TJTO - 0012903-36.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012903-36.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, qualificada, em desfavor de SSOHHEDD APARECIDO DA SILVA, também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 55) e certidão do oficial de justiça (evento 51).
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos da parte autora devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos o devedor, ora demandado, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
Ressalta-se que a inadimplência da parte autora, consiste no não pagamento da parcela no valor de R$99,90 referente a mensalidade vencida no dia 15/05/2021 e no valor de R$49,95 referente aos dia proporcionais ao mês 06/2021.
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, respectivamente e multa de 2%, conforme prevê o contrato entabulado entre as partes.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$295,72, vejamos através da captura de tela: Ressalta-se que o valor da importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente ao objeto do contrato de comodato não serão atualizados.
De modo, se impõe a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente, aliada à revelia da parte demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$99,90 referente a mensalidade vencida no dia 15/05/2021 e no valor de R$49,95 referente aos dia proporcionais ao mês 06/2021, nos quais incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, respectivamente, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, totalizando o valor de R$295,72 atualizado até (28/08/2025), bem como o valor referente ao objeto do contrato de comodato R$350,00; perfazendo a condenação o valor total de R$ 645,72 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
03/09/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:54
Alterada a parte - Situação da parte SSOHHEDD APARECIDO DA SILVA - REVEL
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28/08/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/08/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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27/08/2025 13:52
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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26/08/2025 14:54
Juntada - Certidão
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20/08/2025 18:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 16:45
Protocolizada Petição
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11/08/2025 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 17:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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08/08/2025 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 17:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0012903-36.2024.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAAUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 16/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
25/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 18:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012903-36.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 27/08/2025 às 13:30:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
28/05/2025 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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28/05/2025 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 15:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/05/2025 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 15:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/05/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/08/2025 13:30
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23/05/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 20:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 15:47
Conclusão para despacho
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18/02/2025 15:47
Lavrada Certidão
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27/09/2024 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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26/09/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/09/2024 13:30. Refer. Evento 6
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26/09/2024 13:30
Protocolizada Petição
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26/09/2024 12:54
Juntada - Certidão
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02/09/2024 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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02/09/2024 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/09/2024 13:30
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24/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 12:04
Conclusão para despacho
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21/06/2024 12:04
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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