TJTO - 0000340-86.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000340-86.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ECIENE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)RÉU: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES (OAB PR098479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão contratual C/C restituição de valores pagos e Danos Materiais e Morais, protocolada por ECIENE FERREIRA DOS SANTOS, em face de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA.
A parte autora afirma que adquiriu um veículo modelo GOL, pagando R$15.000,00 de entrada e financiando o saldo de R$16.900,00 junto à Aymoré Crédito, em 48 parcelas.
Enfrentando dificuldades para honrar o financiamento, contratou a empresa demandada, atraída por propaganda que prometia reduzir em até 70% sua dívida, pagando R$8.000,00 em 17 parcelas, seguindo instruções da empresa para cessar os pagamentos ao banco.
Afirma que apesar de cumprir os pagamentos à demandada, a autora foi surpreendida por cobranças e, posteriormente, teve seu veículo apreendido, após orientações da empresa para ocultá-lo.
Diante da conduta da demandada, que agiu de forma enganosa e abusiva, causando prejuízos materiais e morais, a autora registrou boletim de ocorrência e busca a reparação judicial pelos danos sofridos, incluindo a perda da entrada, parcelas pagas e demais prejuízos decorrentes da fraude.
Em contestação, a parte requerida alegou incompetência territorial, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, suscitou a necessidade de revisão da condição suspensiva da exigibilidade, abordou o mérito da demanda e, ao final, pleiteou o acolhimento das teses apresentadas, bem como o afastamento das normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, ao pedido de produção de prova oral, e requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na ação.
Réplica apresentada no evento 33.
Termo de audiência juntado no evento 39, constando o requerimento da parte ré, a fim de que seja designada audiência de instrução. Vieram conclusos.
Decido. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I.
Resolução das questões processuais pendentes. a) Da Tese Preliminar de Incompetência Territorial Em análise à preliminar de incompetência territorial arguida, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como uma relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de prestação de serviços se mostra ineficaz e abusiva, por impor ao consumidor a necessidade de litigar em comarca diversa da de seu domicílio.
Nos termos da Lei nº 14.879/2024, que alterou o artigo 63 do CPC, a eleição de foro somente produz efeitos quando houver pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo ineficaz se representar ônus excessivo ao consumidor.
No caso concreto, a parte agravada possui domicílio em Peixe/TO, enquanto a sede da parte ré é em Ponta Grossa/PR.
A imposição de litigar em comarca tão distante caracteriza abusividade e impossibilita a aplicação da referida cláusula. É legítima a declinação de competência de ofício pelo juízo de primeiro grau, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial sobre a prevalência do foro do consumidor em relações de consumo.
Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça reforçam a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro quando esta não guardar relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013491-61.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:36:27) Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência deste juízo. 2.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O Código de Processo Civil disciplinou a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no V. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
POR OUTRO LADO, É ASSENTE O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA, FIRMADA POR PESSOA FÍSICA, TEM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, BASTANDO, A PRINCÍPIO, O REQUERIMENTO, SEM NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECEDENTES. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (Agint no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022).
Caberia à ré a comprovação inequívoca da capacidade financeira da autora para arcar com as despesas e custas do processo sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, o que não aconteceu.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Do Ônus da Prova O presente feito envolve a análise de contrato de prestação de serviços e a verificação de cumprimento de obrigações assumidas pelas partes, no âmbito de relação consumerista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a natureza da demanda, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ressalvando, contudo, que esta deve comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito.
Não obstante a manifestação da parte requerida quanto à necessidade de produção de prova oral, intime-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas adicionais.
Em caso positivo, deverão: a) Especificar detalhadamente cada prova que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento; Caso não haja interesse na produção de provas, ou se as partes entenderem que a matéria em debate prescinde de dilação probatória, deverão pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/07/2025 18:48
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEICEJUSC -> TOPEI1ECIV
-
01/07/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO - 01/07/2025 13:30. Refer. Evento 22
-
01/07/2025 13:24
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 12:47
Juntada - Certidão
-
30/06/2025 14:24
Remessa para o CEJUSC - TOPEI1ECIV -> TOPEICEJUSC
-
30/06/2025 10:47
Protocolizada Petição
-
28/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000340-86.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES (OAB PR098479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 09/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 22 - 09/06/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada -
09/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO - 01/07/2025 13:30. Refer. Evento 12
-
09/06/2025 10:39
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 14:58
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2025 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/04/2025 18:28
Expedido Carta pelo Correio
-
30/04/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO - 16/06/2025 13:30
-
29/04/2025 10:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/04/2025 14:02
Conclusão para decisão
-
24/04/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 16:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
11/03/2025 18:01
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 18:01
Processo Corretamente Autuado
-
11/03/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ECIENE FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5674944 - R$ 424,86
-
11/03/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ECIENE FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5674943 - R$ 474,86
-
11/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000925-96.2024.8.27.2727
Jose Divino de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 17:04
Processo nº 0023113-83.2023.8.27.2706
L.m.cruz
Gleba Engenharia LTDA
Advogado: Roger Sousa Kuhn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 17:55
Processo nº 0001275-47.2024.8.27.2707
Sofia Camargo da Silva
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2024 16:05
Processo nº 0005292-11.2024.8.27.2713
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Erica Gomes de Souza Maciel
Advogado: Lilian Jardim Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 11:32
Processo nº 0006124-93.2024.8.27.2729
Rodrigo Bandeira Castro
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 17:36