TJTO - 0001223-09.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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10/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001223-09.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: ANTONIO MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB TO012660)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)ADVOGADO(A): MAGNA JERONIMO MENDONÇA PEREIRA (OAB TO008905)RÉU: MARCELO GRISADVOGADO(A): TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO (OAB GO035477)RÉU: MARCELO GRISADVOGADO(A): TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO (OAB GO035477)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 08/07/2025 - Trânsito em Julgado -
08/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:13
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001223-09.2024.8.27.2721/TO AUTOR: ANTONIO MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB TO012660)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)ADVOGADO(A): MAGNA JERONIMO MENDONÇA PEREIRA (OAB TO008905)RÉU: MARCELO GRISADVOGADO(A): TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO (OAB GO035477)RÉU: MARCELO GRISADVOGADO(A): TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO (OAB GO035477) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO E RETRATAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES ABUSIVAS EM SITE JORNALÍSTICO E REDES SOCIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO MARTINS PEREIRA em desfavor de GUARAÍ NOTICIAS e MARCELO GRIS, todos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor que, em 17 de abril de 2024, os requeridos publicaram reportagem intitulada “20 anos depois de serem eleitos, vereadores podem ser condenados por improbidade em Guaraí”, que teria, segundo sua narrativa, distorcido os fatos constantes dos autos da Ação de Improbidade Administrativa de nº 5000650-03.2012.8.27.2721, em trâmite nesta Vara Cível, processo do qual o autor figura como parte.
Sustenta que a matéria veiculada induz o leitor a crer que o autor seria inevitavelmente condenado por ato de improbidade, associando tal possibilidade à eleição municipal vindoura e à eventual composição da chapa majoritária com o nome do autor como vice-prefeito, o que teria elevado a repercussão negativa da publicação.
Alega ainda que a matéria associa indevidamente sua atuação atual como servidor público estadual a práticas ímprobas, causando-lhe abalo à honra e à reputação profissional.
Afirma, ademais, que a reportagem extrapola os limites da liberdade de imprensa, ferindo direitos de personalidade, e requer ao final: (i) a exclusão da matéria jornalística; (ii) a retratação pública no mesmo meio de divulgação; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação no evento 25, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de ofensa ao direito subjetivo do autor.
Réplica apresentada no evento 36. Despacho para produção de provas no evento 48.
Decisão saneadora no evento 56, onde foram enfrentadas as questões preliminares, bem como fora deferida a prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06/05/2025, onde foram ouvidas as testemunhas Enival Coelho Peres e Emival Noleto, bem como fora colida o depoimento pessoal da parte requerida.
As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais juntados nos eventos 78 e 79.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, já que não carece de produção de outras provas além das já produzidas até o presente momento.
As preliminares já foram enfrentadas em decisão saneadora, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. 2.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos insere-se no contexto do aparente conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos à honra, à imagem e à privacidade, ambos garantidos constitucionalmente.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV, IX, X e XIV, assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e de comunicação, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ainda, o artigo 220 do mesmo diploma consagra a liberdade de informação jornalística, vedando qualquer forma de censura prévia.
No entanto, a liberdade de expressão, embora seja um pilar fundamental do regime democrático, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com outros direitos igualmente protegidos pela ordem constitucional.
Admite-se, nesse contexto, a responsabilização posterior por eventuais abusos cometidos no exercício desse direito, o que se dá por meio das vias legais apropriadas, como o direito de resposta e a reparação por danos morais e materiais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 130, reconheceu que: O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. Na mesma linha, o Tema n.º 995 da Repercussão Geral do STF consolidou o seguinte entendimento: 1.
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2 Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios." (STF, RE n.º 1.075.412, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2020) (g.n.) Feitas tais observações, e ao aplicar os fundamentos ao caso concreto, constata-se que o primeiro ponto relevante da controvérsia é que a Ação de Improbidade Administrativa de nº 5000650-03.2012.8.27.2721 possui natureza pública e permite acesso livre a qualquer cidadão, de forma que não se sustenta a alegação de violação à privacidade quanto aos fatos nela constantes.
No mais, ao analisar a matéria veiculada, verifica-se que o requerido demonstrou cautela ao citar as informações dos autos, vejamos: "Um processo que envolve todos os vereadores da Legislatura 2005/2008, eleitos há cerca de 20 anos (2004) pode gerar efeitos em 1ª instância nos próximos dias.
O processo corre desde o ano de 2012, mas envolve possíveis atos de improbidade administrativa, que teriam sido praticados ao longo de 2007 e perfazem um dano ao erário estimado em mais de R$ 100 mil (sem correções) Conforme o processo, que teve audiência de instrução de julgamento realizada nesta última terça-feira, 16 de abril, não foi possível comprovar por meio de prestação de contas como o gasto de fato foi efetivado, já que os vereadores possuíam direito ao reembolso das despesas com materiais de escritório, informática, telefone e locomoção, sendo desnecessária a “verba de gabinete.
Conforme constam nos autos, o presidente da Casa de Leis na época, Cloves Ferreira da Silva, teria instituído um tipo de “verba de gabinete”, com o objetivo de satisfazer custos extraordinários no exercício do mandato.
Inicialmente apenas ele respondia pela ação, porém no entendimento do Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE/TO), os colegas se beneficiaram e foram inclusos." A expectativa é de que a decisão final da 1ª instância seja proferida nos próximos dias, porém não é possível determinar se haverá ou não punição aos evolvidos, já que ainda cabem recursos nas instâncias superiores.
Caso sejam condenados, os envolvidos devem devolver os recursos utilizados e podem até perder os direitos políticos, além de se tornarem inelegíveis por até 8 anos." O requerido ainda explicita o meio de acesso ao processo, o que reforça a transparência da reportagem: Como consultar o processo? Qualquer pessoa interessada, mesmo que não seja Advogado, pode consultar a ação no site www.tjto.jus.br, clicando em “E-PROC - 1º grau”, depois em “Consulta Pública” e, por fim, em “Consulta Processo”.
Para ter acesso a integra dos mais de 420 eventos gerados desde o ano de 2012, incluindo despachos e decisões, basta digitar o Número do Processo (5000650-03.2012.8.27.2721).
Ressalta-se que na referida matéria veiculada, existe ainda uma citação direta ao requerente: Sentença pode afetar pleito atual Entre as partes listadas no processo está o ex-vereador Antonio Martins Pereira, atual chefe da residência rodoviária da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura (Ageto) de Guaraí, cogitado nos bastidores como possível nome para vice-prefeito na chapa da atual prefeita Fátima Coelho (União Brasil).
Outro nome citado é o do ex-prefeito de Guaraí, Francisco Júlio Pereira Sobrinho.
Quanto à referência ao cargo exercido pelo requerente junto à AGETO, constata-se que a menção se dá de forma objetiva, com o intuito de contextualizar sua atuação pública, sem atribuir juízo de valor sobre seu desempenho funcional.
Não se verifica conduta difamatória ou abusiva por parte dos requeridos.
Ainda que contenha juízo opinativo, a matéria se mantém dentro dos limites da liberdade de imprensa, dado o papel crítico do jornalismo em relação a assuntos de interesse público.
Dessa forma, não se identifica qualquer ilícito na reportagem, pois não há distorções nem falsidades nos fatos narrados, mas apenas a reprodução fiel de elementos constantes da Ação de Improbidade Administrativa.
O fato de a matéria ter sido publicada antes da prolação de sentença não impede o jornalista de relatar os acontecimentos processuais, sobretudo quando se trata de tema de evidente interesse coletivo.
Importa destacar que a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, possui caráter mitigado, na medida em que estes são responsáveis pela gestão da coisa pública e submetem-se, com maior intensidade, ao escrutínio público.
Neste senda, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma: “existem posições na configuração do espaço público que tornam os sujeitos nelas inseridos mais propensos à atividade crítica e à exposição social, exigindo-se um exame detido do contexto em que produzidos os debates, por vezes fervorosos e combativos, para dizer da concreta violação à dignidade da vítima que recorre ao Judiciário para buscar reparação”. (STJ, REsp 1.772.218/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
Assim, a publicação de matéria jornalística que narra fatos de interesse público não configura dano moral. É compreensível a indignação da parte autora, no que diz respeito à veiculação da matéria com menção ao seu nome, notadamente no momento em que se apresentava com pretensões políticas, conforme narrou.
Porém, é a indignação que resulta do subjetivismo, não da ilicitude da conduta do jornalista, que apenas noticiou a existência de uma ação de improbidade, promovida pelo Ministério Público, contra um agente público.
O agente público não tem direito ao sigilo dos fatos que envolvem sua conduta pública, pois o princípio da publicidade exige, tanto quanto possível, que os fatos que envolvam sua atividade sejam levados ao conhecimento do público, permitindo uma maior aferição dos requisitos da moralidade, idoneidade e confiabilidade.
Ademais, a existência de uma ação de improbidade não significa que o agente é condenado, mas que está sendo investigado.
O que não deve ser esquecido é que, o resultado do processo de de investigação, a ação de improbidade, deve ser igualmente divulgado, mormento quando existiu absolvição, mostrando que a investigação do agente não produziu resultados contra a sua honra, dignidade e idoneidade.
Segundo consta, a parte requerida divulgou a existência da ação da improbidade, mas também divulgou o resultado da ação, que concluiu pela improcedência.
Logo, não vejo pegadas do jornalista fora das trilhas constitucionais, o que impoe a improcedência da ação.
Assim, em síntese de conclusão: O Princípio Constitucional da Liberdade de Imprensa (CF, art. 5º, IX), assegura a liberdade de expressão e de imprensa, garantindo que a informação de interesse público possa ser divulgada sem censura ou restrições indevidas.
A divulgação de uma ação de improbidade administrativa contra um agente público é de interesse coletivo, pois envolve a gestão da coisa pública e a conduta de autoridades.
A sociedade tem o direito de ser informada sobre o que acontece na administração pública, inclusive quanto à existência de eventuais processos que investigam condutas.
Não restou demonstrada a intenção de ofender a honra da parte requerente e, sem este requisito, não é possível condenação por danos morais.
A reportagem, ao que vejo, apenas noticiou fatos verídicos e de interesse público, sem distorções ou sensacionalismo, pois limitou-se a reproduzir os fatos que constavam da ação promovida pelo Ministério Público.
Os precedentes jurisprudenciais são no sentido de que a liberdade de imprensa prevalece sobre alegações de dano moral quando a informação divulgada é verdadeira e de interesse público.
Os agentes públicos devem tolerar maior escrutínio da imprensa.
O ajuizamento de ações contra jornalistas, sem a devida comprovação da prática do ilícito, pode caracterizar Assédio Judicial, por em risco a liberdade de imprensa, um dos pilares da democracia.
Por fim, a finalidade da divulgação consistiu em informar a coletividade, sem pretensão de obter vantagem econômica ou comercial de forma ilícita.
Nesse cenário, a liberdade de imprensa e o direito à informação devem prevalecer sobre o direito à imagem, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do CPC, e por consequência: CONDENO a requerente ao pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observados o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 20:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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26/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/05/2025 16:42
Protocolizada Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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08/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 17:38
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 06/05/2025 15:30. Refer. Evento 62
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16/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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11/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/04/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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24/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:00
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 06/05/2025 15:30
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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19/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/03/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/12/2024 17:37
Conclusão para despacho
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13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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11/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:24
Protocolizada Petição
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11/11/2024 11:52
Protocolizada Petição
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06/11/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 14:38
Conclusão para despacho
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08/10/2024 18:01
Protocolizada Petição
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08/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/09/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/09/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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23/07/2024 17:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 23/07/2024 17:30. Refer. Evento 16
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23/07/2024 13:44
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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04/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 19:02
Protocolizada Petição
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07/06/2024 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 13:03
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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07/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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06/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:36
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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05/06/2024 16:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 23/07/2024 17:30
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03/06/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450364, Subguia 20372 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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03/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450363, Subguia 20264 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 301,00
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02/05/2024 13:17
Conclusão para despacho
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02/05/2024 10:40
Protocolizada Petição
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02/05/2024 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450364, Subguia 5398930
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02/05/2024 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450363, Subguia 5398929
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30/04/2024 16:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/04/2024 12:59
Conclusão para despacho
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19/04/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO MARTINS PEREIRA - Guia 5450364 - R$ 200,00
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18/04/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO MARTINS PEREIRA - Guia 5450363 - R$ 301,00
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18/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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