TJTO - 0004579-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:01
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004579-41.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA DE PATRIMÔNIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), no bojo de cumprimento de sentença ajuizado por instituição de ensino superior, fundamentando-se na ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza salarial ou estavam depositados em caderneta de poupança em montante inferior a quarenta salários mínimos.
A parte agravante requereu a reforma da decisão, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos e invocando precedentes jurisprudenciais em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores constritos via SISBAJUD são impenhoráveis, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, quando não há comprovação atual e concreta de que tais valores têm natureza salarial ou correspondem à reserva financeira com destinação voltada à subsistência da parte devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil exige, para sua aplicação, comprovação inequívoca de que se trata de verba de natureza alimentar ou de valor depositado em caderneta de poupança com finalidade de garantir o mínimo existencial. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados pela parte executada datam de anos anteriores à constrição (2022), sendo inaptos a demonstrar que os valores bloqueados em 2024 possuem origem alimentar ou estejam depositados em caderneta de poupança. 5.
Conforme interpretação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a proteção da impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos estende-se a outras aplicações além da poupança somente quando comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio com finalidade de subsistência, ônus que recai sobre a parte executada. 6.
A mera alegação de que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos não basta para atrair a impenhorabilidade legal, especialmente quando ausente qualquer comprovação de que tais montantes compõem reserva alimentar ou financeira essencial à dignidade da pessoa humana. 7.
Diante da ausência de prova robusta e atual acerca da origem e finalidade dos valores constritos, não se vislumbra ilegalidade ou desvio de finalidade na decisão proferida pelo Juízo de origem, que deve ser mantida por se encontrar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e os precedentes superiores aplicáveis à espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Para que se reconheça a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, é indispensável que a parte executada comprove, de forma clara, atual e documental, a natureza salarial dos valores ou que estes estejam aplicados em caderneta de poupança ou aplicação equivalente com finalidade de garantir o mínimo existencial. 2.
A presunção de impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos não se aplica automaticamente a qualquer valor depositado em conta-corrente ou demais aplicações financeiras, exigindo-se prova da destinação específica à subsistência ou à constituição de reserva patrimonial. 3.
A ausência de comprovação documental contemporânea à constrição, quanto à origem alimentar ou natureza da aplicação financeira, afasta a incidência das garantias legais de impenhorabilidade, prevalecendo o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV, X e § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, Diário da Justiça Eletrônico de 23.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004579-41.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 226) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: CAROLINE DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) AGRAVADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC PROCURADOR(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ PROCURADOR(A): ELIZA TREVISAN PELZER PROCURADOR(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO INTERESSADO: juiz de direito 2ª Vara Cível - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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07/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 13:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/04/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/03/2025 20:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAROLINE DE SOUSA RODRIGUES - Guia 5387627 - R$ 160,00
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24/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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