TJTO - 0009712-98.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009712-98.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014114-38.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CAROLINE SPRICIGO ASSISADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos ex officio contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, verificando-se após o trânsito em julgado a existência de erro material objetivo na descrição dos dados pessoais e financeiros da agravante, bem como contradição interna flagrante entre a ementa (que reconhece o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária) e o dispositivo (que nega provimento ao recurso).
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a correção de erro material e eliminação de contradição interna em acórdão após o trânsito em julgado; (ii) determinar se a agravante comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
III.
Razões de decidir 3. O erro material caracteriza-se pela divergência entre a vontade real do julgador e sua manifestação externa, configurando-se quando há equívoco na referência a pessoas, valores, profissões ou outras informações que não correspondem à realidade dos autos, constituindo vício objetivo e evidente que pode e deve ser corrigido de ofício pelo magistrado. 4. A correção de erro material constitui faculdade-dever do magistrado, independentemente do trânsito em julgado, não se confundindo com alteração do mérito da decisão, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Verificou-se contradição interna manifesta entre a ementa, que reconhece expressamente o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária, e o dispositivo, que contraditoriamente nega provimento ao recurso, devendo ser harmonizado o dispositivo com a fundamentação desenvolvida na ementa. 6. A agravante demonstrou ser servidora pública no cargo de Analista Técnico-Administrativo, auferindo rendimento bruto mensal de R$ 10.560,63 que, após deduções e empréstimos consignados, resulta em valor líquido de apenas R$ 3.733,77, evidenciando que seu salário está quase integralmente comprometido com empréstimos, configurando situação de dificuldade financeira. 7. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência foi corroborada pela documentação apresentada, que comprova plenamente a alegação de hipossuficiência, caracterizando estado de necessidade que justifica a concessão do benefício para garantir o acesso à justiça.
IV.
Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, constituindo faculdade-dever do magistrado, sem que resulte ofensa à coisa julgada. 2.
A contradição interna entre ementa e dispositivo deve ser eliminada mediante harmonização do dispositivo com a fundamentação correta já desenvolvida. 3.
A gratuidade judiciária deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência financeira mediante documentação que comprove o comprometimento quase total da renda líquida com obrigações assumidas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 494, 1.022 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.521/PR, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.02.2018; STJ, RMS 53.636/RN, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 03.12.2019; Supremo Tribunal Federal (STF), RE 287.896/PR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Primeira Turma, j. 06.09.2005; Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), AI: 10022839320238110000, Rel.
Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração opostos ex officio, para corrigir o erro material constante do voto e eliminar a contradição interna, retificando-se a descrição da profissão e remuneração da agravante, para constar que se trata de servidora pública no cargo de Analista Técnico-Administrativo, com rendimento bruto de R$ 10.560,63 e líquido de R$ 3.733,77, encontrando-se em dificuldade financeira em razão do comprometimento quase total de sua renda com empréstimos, bem como corrigindo-se o dispositivo do voto para dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão recorrida para deferir o pedido de gratuidade judiciária em favor de CAROLINE SPRICIGO ASSIS, ante a demonstração de sua hipossuficiência financeira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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12/06/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/06/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009712-98.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014114-38.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, para evitar eventual decisão surpresa (artigo 9º do Código de Processo Civil), intime-se a parte agravada para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição do Evento 37. -
05/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 15:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/06/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 17:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/05/2025 17:52
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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22/05/2025 17:20
Remessa Interna - BAIXA -> CCI02
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22/05/2025 17:20
Processo Reativado
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12/02/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/11/2024 14:09
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:09
Trânsito em Julgado
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13/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/10/2024 11:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/10/2024 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 08:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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06/10/2024 08:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/10/2024 12:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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03/10/2024 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/10/2024 11:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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03/10/2024 11:49
Juntada - Documento - Voto
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18/09/2024 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/09/2024 13:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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11/09/2024 13:01
Juntada - Documento - Relatório
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09/09/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/09/2024 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 91
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22/07/2024 15:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/07/2024 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/06/2024 17:07
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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03/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAROLINE SPRICIGO ASSIS - Guia 5375610 - R$ 48,00
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03/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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