TJTO - 0006313-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:36
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0006313272025827270020250605163609
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05/06/2025 16:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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05/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006313-27.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: MARCOS GABRIEL DE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530)ADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)ADVOGADO(A): LEILIANE NUNES DA SILVA (OAB TO009821) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão de sua suposta ilegalidade, sustentando-se a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como a suficiência de medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) analisar se estão presentes os pressupostos e fundamentos que autorizam a prisão cautelar, especialmente à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente motivada, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com os artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, além de observar o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 4. O agente foi flagrado com expressiva quantidade de substância entorpecente (202g de maconha e três mudas da planta), circunstância que evidencia maior envolvimento com o tráfico e sua periculosidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O paciente possui condenação anterior definitiva por crime da mesma natureza (tráfico de drogas), o que revela reincidência específica e reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar. 6. Não há demonstração de vínculo laboral ou endereço fixo, o que fragiliza a alegação de ausência de risco à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, não se mostrando adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 7. A prisão preventiva não conflita com o princípio da presunção de inocência quando se mostra fundamentada em elementos concretos, conforme jurisprudência dominante dos tribunais superiores. 8. Inviável a aplicação do princípio da insignificância em casos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade apreendida, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas admissível quando presentes os requisitos legais, como indícios de autoria, prova da materialidade e necessidade para a garantia da ordem pública, mormente diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pela conduta e quantidade de entorpecentes apreendida. 2. A existência de condenação anterior definitiva por crime da mesma natureza justifica a custódia cautelar, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de preservação da credibilidade do sistema penal. 3. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, ainda que a quantidade de entorpecentes seja considerada reduzida, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 130.708, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15.03.2016, DJe 06.04.2016; STJ, AgRg no HC 621.535/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, HC 568.436/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; STJ, HC 186.962/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 06.03.2012; STJ, AgRg no RHC 193.183/RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e o Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 19 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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30/05/2025 09:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 14:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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28/05/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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28/05/2025 12:53
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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28/05/2025 12:53
Juntada - Documento - Voto
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08/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 21:39
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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29/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 16:13
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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28/04/2025 16:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/04/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Goiatins - EXCLUÍDA
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24/04/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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24/04/2025 16:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/04/2025 01:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 16:38
Remessa Interna - PLANT -> SGB07
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17/04/2025 07:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2025 07:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/04/2025 23:17
Remessa Interna - SGB07 -> PLANT
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16/04/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 23:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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