TJTO - 0007752-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:18
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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20/06/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007752-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GOIAIS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ZAIRE DA COSTA DIAS (OAB PA018767)ADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA (OAB PA023889)ADVOGADO(A): MARCELO SEABRA DOS REIS ESTEVES (OAB PA021997)ADVOGADO(A): JEANE MARIA DE FARIAS CANTO (OAB PA040396)AGRAVADO: ANDRÉ MARIANO MOTAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES (OAB TO04242A)AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA MARIANO MOTA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES (OAB TO04242A)AGRAVADO: ANA KAROLINA MARIANO MOTAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES (OAB TO04242A)AGRAVADO: LUCIRENE DOS REIS MARIANOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES (OAB TO04242A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOIÁS TRANSPORTES EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia, nos autos da ação de reparação civil Nº 0000852-44.2016.8.27.2715.
Referida decisão (evento 293) manteve o indeferimento da produção de prova pericial postulada pela GOIÁS TRANSPORTES EIRELI, bem como da denunciação à lide da seguradora Allianz Seguros S.A. e da empresa Rotas do Sul Logística Ltda., conforme decisão anterior proferida no evento 231.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial é essencial para a elucidação de fatos controvertidos relativos à dinâmica do acidente, como a existência de falha mecânica no veículo e a avaliação das condições da vítima e dos veículos envolvidos.
Alega que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sustenta, ainda, a necessidade da perícia para a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No que tange à denunciação da lide, a Agravante defende a sua admissibilidade com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, argumentando que a seguradora Allianz Seguros S.A. possui responsabilidade contratual decorrente do contrato de seguro firmado com a Agravante.
Afirma, ainda, que a empresa Rotas do Sul Logística Ltda., contratante direta dos serviços de transporte, integra a cadeia de responsabilidade e deve compor o polo passivo da demanda.
Ainda, que o indeferimento da denunciação da lide viola seu direito de regresso e os princípios da economia e celeridade processuais.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender demonstrados os requisitos legais da probabilidade de provimento recursal e do perigo de dano grave irreparável ou de difícil ou improvável reparação.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para deferir a prova pericial e a denunciação à lide pleiteadas. É o relato essencial.
Decido.
No caso vertente, observo, de plano, que o recurso em epígrafe sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade para ser conhecido, eis que flagrantemente intempestivo.
Pelo que se extrai dos autos de origem, a parte Agravante foi intimada da decisão de indeferimento da prova pericial e da denunciação à lide (evento 231, DECDESPA1) em 16/11/2023, via sistema processual, tendo o prazo para a interposição de recurso de agravo se iniciado em 28/11 (terça-feira), findando em 18/12/2023 (segunda-feira).
Não obstante, ao invés de apresentar, desde logo, recurso contra a decisão do evento 231, a parte Agravante apenas se limitou a reiterar pedidos indeferidos pelo Juízo de origem (evento 246, MANIFESTACAO1), o que não foi acolhido, visto que mantido o pronunciamento anterior por meio da decisão do evento 293.
Com efeito, a decisão que a parte Agravante pretende reformar é a do evento 231, e não a decisão posterior (evento 293) que se limitou a manter a anteriormente proferida no sentido de indeferir a produção de prova pericial e denunciação à lide da seguradora Allianz Seguros S.A. e da empresa Rotas do Sul Logística Ltda.
Insta consignar, por pertinente, que a jurisprudência é firme no sentido de que manifestações judiciais que apenas mantêm decisão anterior não reabrem novo prazo para interposição de agravo de instrumento, pois ausente identidade processual própria para efeito recursal.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS MANTÉM DECISÃO ANTERIOR.
A decisão interlocutória que apenas mantém decisão anterior, pelos mesmos fundamentos, não restabelece o prazo para apresentação do recurso cabível. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 27236096020248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). (g. n.) Diante desse panorama, forçoso reconhecer a existência de obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso, consubstanciado na sua flagrante intempestividade, visto que o agravo de instrumento foi interposto em 15/05/2025, quando já exaurido o prazo legal de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe por ser intempestivo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 38, II, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/06/2025 19:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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09/06/2025 15:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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09/06/2025 14:48
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/06/2025 08:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 293 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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