TJTO - 0003169-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003169-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041971-30.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: ANTONIO BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (CONJUN).
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição bancária em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo executado.
Na mesma decisão, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (CONJUN), que individualizaram os valores dos descontos indevidos e fixaram os juros de mora conforme determinado no acórdão exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão dos cálculos homologados pelo juízo de origem, apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença pode modificar os critérios de cálculo dos juros de mora e dos danos morais previamente fixados no título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos homologados observam os parâmetros estabelecidos no acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à individualização dos valores descontados indevidamente e à fixação dos juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A alteração dos critérios de atualização ou da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença violaria a coisa julgada, afrontando os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de matérias já decididas. 5.
Os cálculos da CONJUN, enquanto órgão técnico auxiliar do juízo, foram elaborados em conformidade com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão, conferindo segurança e fidedignidade à quantificação do crédito exequendo. 6.
As alegações do agravante, no sentido de existência de excesso de execução, carecem de fundamento técnico e jurídico, por não demonstrarem erro material nos cálculos homologados e tampouco impugnarem adequadamente os critérios legais fixados no título executivo judicial. 7.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirma o entendimento de que a base de cálculo estabelecida no título judicial não pode ser modificada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (CONJUN) é legítima quando estes observam integralmente os critérios estabelecidos no título judicial transitado em julgado, inclusive quanto à fixação dos juros de mora e à apuração dos valores individualizados dos descontos indevidos. 2.
Não cabe à parte executada, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir fundamentos de mérito ou critérios fixados na sentença ou no acórdão exequendo, sendo vedada a modificação da base de cálculo sob pena de afronta à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença que não demonstra erro material nos cálculos homologados pelo juízo, limitando-se a rediscutir matéria preclusa, deve ser rejeitada, mantendo-se a validade e eficácia dos atos processuais praticados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 502 e 507.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0011027-64.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 21/8/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 603
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24/04/2025 07:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 07:05
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/03/2025 14:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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27/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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