TJTO - 0002035-37.2022.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022323-41.2019.8.27.2706/TO EXEQUENTE: CHAVES E CIA LTDAADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)EXECUTADO: R C BOTELHO MARTINS - EIRELI - MEADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CHAVES E CIA LTDA, em desfavor de R C BOTELHO MARTINS - EIRELI - ME e REGINA CELIA BOTELHO MARTINS, ambos qualificados nos autos.
As partes entabularam o acordo nos autos e requereram sua homologação em juízo - evento 83.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes firmaram o acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
As cláusulas do acordo não infringem nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, c/c art. 925, ambos Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade do executado, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD.
Com o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/07/2025 13:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TODIA1ECIV
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03/07/2025 13:11
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002035-37.2022.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MARA ALVES SÁ PORTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)APELANTE: GLEIBSON MOREIRA ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRAÇÃO DE FAZENDA.
EXTRAVIO DE GADO.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
NULIDADE PARCIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por M.A.S.P. em face de G.M.A., na qual pleiteava indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de extravio de gado durante administração de imóvel rural.
A autora alegou que, após relação de confiança, o réu vendeu e deu destinação incerta a cabeças de gado pertencentes ao espólio de seu falecido esposo, sem o devido repasse financeiro.
A sentença de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação, rejeitando o pleito de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença em razão de contradição na fundamentação; (ii) definir a responsabilidade do requerido pelo extravio de cabeças de gado e o consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta contradição insanável, pois, apesar de reconhecer a ausência de provas suficientes quanto ao número de cabeças de gado extraviadas, condena o réu de forma genérica, ferindo o dever de fundamentação previsto no art. 458, II e III, do CPC, ensejando sua nulidade parcial.Aplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, IV), uma vez que a instrução processual permite o julgamento imediato do mérito, evitando-se a remessa dos autos ao primeiro grau.As provas testemunhais e documentais evidenciam que o requerido administrava a fazenda da autora e deu destinação incerta a parte do rebanho, restando comprovado o extravio de 150 cabeças de gado, número aferido com base nos relatos da autora e das testemunhas.O valor correspondente às 150 cabeças de gado deverá ser apurado em liquidação de sentença, diante da ausência de elementos suficientes nos autos para fixação imediata.Ausente demonstração de conduta ilícita apta a ensejar abalo à honra, personalidade ou imagem da autora, bem como a caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual é mantida a improcedência do pedido neste ponto.Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em igual proporção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída de ofício.
Demanda julgada parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A sentença contraditória, por violar o dever de fundamentação, é nula, autorizando sua desconstituição.Aplica-se a teoria da causa madura quando o processo estiver em condições de julgamento imediato.O administrador que dá destinação incerta a bens de terceiro responde por danos materiais correspondentes.A ausência de comprovação de dano extrapatrimonial impede a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 458, II e III, 373, I, e 1.013, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0702.16.004708-1/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 07/07/2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, de ofício a sentença recorrida e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar o requerido à indenização pelos danos materiais causados à autora consistente na devolução de 150 cabeças de gado ou no valor correspondente que deverá ser apurado em liquidação de sentença, a fim de demonstrar o valor de cada res, devidamente corrigido, levando-se em conta a data da citação; e considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, bem como ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência na mesma proporção, nos termos do voto do Relator.
Ausência justificada do Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 10:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/06/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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03/06/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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30/05/2025 12:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 12:49
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 09:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/05/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 375
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29/04/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/04/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
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23/04/2025 14:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/04/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388147, Subguia 5763 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 500,00
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02/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388147, Subguia 5375737
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02/04/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GLEIBSON MOREIRA ALMEIDA - Guia 5388147 - R$ 500,00
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31/03/2025 18:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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31/03/2025 18:46
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 17:31
Conclusão para despacho
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06/03/2025 15:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/02/2025 10:52
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 17:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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