TJTO - 0002440-78.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:58
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 03:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 16:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 16:14
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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03/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:59
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências CEJUSC 2 - 28/07/2025 12:30. Refer. Evento 7
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002440-78.2024.8.27.2724/TO AUTOR: JOSE DA LUZ SILVAADVOGADO(A): CLEUDILENE SILVA CARDOSO (OAB MA009554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ DA LUZ SILVA, que reconhece estar inadimplente com aproximadamente 30 faturas de energia elétrica ao longo de mais de dois anos e pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia de forma gratuita, bem como indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se a ausência da probabilidade do direito invocado pela parte autora. 1.
Do Serviço Essencial e a Obrigação de Pagamento É incontroverso que a energia elétrica é um serviço essencial, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Contudo, a continuidade do serviço está condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais pelo consumidor, notadamente o pagamento pelas unidades consumidas.
O princípio da bilateralidade dos contratos impõe obrigações recíprocas às partes, fundamentado no art. 421 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
A função social do contrato não pode ser invocada para eximir a parte de suas obrigações, especialmente quando há manifesto abuso de direito, conforme art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2.
Da Legitimidade da Suspensão do Serviço A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é permitida, desde que observadas as normas regulamentares, conforme o artigo 17 da Lei nº 9.427/1996 e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I elétrica; - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia II - não pagamento de serviços cobráveis; III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. § 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo. § 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento. (Redação dada pela REN ANEEL 1.057, de 24.01.2023) § 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único.
Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art. 358.
A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão.
Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Não há comprovação mínima de que a concessionária tenha descumprido tais procedimentos, vez que nem as faturas atualizadas foram somadas pelo autor, apenas um extrato das pendências junto a ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão do serviço por inadimplemento não configura dano moral, desde que realizada de acordo com as normas aplicáveis.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
DÉBITOS ATUAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
A via especial é inadequada para dirimir tema de índole estritamente constitucional. 2.
Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram devolvidas de forma adequada e suficiente, restam superadas as prefaciais de nulidade. 3. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06). 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 958477 RS 2007/0129463-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/09/2007 p. 260) 3.
Do Princípio do Pacta Sunt Servanda e do Equilíbrio Contratual O princípio do pacta sunt servanda estabelece que os contratos devem ser cumpridos, garantindo a segurança jurídica nas relações contratuais.
A inadimplência prolongada da parte autora viola esse princípio e desequilibra a relação contratual.
Além disso, a gratuidade do serviço pleiteada pela autora afronta o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
A exigência de prestação gratuita do serviço impõe ônus indevido à concessionária e, por consequência, aos demais consumidores, ferindo os princípios da isonomia e da justiça contratual.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado.
DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, devendo os autos serem remetidos ao referido órgão para as providencias cabíveis.
Posto isso, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências do procedimento estatuído na Lei 9.099/95 e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no MANDADO que, no caso de ausência a quaisquer das audiências designadas será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto.
Caso seja designada audiência de instrução o réu deverá ofertar contestação, escrita ou oral, até a realização desta.
A contestação não afastará a aplicação dos efeitos descritos no art. 20, da Lei 9.099/95, diante do não comparecimento da parte a quaisquer das audiências.
A audiência de instrução e julgamento poderá ser designada logo após a audiência de conciliação ou incluída em pauta, caso infrutífera a tentativa de composição.
Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento, devendo cumprir com o descrito no art. 455 do CPC.
Não tendo o réu advogado poderá apresentar contestação, oral ou escrita, em audiência ou previamente junto ao Cartório do Juizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:32
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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02/06/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 13:31
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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02/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC 2 - 16/06/2025 12:30
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17/10/2024 12:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:55
Conclusão para despacho
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15/10/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 11:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE DA LUZ SILVA - Guia 5581526 - R$ 100,00
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15/10/2024 11:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE DA LUZ SILVA - Guia 5581525 - R$ 155,00
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15/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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