TJTO - 0003611-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/06/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003611-11.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: ROSA PEREIRA SOARESADVOGADO(A): INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)ADVOGADO(A): ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O LEVANTAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A agravante sustentou que haveria indícios de litigância predatória e formação fraudulenta da lide em razão da existência de ação paralela envolvendo as mesmas partes, pugnando pela revogação da suspensão para fins de extinção do feito originário.
O agravado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo com fundamento no IRDR é cabível no caso concreto, e se estão presentes elementos aptos a justificar o seu levantamento antes do trânsito em julgado da decisão que julgar o incidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo com base no IRDR foi determinada com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de demanda que versa sobre controvérsia repetitiva, relativa à alegação de inexistência de contrato bancário e descontos indevidos. 4.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange não apenas empréstimos consignados, mas todas as demandas que discutem contratos bancários em que haja controvérsia sobre a existência de relação jurídica, distribuição do ônus da prova e eventual condenação por litigância de má-fé. 5.
A tentativa de desconstituir a suspensão com base em possível fraude processual ou duplicidade de ações não é matéria processual própria do agravo de instrumento e deve ser objeto de incidente processual específico perante o juízo de origem, sem repercussão automática sobre a suspensão determinada por força de decisão colegiada do Tribunal Pleno. 6.
A suspensão imposta visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, preservando os efeitos do julgamento vinculante do IRDR, sendo inviável seu levantamento com fundamento em alegações genéricas e sem instrução probatória consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão dos processos individuais ou coletivos em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) constitui determinação vinculante prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil, não comportando levantamento por alegações genéricas de fraude ou duplicidade de ações, as quais devem ser objeto de incidentes processuais específicos. 2.
A abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 compreende não apenas contratos de empréstimo consignado, mas todas as modalidades de contratos bancários que versem sobre a inexistência de contratação, distribuição do ônus da prova e possível litigância de má-fé, justificando a manutenção da suspensão. 3.
A manutenção da suspensão visa resguardar a isonomia entre as partes e a segurança jurídica do sistema processual, aguardando-se o trânsito em julgado da decisão que julgar o IRDR para retomada dos processos afetados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 977, 982 e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Pleno, decisão de admissibilidade em 16/11/2023; decisão em questão de ordem – evento 62 do IRDR.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003611-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 227) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: ROSA PEREIRA SOARES ADVOGADO(A): INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531) ADVOGADO(A): ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Ananás Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
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07/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/03/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/03/2025 16:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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10/03/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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