TJTO - 0007922-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007922-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 343) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: CLAUDIO BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): MARIA ANTÔNIA DA SILVA JORGE Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 15:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/08/2025 15:06
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/08/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 16:56
Despacho - Mero Expediente
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20/06/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007922-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036289-26.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CLAUDIO BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CLAUDIO BARBOSA FERREIRA contra decisão proferida no evento 44 dos autos originários, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Regimes Públicos da Comarca de Palmas/TO, movida contra o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Ação originária: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDIO BARBOSA FERREIRA em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de junho de 2023, envolvendo seu automóvel e um ônibus coletivo da linha 020, vinculado à rede de transporte público sob responsabilidade do Município de Palmas.
O autor, ora agravante, narra que o coletivo colidiu com seu veículo, o qual se encontrava regularmente estacionado, ocasionando danos materiais de pequena monta, que, segundo afirma, comprometem sua mobilidade e subsistência.
Requereu liminarmente a antecipação da tutela jurisdicional para que o ente público fosse compelido a custear os reparos do automóvel.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requerida, sob fundamento de que os elementos trazidos aos autos na fase inicial do processo não seriam suficientes para evidenciar, de forma imediata, a responsabilidade do Município pelo evento danoso (evento 44 dos autos originários).
Considerou inexistente o risco de ineficácia do provimento final, haja vista tratar-se de eventual crédito a ser suportado por ente público dotado de capacidade financeira, cuja solvência é presumida.
Acrescentou, ainda, que o pedido liminar deduzido pelo autor esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação indenizatória, o que é vedado em face da Fazenda Pública, consoante disposição do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.
Razões do Agravante: O agravante alega que o motorista do ônibus envolvido no acidente teria admitido, de forma espontânea, que não visualizou o veículo do agravante ao realizar a manobra de saída do ponto de parada, o que, segundo defende, comprova a negligência na condução e a responsabilidade objetiva do Município pelos danos causados.
Sustenta que o automóvel danificado era utilizado para fins pessoais e laborais, e que a impossibilidade de utilizá-lo vem gerando prejuízos à sua subsistência.
Ressalta, por fim, que a reparação antecipada dos danos seria reversível e que a ausência de concessão da tutela colocaria em risco o resultado útil do processo.
Requer a tutela antecipada recursal para que o ente agravado seja compelido a custear o pagamento dos custos necessários para o conserto do veículo. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, após a distribuição do agravo de instrumento, apreciar o pedido de tutela provisória, podendo, para tanto, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da pretensão recursal, desde que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito.
Ainda que a narrativa apresentada pelo agravante seja coerente e os documentos anexados à inicial indiquem a ocorrência de colisão entre o automóvel particular e o veículo do transporte coletivo, os elementos constantes dos autos, nesta fase de cognição sumária, não permitem concluir pela responsabilidade direta do Município pelo evento danoso, tampouco pela extensão dos prejuízos materiais e imateriais alegados.
Não se constatam provas técnicas, perícia ou outros documentos contemporâneos ao fato que possam firmar, de plano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos mencionados, tampouco que atestem a condição de urgência a justificar a concessão da medida pleiteada.
Ademais, o pedido formulado pela parte agravante consiste na antecipação de efeitos finais da demanda — qual seja, o adiantamento de valores correspondentes à suposta indenização por danos materiais — o que representa providência vedada por expressa disposição legal quando se trata de medidas contra a Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.1 Acresce observar que, mesmo se reconhecendo a plausibilidade do relato, a providência requerida pelo agravante é de difícil reversibilidade, pois envolve o adiantamento de quantia em dinheiro a ser utilizada para reparos veiculares, cujo ressarcimento — em caso de improcedência da demanda — restaria comprometido, dada a alegada vulnerabilidade econômica do próprio agravante, aspecto que ele próprio reconhece na peça inaugural e no recurso.
Por tais razões, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1. rt. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. -
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/05/2025 14:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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22/05/2025 13:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB10)
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22/05/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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22/05/2025 08:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 08:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/05/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 23:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAUDIO BARBOSA FERREIRA - Guia 5389952 - R$ 160,00
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19/05/2025 23:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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