TJTO - 0045510-38.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/05/2025 22:30
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045510-38.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045510-38.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO A CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E COMPROVAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição administradora de consórcio em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária firmado após a contemplação de cota consorcial.
A exequente pleiteou o recebimento de valor inadimplido, referente a parcela do financiamento, instruindo a inicial com o referido contrato e planilha de débito.
O juízo de origem indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial, ante a não apresentação do contrato de consórcio por adesão e da comprovação da contemplação, nos termos do § 6º do artigo 10 da Lei nº 11.795/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de alienação fiduciária em garantia, desacompanhado do contrato de consórcio e da comprovação da contemplação, possui força executiva própria; (ii) definir se é possível suprir a ausência de documentos essenciais à inicial em sede recursal, por meio de juntada de novos elementos probatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução só é admissível se fundada em título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível.
O contrato de alienação fiduciária, por si só, não preenche esses requisitos quando vinculado à relação consorcial sem a demonstração da contemplação da cota e sem o contrato de adesão assinado. 4. O § 6º do artigo 10 da Lei nº 11.795/2008 confere força executiva exclusivamente ao contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, do consorciado contemplado.
A ausência desse instrumento impede a caracterização do contrato de alienação fiduciária como título executivo extrajudicial autônomo. 5. A juntada do contrato de adesão em sede recursal, não apresentado na fase inicial do processo, configura inovação vedada, nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, por importar supressão de instância e violação ao contraditório. 6. A planilha de débito apresentada não supre a ausência do contrato principal, tampouco permite a verificação dos encargos contratuais assumidos, o que compromete os requisitos de certeza e liquidez exigidos para a ação executiva. 7. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o contrato de alienação fiduciária, isoladamente, não constitui título executivo na hipótese de consórcio, sendo imprescindível a instrução com o contrato de adesão e a prova da contemplação do consorciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ainda que subscrito por testemunhas, não possui força executiva autônoma quando vinculado à relação consorcial, sendo imprescindível a juntada do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão e a prova da contemplação do consorciado, conforme exigido pelo § 6º do artigo 10 da Lei nº 11.795/2008. 2. A apresentação de documento essencial à petição inicial em sede recursal configura inovação vedada, nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, comprometendo a regularidade processual e a segurança jurídica. 3. A ausência dos pressupostos legais de certeza, liquidez e exigibilidade impede o prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 783, 784, III e V, 801, 803, I, 924, I e 1.014; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJSP, Apelação Cível 1022299-84.2019.8.26.0002, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 25.09.2020; TJTO, Apelação Cível 0041891-71.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a Sentença de primeiro grau.
Sem honorários, diante da ausência de fixação na origem e de triangularização da relação processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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