TJTO - 0000363-09.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0000363-09.2023.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: HELKIAS LINO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANE DE DEUS SANTANA DOS REIS (OAB BA066427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
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27/06/2025 13:54
Custas Satisfeitas - Parte: MARTA REGINA DE BRITO FONSECA
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27/06/2025 13:54
Custas Satisfeitas - Parte: IRON FONSECA DE BRITO
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27/06/2025 13:54
Juntada - Certidão - HELKIAS LINO DE SOUZA
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27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/07/2025. Parte HELKIAS LINO DE SOUZA, Guia 5742287, Subguia 5518964. Fase de Conhecimento
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27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - HELKIAS LINO DE SOUZA - Guia 5742287 - R$ 95,75 - Fase de Conhecimento
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27/06/2025 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 12:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:01
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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01/06/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
Demarcação / Divisão Nº 0000363-09.2023.8.27.2732/TO AUTOR: HELKIAS LINO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANE DE DEUS SANTANA DOS REIS (OAB BA066427)RÉU: MARTA REGINA DE BRITO FONSECAADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214)RÉU: IRON FONSECA DE BRITOADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214) SENTENÇA Trata-se de ação demarcatória ajuizada por HELKIAS LINO DE SOUZA em face de MARTA REGINA DE BRITO FONSECA e IRON FONSECA DE BRITO, qualificados na inicial.
A parte autora afirma que é o legítimo proprietário do imóvel rural denominado como "Fazenda Taboca", registrado na matrícula n. 3.416 do CRI do município de Paranã e com área de 195,9196 hectares.
Sustenta que no ano de 2022 foi impedido de certificar o georreferenciamento do imóvel em razão de existir uma sobreposição de área com a certificação do imóvel rural denominado "Fazenda Caiçara", obtida pelos requeridos junto ao INCRA.
Narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, pugna pela demarcação dos limites da sua propriedade, com a fixação dos marcos e certificação do georreferenciamento.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
No evento 4 foi proferida decisão autorizando a averbação da existência da presente ação na matrícula 625 (R-16) do CRI do município de Paranã.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 28) afirmando que adquiriram a posse da área das pessoas de Argemira e Neuton Bezerra, nos anos de 1997 e 1998.
Sustentam que a área possui registro próprio e que foi georreferenciada.
Ainda, informam a existência de uma ação de reintegração de posse sobre a mesma área distribuída anteriormente, sob o n. de 0000907-31.2022.827.2732.
Houve réplica (evento 31). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 495, X, do Código de Processo Civil.
Explico.
As partes discutem a posse da área dos imóveis rurais denominados como Fazenda Caiçara (que pertence requeridos Iron e Marta) e Fazenda Taboca (que pertence ao autor Helkias) nos autos de n. 00009073120228272732.
Dessa forma, e nos termos do art. 577 do Código de Processo Civil, é vedada a propositura de ação de reconhecimento do domínio da mesma área pelas partes, enquanto a ação possessória estiver tramitando.
Nesse contexto, havendo discussão possessória e demarcatória sobre a mesma área e entre as mesmas partes, tendo a ação possessória sido ajuizada anteriormente, a presente ação demarcatória deve ser extinta, sem resolução do mérito.
Não fosse essa a conclusão, a presente ação demarcatória deveria ser extinta pela ausência de apresentação de matrículas atualizadas dos imóveis rurais de propriedade das partes (para comprovar o domínio e os limites/confrontações das linhas que se pretende demarcar).
Registre-se, ademais: que a parte autora deverá suportar a sucumbência, pois deu causa à presente ação e sua extinção sem resolução do mérito, ao propor ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória; que não é possível manter a liminar deferida no evento 4, pois a parte autora não apresentou cópia atualizada da matrícula 625 (R-16) do CRI do município de Paranã, para comprovar que foi restaurada e existe no mundo jurídico.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 489, X c/c artigo 577, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
28/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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22/05/2025 10:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
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11/02/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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11/12/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:05
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 12:08
Conclusão para despacho
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03/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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14/08/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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26/06/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/06/2024 07:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 07:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 07:43
Despacho - Mero expediente
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27/09/2023 16:57
Conclusão para despacho
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08/08/2023 13:00
Protocolizada Petição
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07/08/2023 14:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2023 14:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2023 21:38
Protocolizada Petição
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06/07/2023 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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06/07/2023 16:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local sala de audiências - CEJUSC - 06/07/2023 16:00. Refer. Evento 6
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05/07/2023 12:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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22/06/2023 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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22/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/05/2023 17:04
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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25/05/2023 11:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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25/05/2023 11:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - CEJUSC - 06/07/2023 16:00
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23/05/2023 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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02/05/2023 18:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/03/2023 13:17
Conclusão para despacho
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10/03/2023 13:17
Processo Corretamente Autuado
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09/03/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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