TJTO - 0036640-04.2021.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0036640-04.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)REQUERIDO: LUCIANA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB TO006230) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, para execução do título judicial decorrente de sentença condenatória (evento 17, SENT1), e não de suposto “controle de fichas” ou qualquer documento particular, o qual apenas serviu como meio de prova da dívida no processo de conhecimento, não havendo que se falar em ausência de título executivo.
No tocante à alegada nulidade de citação, observa-se que a executada foi regularmente citada por meio de pessoa residente no mesmo endereço (evento 15, AR1) (evento 23, AR1) (evento 31, AR1) Neste sentido, o Enunciado do Fonaje: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Convém ainda ressaltar que a executada, em nenhum momento arguiu nulidade por desconhecimento de qualquer pessoa recebedora das intimações, reforçando, assim, seu conhecimento da presente demanda.
A alegação de ausência de conhecimento da demanda, portanto, não merece acolhida, diante da presunção de validade dos atos processuais e da preclusão consumativa.
Quanto aos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, o STJ - Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes relacionadas à verbas salariais, compreende como relativa a regra de impenhorabilidade, isto porque deve o devedor provar que o bloqueio realizado afeta a sua subsistência, vejamos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. Quanto ao mérito, os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs.
Ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 19 de abril de 2023 (Data do Julgamento). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) É possível concluir que o desbloqueio integral dos valores fica condicionado à demonstração de afronta à subsistência do devedor.
A desídia do devedor em cumprir com sua obrigação de pagamento é fator determinante à preservação do crédito ao exequente, ora credor, sob pena de legalizar inadimplemento contratual de qualquer um, o que resultaria na ineficácia jurisdicional de qualquer execução.
Desta forma, preservando o direito constitucional do devedor, sem contudo eximi-lo de sua obrigação, tenho por prudente e justo a retenção do percentual de 20% do total bloqueado, devendo ser liberado os demais valores.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para retenção de 20% do total bloqueado em nome da executada.
O percentual retido será abatido do total da dívida exequenda.
Intimem as partes pelo prazo de 10 dias.
Após decurso de prazo, intimem o exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-proc. -
22/05/2025 13:26
Conclusão para despacho
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22/05/2025 13:26
Lavrada Certidão
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22/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:52
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2025 13:57
Conclusão para despacho
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04/02/2025 19:17
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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30/10/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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30/10/2024 12:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/10/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 17:22
Protocolizada Petição
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17/07/2024 15:44
Conclusão para despacho
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17/07/2024 12:10
Juntada - Outros documentos
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22/05/2024 10:53
Juntada - Outros documentos
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01/04/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 13:35
Juntada - Informações
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11/12/2023 15:23
Conclusão para despacho
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07/12/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:08
Juntada - Outros documentos
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02/08/2023 15:14
Juntada - Outros documentos
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18/07/2023 19:11
Despacho - Mero expediente
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24/02/2023 09:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2023 14:13
Conclusão para despacho
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14/02/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2023 14:11
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/02/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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03/01/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/12/2022 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/12/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 10:09
Despacho - Mero expediente
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13/12/2022 16:12
Juntada - Informações
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10/11/2022 16:52
Juntada - Informações
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10/11/2022 15:31
Conclusão para despacho
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10/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:44
Despacho - Mero expediente
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11/08/2022 16:19
Conclusão para despacho
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11/08/2022 16:18
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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11/08/2022 16:18
Lavrada Certidão
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08/07/2022 12:48
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 15:43
Expedido Carta pelo Correio
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12/05/2022 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:47
Trânsito em Julgado
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09/05/2022 16:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2022 14:41
Despacho - Mero expediente
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31/01/2022 10:26
Expedido Carta pelo Correio
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31/01/2022 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2022 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/01/2022 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/12/2021 15:24
Conclusão para julgamento
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16/12/2021 15:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2021 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL2JECIV
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09/12/2021 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/12/2021 14:30. Refer. Evento 4
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09/12/2021 09:39
Protocolizada Petição
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02/12/2021 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2JECIV -> TOPALCEJUSC
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02/12/2021 11:52
Juntada - Informações
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26/11/2021 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2021 12:53
Expedido Carta pelo Correio
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12/11/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 12:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01/K - AUD CONCILIAÇÃO VÍDEO CONFERÊNCIA - 09/12/2021 14:30
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30/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:21
Processo Corretamente Autuado
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29/09/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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