TJTO - 0003994-33.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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03/07/2025 14:11
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 23:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0003994-33.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEREQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA E IMPLEMENTADA TARDIAMENTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas em ação de cobrança ajuizada por Delegado de Polícia Civil contra o Estado do Tocantins, visando ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes à progressão funcional horizontal, cuja implementação administrativa ocorreu tardiamente. O juízo de origem condenou o Estado ao pagamento do valor de R$ 179.788,75, a ser atualizado e pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da previsão de pagamento estabelecida pela Lei Estadual nº 3.901/2022; (ii) estabelecer se as restrições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) podem obstar o pagamento das diferenças salariais devidas ao servidor; (iii) determinar a necessidade de liquidação de sentença para a correta apuração do quantum debeatur e a aplicação dos consectários legais conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual do autor subsiste, pois a Lei Estadual nº 3.901/2022 não tem o condão de afastar a jurisdição, sendo incabível a imposição de cronograma unilateralmente estipulado pelo Estado para pagamento da dívida reconhecida administrativamente. 4.
A alegação de indisponibilidade orçamentária e a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser óbices ao cumprimento da obrigação, pois a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, estando inserida nas exceções previstas na LRF. 5.
A necessidade de apuração detalhada do valor devido justifica a remessa da questão à fase de liquidação de sentença, permitindo o cálculo preciso dos montantes retroativos. 6.
Os consectários legais devem ser ajustados à sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma única e acumulada mensalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para determinar a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença e adequar os juros e correção monetária aos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tese de julgamento: 1.
A previsão de cronograma de pagamento estabelecida pela Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor público que busca a tutela jurisdicional para assegurar o recebimento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional concedida e implementada tardiamente. 2.
As restrições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizadas como justificativa para a inadimplência estatal no pagamento de verbas remuneratórias legalmente devidas aos servidores públicos, devendo o pagamento ocorrer via RPV ou precatório, conforme previsão constitucional. 3.
A definição do quantum debeatur deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, assegurando a correta apuração dos valores devidos ao servidor público. 4.
A atualização dos valores devidos deve observar a sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. §1º e §3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 870947; STJ, Tema 1075; TJTO, Apelação Cível nº 0000206-49.2021.8.27.2718, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível nº 0003258-93.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier; TJTO, Apelação Cível nº 0014501-92.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para para: i) determinar que a definição do quantum debeatur se dê em sede de liquidação de sentença; ii) adequar os juros e correção monetária à sistemática da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
Sendo assim, sobre os valores da condenação deverão incidir: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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22/04/2025 13:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:40
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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