TJTO - 0016800-90.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016800-90.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: CARLOS CÉSAR QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KESSIA POLIANA SOARES DE SOUSA (OAB TO002756)ADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083)AGRAVADO: PRIME COBRANÇAS LTDAADVOGADO(A): YASCARA JOSEFINA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB GO057510) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROTESTO DE TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a baixa provisória de protesto oriundo de cartório, argumentando que não contratou com a parte agravada, sendo surpreendido com o protesto de um título que reputa fraudulento, no valor de R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, à luz da necessidade de dilação probatória previamente reconhecida pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual sua análise se limita à legalidade da decisão recorrida, não sendo cabível, neste momento, o exame aprofundado do mérito da causa principal. 4.
A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 5.
A fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo agravante, restrito a documentos pessoais, certidão de protesto e comprovantes cadastrais, não autoriza a conclusão antecipada quanto à inexistência da relação jurídica subjacente ao protesto. 6.
A necessidade de dilação probatória foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, sendo imprescindível à apuração da alegada inexistência de vínculo contratual com a agravada, situação que inviabiliza a concessão da medida antecipatória. 7.
A ausência de demonstração de que o protesto ainda subsistia à época da propositura da ação também compromete o alegado perigo de dano, tornando ainda mais prematuro o deferimento da medida de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando a controvérsia depende de dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos. 2.
A ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem, de plano, a inexistência da relação jurídica subjacente ao título protestado inviabiliza a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes por decisão liminar. 3.
O Agravo de Instrumento, como recurso de natureza restrita, não se presta ao reexame aprofundado de matéria fática, devendo limitar-se à legalidade da decisão interlocutória impugnada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, AI 0752329-78.2020.8.07.0000, Rel.
Esdras Neves, j. 24/03/2021; TJTO, AI 0016559-53.2023.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12/03/2024; TJTO, AI 0011088-56.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11/12/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a decisão combatida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
07/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
02/05/2025 21:41
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 244
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 244
-
26/03/2025 09:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
26/03/2025 09:14
Juntada - Documento - Relatório
-
24/03/2025 14:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
07/01/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
19/11/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/11/2024 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
03/10/2024 18:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
02/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
02/10/2024 12:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS CÉSAR QUEIROZ DE OLIVEIRA - Guia 5381428 - R$ 48,00
-
02/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017076-55.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Luciano Rogerio Faustino da Silva
Advogado: Valdeci Alves Rocha Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2024 09:41
Processo nº 0000831-30.2024.8.27.2734
Florentina do Oh Espirito Santo
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 11:11
Processo nº 0000758-48.2025.8.27.2726
Rita de Cassia Pereira Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Idenice Araujo de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 18:26
Processo nº 0011763-58.2025.8.27.2729
El-Elion Comercio de Chocolates LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 17:48
Processo nº 0010378-23.2020.8.27.2706
Alan Teles Carneiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Fabricio Fernandes de Oliveira
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2022 15:30