TJTO - 0052916-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:51
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052916-08.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSY FRANCA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ROSY FRANCA SILVA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO e da COPESE.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 12.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A parte autora busca a suspensão do indeferimento dos títulos apresentados na respectiva fase do concurso, com a imposição de obrigação de fazer à comissão organizadora, consistente na reanálise dos documentos, atribuindo-lhe a pontuação respectiva, e, consequentemente, a reserva de vaga no certame até o julgamento final da ação.
Conforme relatado na petição inicial, alguns títulos apresentados não foram aceitos pela banca do concurso público, sob o fundamento de que não foram pontuados por não serem de interesse para a área de conhecimento da vaga, conforme o edital (item 3.10).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ENFERMEIRO.
EDITAL N. 24/2021.
PROVA DE TÍTULOS.
CANDIDATA QUE JUNTA OS DOCUMENTOS EM CAMPO ELETRÔNICO DIVERSO DO PREVISTO PARA A ETAPA.
IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO. REGRAMENTO EXPRESSO QUANTO À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO DE ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO CORRETAMENTE NO SITE ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
DESCONSIDERAÇÃO ACERTADA QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50037721120228240020, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, incluindo a COPESE no polo passivo, conforme petição inicial anexada no evento 12; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 01:25
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052916-08.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSY FRANCA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ROSY FRANCA SILVA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO e da COPESE.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 12.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A parte autora busca a suspensão do indeferimento dos títulos apresentados na respectiva fase do concurso, com a imposição de obrigação de fazer à comissão organizadora, consistente na reanálise dos documentos, atribuindo-lhe a pontuação respectiva, e, consequentemente, a reserva de vaga no certame até o julgamento final da ação.
Conforme relatado na petição inicial, alguns títulos apresentados não foram aceitos pela banca do concurso público, sob o fundamento de que não foram pontuados por não serem de interesse para a área de conhecimento da vaga, conforme o edital (item 3.10).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ENFERMEIRO.
EDITAL N. 24/2021.
PROVA DE TÍTULOS.
CANDIDATA QUE JUNTA OS DOCUMENTOS EM CAMPO ELETRÔNICO DIVERSO DO PREVISTO PARA A ETAPA.
IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO. REGRAMENTO EXPRESSO QUANTO À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO DE ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO CORRETAMENTE NO SITE ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
DESCONSIDERAÇÃO ACERTADA QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50037721120228240020, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, incluindo a COPESE no polo passivo, conforme petição inicial anexada no evento 12; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
14/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
-
10/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 12:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - EXCLUÍDA
-
10/03/2025 12:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COPESE - COMISSAO PERMANENTE DE SELECAO - EXCLUÍDA
-
07/03/2025 19:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
07/03/2025 14:16
Conclusão para decisão
-
27/02/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 22:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/01/2025 13:54
Conclusão para decisão
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2024 14:52
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 18:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2024 16:23
Conclusão para decisão
-
11/12/2024 16:23
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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11/12/2024 16:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/12/2024 16:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/12/2024 13:15
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSY FRANCA SILVA OLIVEIRA - Guia 5624327 - R$ 50,00
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10/12/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSY FRANCA SILVA OLIVEIRA - Guia 5624325 - R$ 39,00
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10/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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