TJTO - 0016082-93.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
30/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016082-93.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001096-54.2023.8.27.2738/TO AGRAVADO: DAURA TEXTIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - MEADVOGADO(A): MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB SP120912) DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra o acórdão proferido pela Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0016082-93.2024.8.27.2700, interposto nos autos de execução fiscal movida contra DAURA TÊXTIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, com o objetivo de reformar decisão que determinou a redução de multas fiscais para o patamar máximo de 100% do valor do tributo.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA PUNITIVA FIXADA EM 100% DO VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO.
ADEQUADA.
MULTAS TRIBUTÁRIAS QUALIFICADAS.
FIXADAS ACIMA DE 100%.
TEMA 863.
LIMITAÇÃO A 100% ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa punitiva fixada em até 100% do valor do tributo devido atualizado monetariamente não possui caráter confiscatório. 2. No caso concreto, na CDA n.º C-744/2022 (evento 1, CDA2, p. 2), foi cobrada multa punitiva de R$ 481.611,88, equivalente ao valor histórico, original, do ICMS (R$ 263.955,03) somado à atualização monetária (R$ 217.656,85).
Portanto, obedeceu-se o limite máximo de 100% sobre o valor do tributo devido devidamente atualizado. 3. Nas CDA’s C-742/2022 e C-743/2022, as multas foram aplicadas em decorrência da falsificação de documentos ou utilização com fins ilícitos, razão pela qual foram fixadas em 150% sobre o valor do imposto devido.
Nas CDA’s C-747/2022, C-748/2022 e C-749/2022 as multas foram aplicadas em decorrência do aproveitamento indevido de créditos de ICMS, razão pela qual foram fixadas em 120% sobre o valor do imposto devido. 4. Como não há, até o momento, lei federal que verse sobre sonegação ou fraude, as multas devem se limitar a 100% do valor do imposto devido, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 863. 5. O Tema 1195, que dirimirá a questão relacionada à “possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário”, ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada somente em relação à CDA n.º C-744/2022, devendo ser mantida a multa no patamar nela indicado, correspondente a 100% do valor atualizado do tributo devido, ficando mantida nos demais termos.
O recorrente aponta, como fundamentos do recurso extraordinário, a violação direta aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 150, inciso IV, sob o argumento de que a multa fiscal punitiva qualificada pela ocorrência de fraude não caracteriza efeito confiscatório mesmo quando superior a 100%;Art. 5º, incisos XXXV e LIV, e Art. 93, inciso IX, estes apontados subsidiariamente, para requerer a anulação do julgado por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração rejeitados.
Alega o Estado do Tocantins que as multas aplicadas nas CDA’s n.º C-742/2022 e C-743/2022 (150% do valor do tributo), bem como nas CDA’s n.º C-747/2022, C-748/2022 e C-749/2022 (120% do tributo), decorreram de infrações fiscais graves, como falsificação de documentos, utilização com fins ilícitos e aproveitamento indevido de créditos de ICMS.
Sustenta, ainda, que tais multas têm respaldo na legislação estadual (Lei n.º 1.287/2001) e se ajustam ao entendimento do STF fixado no Tema 863 da repercussão geral, notadamente quando há reincidência.
Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o entendimento firmado no RE 736.090 (Tema 863), ao reduzir as penalidades para o limite de 100%, sem considerar a reincidência caracterizada nos autos.
Aduz, ainda, que o Tema 1195, em trâmite no STF, trata da constitucionalidade de multas punitivas não qualificadas superiores a 100%, o que afeta diretamente as CDA’s impugnadas.
O recorrente defende que o acórdão do TJTO afrontou diretamente o texto constitucional, ao restringir a aplicação de penalidades previstas em lei estadual, com base em norma federal (Lei n.º 9.430/96) inaplicável ao ICMS.
Ao final, requer o recorrente: O conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para afastar a minoração das multas fiscais incidentes nas CDA’s n.º C-742/2022, C-743/2022, C-747/2022, C-748/2022 e C-749/2022, restaurando os percentuais originalmente aplicados;Subsidiariamente, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos à instância de origem para manifestação expressa sobre as alegações constitucionais, por suposta violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões inseridas no evento 61. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Por meio da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº RE 1335293 RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1195), com a seguinte descrição: Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
LIMITAÇÃO DA MULTA FISCAL PUNITIVA ATÉ O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO.
DISTINGUISHING.
TEMAS 214, 487, 816 e 863 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Dessa forma, uma vez que o Tema nº 1195 - STF encontra-se afetado à sistemática da repercussão geral, os recursos interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento do RE nº 1335293 RG - Tema 1195/STF.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
23/06/2025 17:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/06/2025 12:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
12/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/06/2025 16:07
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
10/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016082-93.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00010965420238272738/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: DAURA TEXTIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - MEADVOGADO(A): MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB SP120912)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
23/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/05/2025 11:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
23/05/2025 11:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
20/05/2025 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
20/03/2025 18:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
13/03/2025 17:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
13/03/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
13/03/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
-
21/02/2025 13:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
-
06/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2025 09:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
31/01/2025 09:23
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
28/01/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
07/01/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/01/2025 14:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/12/2024 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/12/2024 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
03/12/2024 19:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/11/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
28/11/2024 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
27/11/2024 19:29
Juntada - Documento - Voto
-
14/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/11/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
08/11/2024 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 259
-
08/11/2024 09:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
08/11/2024 09:27
Juntada - Documento - Relatório
-
28/10/2024 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
28/10/2024 11:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
28/10/2024 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
23/09/2024 19:14
Despacho - Mero Expediente
-
19/09/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/09/2024 18:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5380873 - R$ 48,00
-
19/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008549-36.2022.8.27.2706
Toxicologia Pardini Laboratorios S/A
Med Clinic Saude LTDA
Advogado: Roger Sousa Kuhn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2022 08:52
Processo nº 0018218-45.2024.8.27.2706
Maria Santana Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2024 18:16
Processo nº 0005586-63.2024.8.27.2713
Benedita Araujo da Silva
Raimundo Nonato Guedes Rocha
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 12:12
Processo nº 0014167-93.2021.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Welington Carlos Mendes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2021 10:27
Processo nº 0030930-37.2020.8.27.2729
Priscilla Maria Alves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Murilo Braz Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2020 17:25