TJTO - 0002781-88.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 205
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04/07/2025 05:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 205
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04/07/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 205
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03/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 205
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03/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 205
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002781-88.2021.8.27.2731/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de Rosimar Borba de Miranda, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte impugnante alega excesso de execução, sob o argumento de que não incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ajuizamento da ação.
Sustenta que, nos casos de execução de honorários sucumbenciais, deve incidir apenas a correção monetária desde o ajuizamento da ação, sendo que os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Requereu, assim, o reconhecimento do excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte impugnada (evento 170).
A parte impugnada, por sua vez, manifestou-se pela expedição do alvará judicial, sustentando que o valor considerado como excesso deve ser devolvido ao executado (evento 178). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De fato, assiste razão à parte impugnante.
Inicialmente, destaco que a controvérsia nos autos refere-se à incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação, conforme previsto nos cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença (evento 148).
Destaca-se que o Código de Processo Civil, no artigo 86, § 16°, aduz que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
No caso, os honorários de sucumbência deveriam ter sido acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, e não desde o ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo supracitado.
Nesse sentido são os entendimentos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer afronta ao artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, ou mesmo do princípio da dialeticidade, já que os argumentos apresentados nas razões recursais, de fato, vão de encontro aos fundamentos do Magistrado singular, razão pela qual foi observado o princípio da dialeticidade ou mesmo da motivação pertinente. 2. O Código de Processo Civil estabelece que o excesso de execução ocorre quando o Exequente pleiteia quantia superior à do título.
Por sua vez, o mesmo código expõe que cumpre ao Executado declarar, imediatamente, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo detalhado e atualizado de seu cálculo.3. Em relação aos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, a sua incidência deve ser calculada a partir do trânsito em julgado.
Jurisprudência do STJ. 4. Em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultante da redução da quantia a ser executada, a parte Executada faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do STJ. 5.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0017649-87.2015.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 29/08/2024 10:22:02) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO .
I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte autora na ação rescisória, julgada improcedente, sendo que a discussão no aludido incidente diz respeito ao alegado excesso de execução do título executivo, relativamente à atualização do valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, ora impugnada.
II.
No caso concreto, os cálculos apresentados pela parte exequente, tanto no cumprimento de sentença quanto em seu aditamento, demonstram que o valor dos honorários advocatícios foi acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação .
Porém, em conformidade ao § 16, do art. 85, do Código de Processo Civil, os honorários do causídico, fixados em quantia certa, deveriam ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do trânsito em julgado do decisum.
III.
Portanto, merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença, havendo excesso de execução da verba honorária, a qual deveria ter sido acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito, e não da data da citação na ação rescisória .
IV.
Por fim, considerando o acolhimento da impugnação, impõe-se a condenação da impugnada, ora agravada, ao pagamento dos honorários do procurador da impugnante.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AR: *00.***.*11-18 PORTO ALEGRE, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/02/2023, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 13/03/2023) Embargos de Declaração – Omissão – Manifestação de inconformismo exteriorizada na pretensão de obter a aplicação de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, observada a taxa Selic – Sentença que determina a aplicação do Tema 810 com curso desde a citação – Acórdão embargado que não apreciou expressamente essa matéria controvertida no recurso – Embargos acolhidos para adequar a ementa e o dispositivo do Acórdão, para estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado com base na taxa SELIC.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10003383720238260523 Salesópolis, Relator.: Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/07/2024) Por fim, deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do não preenchimento dos quesitos cumulativos do art. 525, § 6º do CPC, haja vista que, ao meu sentir, o único quesito devidamente preenchido foi o de oferecimento de caução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 5.068,51 (cinco mil, sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 12.438,84 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte exequente.
O valor remanescente deverá ser levantado em favor da parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:23
Lavrada Certidão
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19/06/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 191
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16/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 197 e 196
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11/06/2025 16:17
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 191
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002781-88.2021.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOREQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO ASENJO REVILLA FILHOADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701)REQUERENTE: FELIPE JESUS ASENJO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 195 - 05/06/2025 - Juntado - Alvará Pago -
05/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197
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05/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066005782025
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 191
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03/06/2025 14:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066005782025
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03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 191
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03/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:43
Lavrada Certidão
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02/06/2025 17:07
Protocolizada Petição
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31/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 181
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09/05/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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08/05/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 183 e 182
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08/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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08/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:14
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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31/01/2025 14:53
Conclusão para despacho
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31/01/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 175 e 174
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31/01/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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31/01/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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28/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 12:14
Conclusão para despacho
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23/10/2024 04:32
Protocolizada Petição
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18/10/2024 02:27
Protocolizada Petição
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17/10/2024 18:19
Protocolizada Petição
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16/10/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 17:29
Conclusão para despacho
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15/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 164
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23/09/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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23/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:27
Decisão - Outras Decisões
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17/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5555292, Subguia 48291 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 80,75
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16/09/2024 15:56
Conclusão para despacho
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16/09/2024 15:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/09/2024 15:55
Processo Reativado
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16/09/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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12/09/2024 18:24
Protocolizada Petição
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10/09/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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09/09/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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09/09/2024 13:19
Juntada - Certidão - BANCO BRADESCO S.A.
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09/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 09/10/2024. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 5555292, Subguia 5434496. Fase de Conhecimento
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09/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5555292 - R$ 80,75 - Fase de Conhecimento
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09/09/2024 13:19
Custas Satisfeitas - Parte: JOSÉ ANTÔNIO ASENJO REVILLA FILHO
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09/09/2024 13:19
Custas Satisfeitas - Parte: FELIPE JESUS ASENJO NASCIMENTO
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06/09/2024 12:49
Protocolizada Petição
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05/09/2024 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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05/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
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05/09/2024 12:40
Trânsito em Julgado
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28/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
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22/08/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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06/08/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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05/08/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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05/08/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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05/08/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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05/08/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2024 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/06/2024 16:22
Conclusão para julgamento
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06/06/2024 13:04
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 14:36
Conclusão para despacho
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12/03/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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12/03/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 122
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12/03/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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12/03/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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08/03/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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08/03/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 14:23
Conclusão para despacho
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27/02/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/01/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:51
Juntada - Outros documentos
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12/10/2023 04:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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06/09/2023 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
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06/09/2023 16:12
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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06/09/2023 16:08
Expedido Ofício
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31/05/2023 18:24
Despacho - Mero expediente
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19/05/2023 16:15
Conclusão para despacho
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18/05/2023 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/04/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/03/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2023 13:31
Despacho - Mero expediente
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17/03/2023 16:11
Conclusão para despacho
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08/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/03/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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28/02/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 12:52
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 16:36
Conclusão para despacho
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11/10/2022 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/09/2022 14:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
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27/09/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 15:36
Despacho - Mero expediente
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01/09/2022 15:39
Conclusão para despacho
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19/05/2022 15:00
Processo Corretamente Autuado
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09/03/2022 17:56
Protocolizada Petição
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09/03/2022 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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04/02/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 16:55
Protocolizada Petição
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17/12/2021 15:48
Recebidos os autos - TJTO
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17/12/2021 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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17/12/2021 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/12/2021 14:30. Refer. Evento 6
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17/12/2021 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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08/12/2021 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2021 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2021 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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25/11/2021 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2021 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/11/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 17:42
Recebidos os autos - TJTO
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21/11/2021 22:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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21/11/2021 22:30
Juntada - Certidão
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19/11/2021 15:05
Remessa para o CEJUSC - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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06/11/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2021 18:12
Protocolizada Petição
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13/10/2021 15:55
Protocolizada Petição
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13/10/2021 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/10/2021 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2021 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/10/2021 15:51
Protocolizada Petição
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08/10/2021 15:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2021 15:17
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 13:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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09/09/2021 12:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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05/09/2021 10:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
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06/08/2021 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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06/08/2021 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2021 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
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06/08/2021 14:02
Expedido Mandado - intimação
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06/08/2021 13:58
Expedido Carta pelo Correio
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06/08/2021 13:35
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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06/08/2021 13:35
Expedido Carta pelo Correio
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06/08/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 14:35
Recebidos os autos - TJTO
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15/07/2021 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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15/07/2021 17:33
Juntada - Certidão
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09/07/2021 15:46
Remessa para o CEJUSC - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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09/07/2021 15:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/12/2021 14:30
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09/07/2021 15:44
Recebidos os autos - TJTO
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01/07/2021 17:39
Despacho - Mero expediente
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30/06/2021 11:19
Protocolizada Petição
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29/06/2021 17:31
Despacho - Mero expediente
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21/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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