Processo nº 0006289-64.2024.8.27.2722
Leir Alves de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 16:30
Processo nº 0006289-64.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Leir Alves de Almeida
Advogado: Leandro Gomes de Melo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 13:02
Processo nº 0001447-66.2019.8.27.2738
Estado do Tocantins
Luciane Ribeiro Urcino
Advogado: Bruno Nolasco de Carvalho
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2021 15:45
Processo nº 0017252-13.2024.8.27.2729
Ana Lucia da Silva Pereira Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 12:22