TJTO - 0016069-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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08/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016069-70.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: PASCOAL HENRIQUE CARNEIROADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 30/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 16/09/2025 15:00
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29/05/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016069-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PASCOAL HENRIQUE CARNEIROADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191) DESPACHO/DECISÃO Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, para a qual se exige demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (precária).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibildade.
A análise dos autos, neste momento processual, converge para o indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela provisória de urgência diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação da imediata reparação da roda traseira do veículo adquirido junto a ré, conforme pleiteado na petição inicial, desaguaria no esvaziamento do mérito (pretensão final) e no julgamento antecipado da lide antes de uma cognição exauriente, o que viola o devido processo legal. Pois, implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório e da ampla defesa, o que não tem espaço nesta fase inicial, ou seja, o pedido liminar confunde-se com o mérito, o que implica em perigo de irrervesibilidade, haja vista risco de preclusão da matéria de forma prematura.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição das circunstâncias fáticas e a análise aprofundada das provas já produzidas e as que poderão ser produzidas no decurso do processo, o que está corroborado pelo seguinte pedido formulado na inicial: "A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, caso necessário, para comprovação dos fatos alegados." grifei.
Outrossim, não foi aventado o risco na demora da prestação jurisdicional. À míngua do preenchimento de requisitos legais para tanto, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar.
Ante todo o exposto, em observância à segurança jurídica, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
Ao CEJUSC para designar audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato processual.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, cientes de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, com os alertas legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação, SALVO se existente interesse expresso na produção de prova oral, durante aquela audiênica, por uma ou ambas as partes, quando será designada audiência de instrução, e neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral e apresentada contestação nos autos ou no termo de audiência de tentativa de conciliação, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se. Cumpra-se. -
27/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:46
Conclusão para decisão
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12/05/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 15:12
Conclusão para despacho
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23/04/2025 15:11
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:25
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/04/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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