TJTO - 0000370-70.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000370-70.2024.8.27.2730/TO AUTOR: WITÓRIA FERNANDES SOARESADVOGADO(A): VANESSA SANTOS MILHOMEM (OAB TO008765)ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)AUTOR: MARINALVA SOARES GOMESADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)ADVOGADO(A): VANESSA SANTOS MILHOMEM (OAB TO008765) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por WITÓRIA FERNANDES SOARES, menor, representada por Marinalva Soares Gomes, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a requerente narra que: i) que é filha da pretensa instituidora do benefício; ii) solicitou ao INSS, em 10/03/2023, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB 203.898.294-0, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de “Falta de qualidade de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social- RGPS”.
Com base nos fatos narrados, a autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde a DER; 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; e 4- a concessão de tutela de urgência.
Inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 11.1).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de qualidade de segurada especial da instituidora (evento 42.1).
Réplica no evento 46.1.
Em sede de audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e informantes e, ainda, colhido o depoimento pessoal da parte aurtora (evento 47.1).
Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No caso dos autos, como se observa do relatório, o primeiro requisito é incontroverso.
De qualquer forma, observo que a autora comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito da pretensa instituidora, Sra. EUZENI SOARES GOMES, ocorrido em 16/06/2018, conforme atesta a certidão de óbito juntada no evento 1.7.
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na hipótese em exame, a filiação da autora se encontra demonstrado pela Certidão de Nascimento juntada ao evento 1.2, fl. 2, estando preenchido o requisito da condição de dependente econômico por ser a autora filha menor da falecida (art. 16, I, § 4°, da Lei nº 8.213/91).
De igual modo, também restou comprovada a qualidade de segurado da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Destarte, os documentos referidos em linhas volvidas constituem início de prova material do exercício de atividade agrícola, haja vista que se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, e que estejam amparados em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme súmula 577 do STJ.
Ademais, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP n.º 1.650.963 - PR).
Corroborando a prova material indiciária, a parte autora e as testemunhas inquiridas em juízo confirmaram, de forma uníssona, que a pretensa instituidora sempre exerceu atividade rural na propriedade rural de seus pais.
Com efeito, o informante JOAQUIM BARBOSA FILHO aduziu que possui chácara próximo ao imóvel rural dos pais da falecida, bem como aquela nunca possuíu registro empregatício na zona urbana; informa que a mãe da autora (falecida) foi criada na referida propriedade rural, e que conhece os pais dela há mais de 50 anos; que a falecidade dependia dos afazeres rurais para obter sustento e que ela desempenhava exclusivamente na fazenda. No mesmo sentido, a testemunha Sra.
DANIELA ARRUDA DA SILVA declarou que a falecida residia com seus pais numa chácara próxima a Palmeirópolis; que sempre via a falecida ajudando os pais cultivando mandioca, fazendo farinha, criando galinhas; que foi vizinha da falecida e desde criança a falecida trabalhou com seus pais exclusivamente nas atividades rurais, auxiliando os pais; que a propriedade rural é pequena; que a casa onde residia era simples; que a atividade era desempenhada exclusivamente pelo grupo familiar da falecida, especialmente por ela, haja vista a idade avançada de seus pais.
A testemunha, o Sr.
JAMILTON GUEDES MILHOMEM afirmou conhecer Euzení Soares Gomes e que era seu vizinho de cerca; que possui propriedade rural há mais de 70 anos e desde que chegou lá a falecida e sua família já se encontrava lá; que a propriedade dos pais da falecida tem em média 40 alqueíres; que a família desenvolvia atividade exclusivamente rural; que conhece a falecida toda vida da roça; que até hoje o filho maior da falecida continua laborando na zona rural.
No que se refere à alegação do INSS de que a instituidora não detinha a qualidade de segurada à época do óbito, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque restou devidamente comprovado, por meio das provas acostadas aos autos, que a instituidora exercia atividade rural, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se deferir o pedido de pensão por morte de segurado especial à parte autora.
DO BENEFÍCIO DEVIDO O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
TERMO INICIAL O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito da instituidora, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 (noventa) dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019 vigente a partir de 18/6/2019, a redação do art. 74, I passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 13/06/2018 e o requerimento administrativo foi realizado em 10/03/2023, ou seja, mais de 180 (centro e oitenta) dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na data do requerimento administrativo (10/03/2023) (evento 1.10), no valor de 1 (um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 14:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 09:15. Refer. Evento 35
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30/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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24/06/2025 16:03
Protocolizada Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:34
Protocolizada Petição
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000370-70.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: WITÓRIA FERNANDES SOARESADVOGADO(A): VANESSA SANTOS MILHOMEM (OAB TO008765)ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)AUTOR: MARINALVA SOARES GOMESADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)ADVOGADO(A): VANESSA SANTOS MILHOMEM (OAB TO008765)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 11/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada -
11/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 09:15. Refer. Evento 27
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04/04/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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01/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 08/07/2025 14:45
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19/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 16:56
Conclusão para despacho
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12/09/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2024 16:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/06/2024 14:21
Conclusão para despacho
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05/06/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 14:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/04/2024 13:55
Conclusão para despacho
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26/04/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 16:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WITÓRIA FERNANDES SOARES - Guia 5455933 - R$ 169,44
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25/04/2024 16:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WITÓRIA FERNANDES SOARES - Guia 5455932 - R$ 259,16
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25/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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