TJTO - 0012724-96.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:37
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:37
Trânsito em Julgado
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30/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0012724-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GI INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA A parte reclamante GI INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA qualificada nos autos, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Palmas, aforou Reclamação Pré-Processual, requerendo audiência de conciliação e intimação da parte reclamada ALINE DE CASTRO SOUSA para o comparecimento a audiência a ser designada, onde poderão compor a lide.
A audiência foi designada, bem como expedida a carta convite e ambos compareceram a audiência, restando exitosa a composição do acordo, nos termos ali expressos.
Ao final requereram a homologação do acordo.
As partes acostaram documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após diligências necessárias dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
26/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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21/05/2025 17:47
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 13:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual"
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14/05/2025 17:37
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SALA 01 - 14/05/2025 16:20 - Dirigida por Mediador(a). Refer. Evento 2
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13/05/2025 21:39
Juntada - Certidão
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28/04/2025 17:50
Protocolizada Petição
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28/04/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 13:28
Juntada - Certidão
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09/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 13:46
Expedido Mandado
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09/04/2025 13:46
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SALA 01 - 14/05/2025 16:20
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25/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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