TJTO - 0000201-98.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 12:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000201-98.2024.8.27.2725/TO AUTOR: LEONARDO PEREIRA DA SILVA XERENTEADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de pensão por morte rural, proposta por Leonardo Pereira da Silva Xerente, representado por sua genitora Sra.
Eva Pereira Xerente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que é filho de Jovane Amaro da Silva, falecido em 20 de janeiro de 2015, em decorrência de traumatismo torácico, insuficiência respiratória, choque cardiogênico e politraumatismo em acidente de trânsito.
Sustenta o autor que o de cujus exerceu atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dedicando-se ao plantio de cereais e criação de pequenos animais, até a data do óbito, juntamente com sua família na zona rural do município de Tocantínia-TO.
Afirma que, considerando a qualidade de segurado do falecido na condição de trabalhador rural, bem como sua condição de dependente, em 18 de outubro de 2023 requereu o benefício previdenciário pensão por morte na via administrativa sob NB 182.261.069-6, o qual foi indeferido sob a alegação de “falta de qualidade de segurado”.
Argumenta que existem nos autos elementos suficientes para confirmar o trabalho rural desenvolvido pelo segurado falecido até a data do óbito, apresentando como início de prova material: certidão de nascimento do autor, certidão de óbito do falecido e certidão de nascimento dos filhos do falecido.
Requer a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício previdenciário pensão por morte, com renda mensal de um salário mínimo, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do óbito (20/01/2015), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos. (evento 1) Citado, o requerido apresentou contestação (evento 25), na qual alegou: (a) ausência de qualidade de segurado do falecido; (b) insuficiência da prova documental apresentada; (c) falta de documentos robustos como ficha sindical, DAP, participação em programas governamentais; (d) necessidade de início de prova material contemporânea.
Em réplica, o autor refutou os argumentos da contestação e sustentouque: (a) a contestação é genérica; (b) há início de prova material suficiente nas certidões que qualificam o falecido como lavrador; (c) deve ser aplicada a flexibilização probatória para trabalhadores rurais; (d) requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Decisão de saneamento e organização do processo acostada ao evento 38.
Designada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a mãe do autor, Sra.
Eva Pereira Xerente, e duas testemunhas: Ana Rita Alves Soares e Adalto Srezdazuite de Brito Xerente. (evento 48) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
O benefício em questão, é regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213 de 1991, bem como artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito. 1.
Do óbito do segurado.
O primeiro requisito encontra-se amplamente demonstrado nos autos através da certidão de óbito do pretenso instituidor, o Sr. Jovane Amaro da Silva, acostada aos autos no evento 1, CERTOBT4, fato ocorrido em 20 de janeiro de 2015, não havendo controvérsia. 2.
Da dependência econômica.
No que tange o segundo requisito, em relação ao vínculo jurídico, dentre as pessoas anunciadas no rol legal, figura o cônjuge e os filhos menores de 21 anos, conforme o artigo 16, inciso I e § 4º, do mesmo diploma, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Oportuno pontuar que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em análise, o autor Leonardo Pereira da Silva Xerente é filho do falecido Jovane Amaro da Silva, conforme comprova a certidão de nascimento, sendo menor de idade (nascido em 23/12/2012), razão pela qual sua dependência econômica é presumida por lei. 3.
Da qualidade de segurado do "de cujus".
Início de prova material.
Para comprovar o terceiro requisito, qual seja da manutenção da qualidade de segurado da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurado especial do pretenso instituidor os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 01): 1. Certidões de nascimento do autor e dos irmãos qualificando o instituidor da pensão como lavrador; 2.
Certidão de óbito do falecido, que qualifica expressamente Jovane Amaro da Silva como lavrador; 3.
Comprovante de residência da aldeia, assinado pelo cacique, demonstrando a vida na comunidade rural - Aldeia Recando da Agua Fria.
Saliento que a Certidão de Nascimento e a Certidão de óbito constituem início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287).
Grifamos.
STJ.
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).
Grifamos.
Logo, as certidões de nascimento e óbito que indicam a profissão do de cujus como sendo lavrador, devem ser consideradas como início de prova material.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior.
Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
As testemunhas ouvidas em juízo asseveraram conhecer o falecido, se recordando que morava na roça, vivendo da lide rural em regime de economia de subsistência.
Se não vejamos: A testemunha Ana Rita Alves Soares, ao ser ouvida em Juízo, afirmou: que é vizinha da autora, quando o Sr. Geovane morreu ele vivia junto com a autora, morava na aldeia, e quando saiu para passear na casa do pai sofreu um acidente e faleceu.
Confirmou que ele era pai do Leonardo (autor) e trabalhava na roça plantando milho, mandioca, feijão e arroz.
Informou que a mãe do autor recebe apenas o Bolsa Família.
A testemunha Adalto Srezdazuite De Brito Xerente, por sua vez, aduziu que: conhece a dona Eva e Jovane, eram vizinhos.
Quando ele faleceu, eles viviam juntos há mais de 11 anos.
Confirmou que ele era pai do Leonardo e trabalhava na roça plantando mandioca, feijão, sempre trabalhando na comunidade da aldeia.
Verifica-se, portanto, o preenchimento do requisito de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando do seu óbito.
Vale destacar que se tratando de pensão por morte, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural do instituidor do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
FILHO MENOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4.
A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5.
Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6.
Não corre a prescrição contra incapazes. 7.
Apelação provida.
Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8.
Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50165204420184049999 5016520-44.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) - grifo não original. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5014669-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018) - grifo não original. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é cabível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. (artigo 75 da Lei nº 8.213/91).
Termo inicial e prazo de concessão O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019 vigente a partir de 18/6/2019, a redação do art. 74, I passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 20/01/2015 e o requerimento administrativo foi realizado em 18/10/2023, ou seja, 30 (trinta) dias após o óbito, conforme a legislação aplicável à época Lei 9.528/97, de modo que o benefício seria devido a contar da data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, tratando-se os autos de pessoas absolutamente incapazes para os atos da vida civil (art. 3º, do Código Civil), têm direito ao benefício desde o óbito do segurado, mesmo que não tenha postulado administrativamente no prazo estabelecido, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, conforme inteligência do art. 1º, inciso III e art. 227, §3º, inciso II, ambos da Constituição Federal, e o art. 198, inciso I e art. 3º, ambos do Código Civil.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
TERMO INICIAL.
FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
HABILITAÇÃO TARDIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
FILHO MAIOR DE 16 ANOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3.
Sendo o beneficiário incapaz na ocasião do óbito do genitor, bem como por ocasião da DER, o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito de seu instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios). 4.
Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, contudo, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional. 5.
Hipótese em que o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para o autor quando completou os 16 anos de idade, e como não efetuou o requerimento administrativo da pensão dentro do trintídio legal, o direito a receber as parcelas devidas desde o óbito do genitor encontra-se fulminado pela prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a maioridade e o ajuizamento da ação. (TRF-4 - AC: 50073908820224049999, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA TURMA) ? Grifo nosso PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 340/STJ.
FATO GERADOR ANTERIOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.146/2015. IMPRESCRITIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E TNU. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00076810820184013304, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) ? Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1.
Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1770679 MS 2018/0256031-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:DJe 19/12/2018).
Dessa forma, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do óbito, qual seja, 20/01/2015 (evento 1, CERTOBT4), devendo perdurar até o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91.
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Em sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas em vigor, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe.
Da antecipação de tutela O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade do processo, sendo que para sua concessão necessária se faz a verificação de prova inequívoca da alegação e sua verossimilhança, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser concedida de ofício pelo Juiz.
Pois, o novel dispositivo do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo tornando-se, portanto, um direito individual expresso na Magna Carta, e sendo o Poder Judiciário, por excelência, o órgão tutelar das garantias fundamentais do cidadão, nada mais razoável que ter ele o poder de deflagrar os instrumentos asseguradores desses direitos fundamentais.
No presente caso, é perfeitamente cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visto que estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida, vez que encontra nos autos provas robustas e inequívocas, de molde a proporcionar a verificação da verossimilhança das alegações.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, nota-se que este requisito encontra demonstrado nos autos, visto o caráter alimentar do benefício previdenciário e da necessidade de referida verba para suprir sua própria subsistência, o que por si só já denota a urgência na efetivação da pretensão.
Saliento, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se acaso, ao final, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao órgão público, o qual poderá cancelar a qualquer tempo o benefício concedido e exigir o pagamento do que entender devido, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo algum.
Por fim, considerando-se a natureza alimentar do benefício e que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, observando-se o prazo pactuado no RE nº 117.115-21 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS à implantação (obrigação de fazer) do benefício de pensão por morte ao autor Leonardo Pereira da Silva Xerente, equivalente à aposentadoria a que teria direito o segurado instituidor, na forma do art. 75 da Lei de Benefícios, bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data do óbito (20/01/2015), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91 até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento (obrigação de pagar) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista a cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2 (Acordo/SC) e o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. No que se refere à obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do INSS no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder pela prática do ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, por força, do art. 11, caput, da Lei Federal n° Condeno, por fim, o INSS ao pagamento de custas processuais (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §2o e 3o, I do Código de Processo Civil.
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3o, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097, razão pela qual deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1a Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação no 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF no 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo- se nos termos da aludida Recomendação.
Proceda-se, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento no 02/2023/CGJUS/TO, demais providências e comunicações de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva com as cautelas de praxe.
Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema. -
02/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/06/2025 16:33
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 16:20
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 15:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 11/06/2025 15:00. Refer. Evento 39
-
11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000201-98.2024.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: LEONARDO PEREIRA DA SILVA XERENTEADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 16/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 38 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
17/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 13:41
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 13:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 11/06/2025 15:00
-
15/05/2025 16:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/02/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/02/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
04/02/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/12/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 13:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
19/08/2024 20:11
Conclusão para despacho
-
16/08/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 16:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
13/06/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 17:31
Protocolizada Petição
-
18/03/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/02/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/02/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
08/02/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:00
Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO PEREIRA DA SILVA XERENTE - Guia 5377612 - R$ 3.960,00
-
22/01/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO PEREIRA DA SILVA XERENTE - Guia 5377611 - R$ 1.685,00
-
22/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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