TJTO - 0012018-16.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012018-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ UILSON BORGESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte ajuizada por JOSÉ UILSON BORGES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO TOCANTINS – IGEPREV-TO.
Narra a inicial que o autor é policial militar aposentado e que foi diagnosticado com câncer na laringe, uma neoplasia maligna, pelo que alega ter direito à isenção dos descontos relativos ao Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) e à contribuição previdenciária que recaem sobre os seus proventos.
Alega que o requerente, desde a data da publicação da reserva, apresentou solicitação administrativa das isenções legais em razão de sua patologia, contudo, não obteve êxito em sua pretensão.
Defende o direito de não se ver obrigado a recolher quantias atinentes ao IRPF em razão de preencher os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Ao final, requer o julgamento procedente da presente ação para o efeito de declarar a isenção do requerente ao pagamento de Imposto de Renda, bem como, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão liminar (evento 6, DECDESPA1) que acolheu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS se abstenha de promover os descontos relativos a título de Imposto de Renda da parte autora, até julgamento de mérito.
O Estado do Tocantins, ora requerido, apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da isenção legal, defendeu a imprescindibilidade de interpretação literal da norma concessiva do benefício fiscal, a exigência de reconhecimento da patologia mediante laudo emitido pela Junta Médica Oficial, bem como suscitou a existência de valor exorbitante quanto ao eventual montante a ser restituído (evento 18, CONT1).
O autor carreou Réplica (evento 25, REPLICA1).
Oportunizada a produção de provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto o Estado do Tocantins requereu a realização de perícia pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins (evento 33, PET1). É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A partir da análise dos documentos juntados aos autos (evento 1), os quais indicam rendimentos e despesas do autor, verifica-se sua condição de hipossuficiência, razão pela qual CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
DA PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS O Estado do Tocantins requereu a produção de prova pericial por meio da avaliação do autor em sua Junta Médica Oficial, sob o fundamento de que a diligência se revela necessária para indicação do enquadramento da patologia para fins de isenção tributária.
Pois bem.
A legislação processual vigente institui ao magistrado o poder de decidir quanto à utilidade das provas, senão vejamos: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” É certo que as provas são instrumento válido para que as partes convençam o juiz quanto à veracidade dos fatos os quais versam a lide; contudo o processo deve ser conduzido com atenção ao princípio da economicidade processual e deve-se priorizar a entrega do provimento judicial em tempo razoável (art. 6° Código de Processo Civil).
Portanto, cabe ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da produção, de modo que se o magistrado entender que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para elucidação das questões versadas, é dispensável a juntada de mais provas documentais ou testemunhais, cabível portanto, o julgamento conforme o estado do processo.
Nesse sentido, destaco que o Estado do Tocantins requer a produção de nova prova pericial de forma infundada, visto que não impugnou especificamente os laudos e exames médicos apresentados pelo requerente, como preconiza o art. 436 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Sob essa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO LIMINAR.
MILITAR REFORMADO, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos ao imposto de renda, sobre os proventos de reforma do agravante, por ser o mesmo portador de moléstia grave (neoplasia maligna), inobstante a ausência de laudo técnico pericial oficial. 2.
Com efeito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estatui serem isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." 3. É certo que a finalidade da norma (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988) é desonerar os inativos portadores de doença, notadamente diante dos altos encargos financeiros que serão despendidos com medicação e acompanhamento médico. 4.
Na hipótese dos autos, infere-se do laudo médico juntado no evento 1, anexo 14, do processo originário, que o autor/agravante é portador da moléstia CID C61 (neoplasia maligna da próstata), moléstia esta inserida naquelas elencadas pela Lei nº 7.713/1988. 5.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (STJ.
AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014414-29.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 11/03/2021 18:32:58) (Grifei).
Ademais, com fulcro ao princípio do livre convencimento, o magistrado é o condutor do processo e o destinatário da prova, portanto, detém este o poder de decidir acerca da conveniência e oportunidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento acerca da prescindibilidade de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção do Imposto de Renda.
Veja-se: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Destarte, diante da ausência de impugnação específica que invalide os documentos médicos apresentados pela parte autora, não vislumbro a necessidade de designação de avaliação pericial, porquanto entendo estar comprovada a sua condição de saúde, de maneira que impende analisar os pedidos deduzidos na inicial.
Nesse sentido, forçoso concluir pela REJEIÇÃO do pedido de produção de prova pericial, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO O cerne da questão posta sob análise no caso em apreço cinge-se quanto à pretensão do autor em ver reconhecido o seu direito à isenção dos descontos relativos ao Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF).
Junto a exordial, foram instruídas cópias de exames e relatórios médicos (evento 1, EXMMED5 e evento 1, INI9), documentos aptos a demonstrar que o autor é acometido por neoplasia maligna, com a necessidade de tratamento com quimioterapia paliativa.
Pois bem, a patologia em questão faz parte do rol de doenças que incide na isenção do imposto de renda, conforme disciplina o art. 6° da Lei Federal n° 7.713/1988 c/c art. 35 do Decreto Federal n° 9.580/2018, senão vejamos: - Lei Federal n° 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - Decreto Federal n°9.580/2018 Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; Com efeito, o Ministro Humberto Martins, ao julgar o REsp 1.507.230 - RS, destaca em seu voto o propósito da Lei Federal n° 7.713/1988 em conferir dignidade humana aos enfermos por meio do abrandamento dos encargos tributários, senão vejamos: "Cabe destacar que "os planos previdenciários privados têm por ponto principal permitir uma continuidade no padrão de vida da pessoa, numa fase madura da vida" (WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos.
Previdência privada: atual conjutura e sua função complementar ao regime geral da previdência social.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 6), de modo que a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." Ademais, muito embora o teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça preveja a inexigibilidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia, revela-se oportuno destacar que no caso em apreço o tratamento do requerente se deu de forma concomitante ao ajuizamento da Ação, o que reforça o propósito do benefício previsto pelo legislador, qual seja o de garantir recursos para viabilizar uma melhor terapia ao enfermo.
Sob essa perspectiva, resta evidente que o autor faz jus a isenção ora requerida, uma vez que foi diagnosticado com neoplasia maligna, patologia que integra o rol taxativo disposto na Lei Federal n° 7.713/1988.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
DOENÇA INCAPACITANTE.
NEOPLASIA MALIGNA (C NCER DE PRÓSTATA).
ISENÇÃO.
ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ISONOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MODIFICAÇÃO. 1- O autor é portador de adenocarcinoma acinar usual - Neoplasia Malígna - Câncer de Próstata, conforme documentos médicos acostados no evento 1, docs.
EXMMED5, EXMMED10 e EXMMED11 dos autos originários. 2-Prova documental que comprova a moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, a justificar a isenção do tributo. 3- A ausência de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restou suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no mencionado artigo 6º da Lei n. 7713/88. 4.
Consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, não é necessária a comprovação de contemporaneidade ou recidiva da neoplasia maligna para os efeitos de isenção da exação.
No mesmo sentido a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Em se tratando de sentença condenatória ilíquida em face da Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0027974-14.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARÃES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos em 17/07/2023 14:12:53) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, CONFIRMO a medida liminar concedida, uma vez que ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, lastreado no art. 487, inciso I do CPC, motivo pelo qual (1) RECONHEÇO o direito da autora a isenção legal do Imposto de Renda de Pessoas Físicas em relação a seus proventos; (2) RECONHEÇO o dever do requerido de ressarcir a quantia correspondente ao valor recolhido indevidamente a título de IRPF, observada a prescrição quinquenal.
Anote-se que o valor da restituição deverá deverá ser calculado, por simples cálculo aritmético, na fase de liquidação da sentença, da qual cabe ao autor promover a prova e o detalhamento de todos os valores recolhidos de forma indevida a título de IRPF.
Anoto ainda que atualização deve incidir a partir da data de cada desconto (pagamento), nos termos da Súmula 162 do STJ, enquanto os juros moratórios só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), de maneira que o montante deverá observar os seguintes parâmetros e interregnos temporais: 1 - Até 30/04/2023 deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-DI; 2- De 01/05/2023 até o trânsito em julgado desta sentença, corrigidos monetariamente por meio do IPCA-E; 3- A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, a incidência exclusiva da SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS aos pagamento das despesas processuais, e se houve adiantamento, das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729).
Doutra banda, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/08/2025 13:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 17:07
Conclusão para decisão
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09/07/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012018-16.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: JOSÉ UILSON BORGESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 04/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
04/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012018-16.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: JOSÉ UILSON BORGESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 19/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/03/2025 06:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 12:31
Conclusão para despacho
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24/03/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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22/03/2025 08:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/03/2025 12:06
Conclusão para despacho
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21/03/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ UILSON BORGES - Guia 5681998 - R$ 1.568,95
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21/03/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ UILSON BORGES - Guia 5681997 - R$ 1.355,96
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21/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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