TJTO - 0006934-74.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:48
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006934-74.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ARAGUAINA COM.
DE ROUPAS MEGA STORE LTDAADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132)RÉU: LETICIA QUEZADO ANDRADEADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
ARAGUAÍNA COMÉRCIO DE ROUPAS MEGA STORE LIMITADA ajuizou ação de cobrança em face de LETÍCIA QUEZADO ANDRADE, pleiteando a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 13.489,61 (treze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), valor este atualizado com juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 15%, conforme demonstrativo de débito e cupons fiscais anexados aos autos.
A dívida decorre da compra de roupas e acessórios realizada pela Requerida na empresa autora, sem que tenha havido, até o momento, o adimplemento do valor contratado, não obstante tentativas de acordo extrajudiciais frustradas.
A Requerente fundamenta seu direito no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), alegando que a ausência de pagamento configura enriquecimento ilícito por parte da Requerida, que se apropriou dos bens adquiridos sem a devida contraprestação.
Afirma que a ação de cobrança é o meio adequado, por inexistir título executivo, e que a pretensão está amparada pelo prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, não havendo, portanto, qualquer impedimento à sua propositura.
Diante da inadimplência, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, com o consequente reconhecimento judicial da obrigação, convertendo-se a sentença em título executivo judicial.
Requer também o de praxe.
LETÍCIA QUEZADO ANDRADE, no evento 38, apresentou manifestação nos autos por meio de sua advogada, requerendo, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, a realização de audiência de conciliação ou mediação, demonstrando expressamente seu interesse na tentativa de composição consensual.
Ademais, requereu que lhe seja facultada a apresentação da contestação apenas após a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o prazo de quinze dias para a apresentação da contestação tem início a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, caso não haja composição entre as partes.
Assim, ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A designação de audiência de conciliação ou mediação;b) A concessão do prazo legal para apresentação da contestação após a audiência designada.
Realizada a audiência, as partes não se conciliaram (evento 61).
A parte autora, no evento 65, informou que, conforme se verifica no evento 61, foi realizada audiência de conciliação aos 16 de fevereiro de 2024, com a presença das partes, restando inexitosa a tentativa de composição.
Na ocasião, a Requerida foi informada sobre o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Contudo, a Requerida manteve-se inerte, não tendo apresentado qualquer resposta ou impugnado os fatos e direitos narrados na petição inicial.
A autora destacou que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação acarreta a revelia e a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, sendo desnecessária a produção de outras provas sobre tais pontos.
Sustentou que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a verossimilhança e a procedência do pedido formulado na inicial.
Invocou jurisprudência para reforçar que, declarada a revelia, presume-se verdadeira a narrativa fática apresentada, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de dilação probatória.
Ao final, requereu a decretação da revelia da Requerida, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal e o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos formulados na exordial.
A revelia foi decretada no evento 66.
A autora, no evento 70, reiterou que, após a regular citação da Requerida e a realização de audiência de conciliação (evento 61), a parte adversa não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia com a aplicação de todos os seus efeitos (evento 66).
Diante disso, alegou que, pela natureza da ação de cobrança e pela suficiência da instrução documental já apresentada, não há necessidade de dilação probatória, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide, com o deferimento integral dos pedidos, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A Requerida informou no evento 71 que tentou, sem êxito, realizar o pagamento do débito de forma amigável.
Alegou que se encontra desempregada, sem fonte de renda, vivendo com ajuda de familiares, e que a dívida foi contraída por um familiar que utilizou seu nome para realizar as compras na empresa autora, não tendo assumido o pagamento.
Diante de sua situação financeira, requereu o fracionamento do débito em parcelas mensais de até R$ 200,00 (duzentos reais), proposta esta que foi recusada pela empresa autora no evento 78.
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida no evento 80. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Araguaína Comércio de Roupas Mega Store Limitada em face de Letícia Quezado Andrade, objetivando a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.489,61 (treze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), decorrente da aquisição de mercadorias junto à parte autora, conforme documentos acostados aos autos.
Regularmente citada, a Requerida compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, e, intimada a apresentar contestação, permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A ausência de impugnação aos fatos narrados na inicial implica a sua presunção de veracidade, inexistindo, no presente caso, qualquer das hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia, conforme disciplinado pelo artigo 345 do Código de Processo Civil.
O pedido formulado pela autora encontra respaldo no artigo 389 do Código Civil, que estabelece: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, nos termos do artigo 397 do Código Civil, configura-se a mora do devedor quando este não cumpre a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, circunstância plenamente verificada nos autos, uma vez que, não obstante regularmente notificada, a Requerida não adimpliu o valor devido.
O direito da parte autora também encontra amparo no princípio da força obrigatória dos contratos, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil, segundo o qual: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Restando configurado o inadimplemento, faz-se legítima a pretensão da autora em exigir judicialmente o pagamento da dívida, via ação de cobrança, meio adequado para a constituição de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verificada a existência do débito e a ausência de impugnação, bem como a suficiência da instrução documental apresentada, não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para: a) Condenar Letícia Quezado Andrade ao pagamento do valor de R$ 13.489,61 (treze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme pactuado, desde o vencimento da dívida, bem como correção monetária com base nos índices oficiais, nos termos do artigo 389 do Código Civil; b) Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de pagamento ou, caso não haja quitação voluntária, prossiga-se na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, como cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:39
Alterada a parte - Situação da parte LETICIA QUEZADO ANDRADE - REVEL
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30/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/04/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/01/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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19/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/12/2024 14:31
Conclusão para decisão
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10/12/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 12:57
Conclusão para decisão
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10/09/2024 12:53
Lavrada Certidão
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10/09/2024 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/09/2024 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/09/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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07/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:31
Decisão - Decretação de revelia
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01/08/2024 11:21
Protocolizada Petição
-
06/03/2024 08:57
Protocolizada Petição - (TO011493)
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19/02/2024 14:09
Conclusão para despacho
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16/02/2024 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
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16/02/2024 18:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/02/2024 08:00. Refer. Evento 43
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16/02/2024 07:57
Protocolizada Petição
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13/02/2024 05:15
Juntada - Certidão
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07/02/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
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10/01/2024 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/01/2024 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/12/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/12/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/12/2023 13:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 16/02/2024 08:00
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30/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:19
Despacho - Mero expediente
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11/07/2023 13:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00068387720238272700/TJTO
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03/07/2023 17:37
Protocolizada Petição
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26/06/2023 12:58
Conclusão para despacho
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23/06/2023 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2023 16:38
Alterada a parte - Situação da parte LETICIA QUEZADO ANDRADE - NORMAL
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05/06/2023 16:37
Lavrada Certidão
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05/06/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 01/06/2023 17:26:35)
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05/06/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Decisão - Decretação de revelia - 01/06/2023 17:26:35)
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05/06/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2023 16:24
Despacho - Mero expediente
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02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 17:51
Alterada a parte - Situação da parte LETICIA QUEZADO ANDRADE - REVEL
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31/05/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00068387720238272700/TJTO
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22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2023 12:56
Conclusão para despacho
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19/05/2023 16:46
Protocolizada Petição
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18/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2023 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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25/04/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 17:28
Despacho - Mero expediente
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18/04/2023 12:17
Conclusão para despacho
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18/04/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:50
Despacho - Mero expediente
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27/03/2023 12:37
Conclusão para despacho
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27/03/2023 12:37
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2023 12:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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