TJTO - 0006040-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006040-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002382-68.2021.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: JOAO ALVES PUGASADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicado agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença no cumprimento de sentença originário, reconhecendo o adimplemento da obrigação e extinguindo a execução. 2.
O embargante sustenta a existência de contradição na decisão recorrida, alegando que a sentença nos autos de origem foi prolatada de forma prematura, sem sua manifestação, e que ainda persiste o objeto do recurso originário. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna na decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 5.
A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da decisão. 6.
Não se verifica, no caso, contradição interna na decisão embargada, mas pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão do julgado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002042-14.2022.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos no evento 11, mantendo a decisão do evento 5 por todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006040-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 167) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: JOAO ALVES PUGAS ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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06/08/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 14:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006040-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002382-68.2021.8.27.2728/TO AGRAVADO: JOAO ALVES PUGASADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 18:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006040-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002382-68.2021.8.27.2728/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: JOAO ALVES PUGASADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Acordo (evento 73, dos autos originários) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 002382-68.2021.8.27.2728, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado/agravante e condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do excesso de execução alegado. O Agravante sustenta, em síntese, a incorreção da data-base utilizada para incidência dos juros de mora, bem como a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência.
O recurso foi interposto com pedido de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC e distribuído por sorteio ao gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães que, no evento 2, determinou sua redistribuição a esta relatoria, haja vista a prevenção decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 00023826820218272728. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, há impossibilidade de seu regular processamento.
Explica-se.
Analisando detidamente os autos de origem, verifica-se que foi prolatada sentença (evento 95, SENT1), extinguindo o cumprimento de sentença pela satisfação integral do débito.
Acerca da sucumbência, o referido julgado, consignou expressamente: (...) Sucumbência (arts. 84 a 87 do CPC) Ante a satisfação integral da obrigação, fica por BANCO BRADESCO S.A. o pagamento das custas processuais e taxa judiciária remanescentes, se houver. (...) Assim, não remanesce mais utilidade no julgamento do presente recurso, ficando, pois, prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.1.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário. 1.2.
Uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo-se, tão somente, a sentença, tornando-se indiscutível a ausência de interesse recursal no Agravo de Instrumento. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016368-42.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento".2.
Tendo em vista o julgamento da ação originária, com prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença em razão do adimplemento da obrigação pelo executado, tem-se por prejudicado o presente recurso.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004663-13.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 20/07/2023 12:14:33). Destaca-se que, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De igual forma, estabelece o art. 111 do Regimento Interno do TJTO ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e art. 111, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravante.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
28/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 18:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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14/04/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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14/04/2025 14:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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14/04/2025 14:51
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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