TJTO - 0020429-72.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 17:16
Trânsito em Julgado
-
09/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 07:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 12:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
22/05/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020429-72.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022238-79.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: PAULO VITOR LIMA ABREUADVOGADO(A): DYANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT027267)ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por médico residente em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual pleiteia o recebimento de auxílio-moradia.
O indeferimento teve como fundamento a ausência de comprovação da insuficiência financeira do requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando sua renda mensal e os elementos constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, mas essa presunção é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para concessão do benefício. 4. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 determina que o juiz deve exigir a comprovação da insuficiência financeira antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o que foi devidamente observado no caso em exame. 5. A análise dos documentos apresentados, especialmente o contracheque e a declaração de imposto de renda do agravante, revela que seus rendimentos mensais, tanto líquidos quanto médios anuais, são superiores ao parâmetro de três salários mínimos geralmente utilizado para aferição da hipossuficiência financeira. 6. O montante das custas processuais representa percentual razoável da renda do agravante, não configurando comprometimento substancial de sua subsistência. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade, podendo ser afastada quando existirem indícios concretos de capacidade econômica do requerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 10. A análise da renda mensal e dos rendimentos anuais declarados permite aferir a real condição financeira do requerente, sendo cabível o indeferimento da justiça gratuita quando constatado que o pagamento das custas não compromete sua subsistência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento para manter incólume a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/04/2025 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
04/04/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
-
01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
-
05/03/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
24/02/2025 16:08
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
24/02/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
12/02/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
28/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
17/01/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2025 12:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
14/01/2025 12:37
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
09/01/2025 15:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
09/01/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:54
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
09/12/2024 14:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/12/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
05/12/2024 18:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO VITOR LIMA ABREU - Guia 5383968 - R$ 48,00
-
05/12/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018218-45.2024.8.27.2706
Maria Santana Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2024 18:16
Processo nº 0005586-63.2024.8.27.2713
Benedita Araujo da Silva
Raimundo Nonato Guedes Rocha
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 12:12
Processo nº 0014167-93.2021.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Welington Carlos Mendes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2021 10:27
Processo nº 0030930-37.2020.8.27.2729
Priscilla Maria Alves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Murilo Braz Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2020 17:25
Processo nº 0016082-93.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Daura Textil Exportadora e Importadora L...
Advogado: Marcelo Amaral Boturao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 11:31