TJTO - 0042020-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 61
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0042020-03.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: KAMILLA PIO E SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 17/06/2025 - Conta Atualizada -
02/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 60
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24/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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17/06/2025 17:23
Conta Atualizada
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17/06/2025 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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17/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:18
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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16/06/2025 12:59
Conclusão para decisão
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16/06/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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04/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 16:48
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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02/06/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042020-03.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: KAMILLA PIO E SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 19. Vejamos: SENTENÇA 4.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC15) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$ 9.128,92 (nove mil cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) referentes1 aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “G”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 9.352,30 (nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos).
Intimado, o ente público devedor, informou que já adimpliu totalmente o débito objeto dessa demanda, consoante extrato em anexo.
Em resposta, o credor argumenta que não aderiu ao Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal criado pela Lei n.º 3.901/22, referente ao período de maio de 2023 até agosto de 2024, e não recebeu quaisquer valores da progressão horizontal para 2° Sargento – Letra G contemplada pelo DOE n.º 6.536, pugnando seja negado provimento à manifestação de evento n.º 33, afastando a tese que as verbas retroativas de progressão foram quitadas.
FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada. Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salárias referentes à progressão funcional nível/referência "G".
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, no valor de R$ 9.128,92 (nove mil cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), conforme o cálculo homologado de (evento 1, CALC15), já atualizado até outubro de 2024.
Ficou registrado na sentença, ainda, que deveriam ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Conforme ficha financeira juntada aos autos no evento 33, EXTR2, o ente público devedor não pagou nenhuma parcela a título dos retroativos ora vindicados.
Logo, não há valor a ser compensado.
Dito isso, correspondendo os cálculos do credor com os parâmetros previstos na sentença transitada em julgado sem alterações, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até dezembro de 2024, como sendo de R$ 9.352,30 (nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), homologando-se o cálculo do credor - evento 25, CALC3. Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de janeiro de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). 2.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INTERESSE DE ORIGEM COMUM.
PRETENSÃO INDIVIDUAL DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL DEVIDOS DESDE A DATA DE PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] IX- A diferença salarial a ser percebida pela servidora pública possui natureza remuneratória, razão pela qual há fato gerador para incidência de imposto de renda (IR) e contribuições previdenciárias sobre o valor da condenação, nos termos do art. 43, inciso I do CTN.
Assim, os decosntos [SIC] dever-se-ão ser realizados da data do efetivo pagamento, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção. [...] Reter-se-á, no momento de expedição do respectivo RPV, o percentual relativo ao Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o parcial êxito logrado pelo ente público recorrente, com suporte no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à instância singular para os fins de mister. -
19/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:58
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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12/05/2025 16:09
Conclusão para decisão
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12/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:48
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 13:52
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/02/2025 12:58
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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12/02/2025 13:13
Trânsito em Julgado
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30/01/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 16:12
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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11/12/2024 15:31
Conclusão para julgamento
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09/12/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 01:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 15:55
Despacho - Determinação de Citação
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14/10/2024 14:55
Conclusão para despacho
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14/10/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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