TJTO - 0050193-16.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0050193-16.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: MARIA DIVINA GONCALVES ABREUADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 04/09/2025 - Trânsito em Julgado -
04/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:30
Trânsito em Julgado
-
03/09/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050193-16.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARIA DIVINA GONCALVES ABREUADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇAISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios constatados (erro material) e, assim, alterar o dispositivo da sentença (evento 28, SENT1), pelo que: Onde lê-se: "HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressões, correspondente a R$ 6.701,31 e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 6.701,31, posto que não houve impugnação específica do réu".
Leia-se: "HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressões, correspondente a R$ 37.915,07 e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 37.915,07, posto que não houve impugnação específica do réu." Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas ? TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 20:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 13:21
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 06:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 07:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050193-16.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARIA DIVINA GONCALVES ABREUADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressões, correspondente a R$ 6.701,31 e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 6.701,31, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 08:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/03/2025 13:17
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 19:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 16:03
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
06/03/2025 12:03
Conclusão para julgamento
-
06/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/02/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 16:44
Despacho - Determinação de Citação
-
16/12/2024 14:48
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 14:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
26/11/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
-
25/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003077-96.2023.8.27.2713
Vanderley Rodrigues de Almeida
Eulisangela Rodrigues de Almeida
Advogado: Douglas de Paulo Rodrigues Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 17:07
Processo nº 0000557-38.2025.8.27.2732
Doralice Clementino da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Iran Curcino de Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 18:18
Processo nº 0006478-84.2025.8.27.2729
Terra Vista Empreendimentos Imobiliarios...
Gessica Lorrane Ferreira e Silva
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 15:15
Processo nº 0029489-16.2023.8.27.2729
Maria Jose Dourado da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 13:21
Processo nº 0036321-31.2024.8.27.2729
Aldenizia Pereira da Silva
Volus Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Luiz Lazaro Franca Parreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 15:59