TJTO - 0001449-15.2023.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
-
03/07/2025 16:21
Trânsito em Julgado
-
02/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 13:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
23/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001449-15.2023.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MARIA DE FATIMA BARROS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANCRISH MENESES SOUSA (OAB MT032958) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 381 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de comprovar vínculo empregatício mantido com o Município de Paranã nos anos de 1998, 1999 e 2000, para posterior averbação do tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte autora alegou ausência de documentos comprobatórios do vínculo e risco de perecimento da prova testemunhal.
O juízo de origem entendeu inexistentes os pressupostos legais para o cabimento da medida, com base no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas com o objetivo de instruir futura ação previdenciária, diante da ausência de documentos formais comprobatórios e do risco de perecimento da prova testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção antecipada de provas está prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, sendo admissível nos casos em que: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou difícil a verificação de certos fatos; (ii) a prova seja necessária para viabilizar autocomposição; ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 4.
O artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil permite expressamente o ajuizamento de ação autônoma de justificação de fatos ou relações jurídicas sem caráter contencioso, com vistas à produção de prova para constituir documento com valor jurídico. 5.
No caso concreto, a autora demonstrou a inexistência de documentos que comprovem o vínculo empregatício com a municipalidade no período de 1998 a 2000, além de ter juntado declaração parcial de tempo de serviço que contempla apenas os anos de 2001 e 2002, o que evidencia a necessidade da prova oral pretendida. 6.
O requerimento apresentado atende aos requisitos legais, com exposição clara dos fatos e da relevância da prova testemunhal pretendida para a formação de lastro probatório mínimo necessário à instrução de futura demanda previdenciária, nos termos da Súmula 242 do STJ. 7.
A extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de caráter contencioso e sem a apresentação da certidão de tempo de contribuição regularmente expedida pelo município requerido, não se sustenta diante da demonstração do direito à prova e da utilidade do procedimento requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1. É cabível a ação de produção antecipada de provas, com base nos incisos I e III e no § 5º do artigo 381 do Código de Processo Civil, nos casos em que a parte pretenda justificar a existência de vínculo jurídico com ente público para fins de futura averbação previdenciária, notadamente quando ausentes documentos formais e presente risco de perecimento da prova testemunhal. 2.
A ação de produção antecipada de provas possui natureza autônoma e pode ser ajuizada com finalidade meramente probatória, sem caráter contencioso, desde que devidamente justificada a necessidade e a utilidade da medida. 3.
A ausência de fornecimento de documentos pela administração pública relativos ao tempo de serviço alegado pelo requerente autoriza, por si só, a adoção de outros meios de prova legalmente admitidos, inclusive testemunhal, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 381, incisos I, III, e § 5º; art. 382; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: TRF4, AC nº 5009734-53.2020.4.04.7205, Rel.
Des.
Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 18.02.2021; TRF4, AC nº 5001924-05.2017.4.04.7214, Rel.
Des.
Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 17.08.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado o regular prosseguimento no feito, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/05/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
-
09/04/2025 13:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
09/04/2025 13:55
Juntada - Documento - Relatório
-
17/03/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
27/02/2025 13:50
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
27/02/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:31
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
21/02/2025 14:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016850-69.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Alvorada Energia S.A.
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2022 17:17
Processo nº 0001624-54.2024.8.27.2738
Andreia Pereira Tavares
Municipio de Aurora do Tocantins
Advogado: Walner Cardozo Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 14:29
Processo nº 0001624-54.2024.8.27.2738
Municipio de Aurora do Tocantins
Andreia Pereira Tavares
Advogado: Walner Cardozo Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 15:58
Processo nº 0007159-19.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Joao Pedro Gomes
Advogado: Aldenor Lyra Gomes Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2023 18:23
Processo nº 0000574-82.2022.8.27.2731
Banco da Amazonia S/A
Evaldo Silva de Almeida
Advogado: Eliene Silva de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2022 14:38