TJTO - 0017997-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017997-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEDILBERTO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
31/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017997-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEDILBERTO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:07
Despacho - Determinação de Citação
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05/06/2025 12:11
Conclusão para despacho
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05/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017997-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEDILBERTO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes)”. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o disposto no aludido parágrafo do referido artigo, é direcionado apenas à competência, não possuindo reflexo no pedido propriamente dito.
Por fim, constato que a procuração está desatualizada, impondo-se a imediata retificação. Ante o exposto, intime-se o autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, para: a) RETIFICAR o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico, incluindo as parcelas vincendas, com os respectivos cálculos, em observância à regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009; b) ANEXAR a procuração atualizada, nos moldes do art. 662, do Código Civil.
Fica a parte autora advertida que o descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após a emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 23:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/05/2025 16:21
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:21
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 16:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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