TJTO - 0006664-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006664-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005118-79.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ANA LUISA MELO SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTA BANCÁRIA.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
VALOR ÍNFIMO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores em contas bancárias vinculadas a pessoa jurídica e a pessoa física no curso de processo de execução.
Os agravantes sustentam a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de valor inferior a quarenta salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores em contas bancárias de pessoa jurídica pode ser afastado com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) estabelecer se é razoável manter o bloqueio de valor ínfimo em conta bancária de pessoa física, à luz dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, podendo ser estendido a outras aplicações financeiras e contas bancárias, desde que demonstrada sua destinação à subsistência da parte executada. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que essa proteção é, em regra, destinada a pessoas físicas, sendo excepcional a sua aplicação às pessoas jurídicas, especialmente quando ausente comprovação da imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades empresariais (AgInt no AREsp 2683158/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 10/12/2024). 5.
No caso concreto, os agravantes não juntaram documentos capazes de comprovar que os valores bloqueados nas contas da pessoa jurídica são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, tornando inaplicável a regra de impenhorabilidade. 6.
Em relação à agravante pessoa física, o valor bloqueado, de R$ 132,08, revela-se ínfimo e a manutenção da constrição implica gravame desproporcional, desprovido de utilidade prática para o credor, contrariando os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, previstos no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, apenas para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 132,08 da conta bancária da agravante pessoa física.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) protege, em regra, valores até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança por pessoa física, sendo excepcional sua aplicação às pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, que devem comprovar a imprescindibilidade dos recursos à continuidade da atividade empresarial. 2.
A ausência de comprovação documental da destinação dos valores bloqueados à manutenção da atividade empresarial inviabiliza a aplicação da impenhorabilidade em favor de pessoa jurídica. 3.
A manutenção de bloqueio judicial de valor ínfimo em conta bancária de pessoa física representa medida desproporcional, violadora dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, autorizando o desbloqueio da quantia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 805 e 833, X.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2683158/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02/12/2024, DJe de 10/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 132,08 (cento e trinta e dois reais e oito centavos) da conta bancária da agravante Ana Luisa Melo Silva, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006664-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 737) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ANA LUISA MELO SILVA AGRAVANTE: FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDA ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 737
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10/07/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 16:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 07:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 18:01
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389049, Subguia 6478 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/06/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/06/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 08:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389049, Subguia 5376730
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28/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006664-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005118-79.2023.8.27.2731/TO AGRAVANTE: FRIGORIFICO PARAÍSO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Frigorífico Monte Sião Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade formulada pelos devedores.
Postula a concessão do benefício da justiça gratuita. É relatório.
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, desde que comprovado que não tem condições de arcar com as despesas do processo e haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, para a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica com fins lucrativos, mostra-se indispensável a juntada de documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
Neste momento processual, as afirmações de dificuldade financeira da agravante restringiram-se ao campo das alegações, não sendo juntadas aos autos provas suficientes para o convencimento.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a agravante limitou-se a apresentar documentos já constantes nos autos, acrescendo apenas extratos bancários1 de uma única instituição financeira, os quais insuficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira.
Ademais, embora a agravante tenha apresentado certidão positiva de protesto referente a títulos protestados entre os anos de 2023 e 20252, verifica-se, por meio de simples consulta ao sistema processual eletrônico deste Poder Judiciário, a existência de diversas ações por ela ajuizadas no mesmo período, nas quais houve o regular pagamento das custas processuais, sem qualquer menção à sua condição de hipossuficiência.
Assim, a agravante não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar a situação excepcional justificadora da concessão do benefício. Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Os documentos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não demonstram sua incapacidade econômica. 3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/9/2024) Ante o exposto, não vislumbrando elemento demonstrativo da hipossuficiência econômica necessária à concessão, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado em sede recursal.
Em atendimento ao disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 dias para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Evento 9, autos em epígrafe. 2.
Evento 9, CERT11, autos em epígrafe. -
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 09:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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13/05/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/04/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRIGORIFICO PARAÍSO LTDA - Guia 5389049 - R$ 160,00
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25/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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