TJTO - 0002458-26.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:39
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002458-26.2025.8.27.2737/TO AUTOR: L.
P.
S COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante, nos termos da petição anexa ao Evento 17, requereu a desistência da ação. O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor) Além disto, a Seção XIV, da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o Art. 51, caput, determina que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas.
Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
31/05/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 16:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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29/05/2025 11:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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29/05/2025 11:24
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/05/2025 11:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 5
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27/05/2025 13:02
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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22/05/2025 15:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 12:38
Protocolizada Petição
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14/05/2025 15:57
Lavrada Certidão
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14/05/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 15:11
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/05/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:00
Lavrada Certidão
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11/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/04/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/05/2025 11:00
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02/04/2025 16:45
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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02/04/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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