TJTO - 0012040-21.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012040-21.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012040-21.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: SUELLANE ARAUJO MEDEIROS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94.
REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Porto Nacional contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), condenando o ente público à incorporação da verba à remuneração, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos cinco anos, corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 2.045/2012 revogou tacitamente o artigo 97 da Lei nº 1.435/94, afastando o direito ao adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer os critérios corretos para a aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício.
Não há dispositivo na Lei Municipal nº 2.045/2012 que revogue de forma expressa essa previsão legal, nem incompatibilidade normativa que configure revogação tácita. 4. O tempo de serviço efetivo não se confunde com a estabilidade do servidor, inexistindo fundamento legal para condicionar o início da contagem do quinquênio à obtenção da estabilidade. 5. O Município não comprovou ter realizado o pagamento do adicional ou qualquer interrupção no vínculo funcional da servidora que justificasse a negativa do benefício, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os juros e a correção monetária sobre os valores devidos devem observar a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem cumulação com outros índices.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 permanece vigente, pois não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei Municipal nº 2.045/2012. 10. O tempo de serviço efetivo do servidor municipal deve ser computado independentemente da aquisição da estabilidade, não havendo fundamento legal para postergar o início da contagem do quinquênio. 11. O pagamento do adicional por tempo de serviço constitui obrigação legal do ente público, não podendo ser obstado por ausência de previsão orçamentária. 12. A atualização monetária e os juros de mora sobre os valores devidos à servidora devem observar a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.435/94, art. 97.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.12.2014, DJe 03.02.2015; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TRF-3, ApCiv 0000478-27.2021.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Gilberto Rodrigues Jordan, j. 03.02.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, a fim de manter incólume a sentença.
Fica ressaltado que no momento da fixação do percentual dos honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento dos recursos interpostos (honorários recursais), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3o do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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