TJTO - 0000116-29.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARR1ECIV -> TJTO
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18/07/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:25
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000116-29.2025.8.27.2709/TO AUTOR: MARIA RITA DE CASSIA DA SILVA DE SANTANA PALMEIRAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada porMARIA RITA DE CASSIA DA SILVA DE SANTANA PALMEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE COMBINADO - TO.
Em apertada síntese, aduz a autora, que "foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Secretaria Executiva nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo exonerada por meio da Portaria nº 009/2024 em 16/12/2024 publicada no Diário Oficial do Município de Combinado – TO. Ocorre que foi pega de surpresa com a exoneração, não tendo recebido aviso prévio e nem tampouco as férias que não gozou e nem recebeu o valor referente a elas".
Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo que o requerente não tem direito ao recebimento das férias, décimo terceiro salário ou aviso prévio sob o argumento de que ocupou "cargo político" e da inexistência do projeto de lei para o pagamento das verbas pleiteadas.
Ao final, rogou pela improcedência da inicial.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento; É o relatório.
Decido. 2. Julgamento antecipado da lide.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3.
Mérito A reclamante pretende receber o pagamento das férias, acrescida do terço constitucional, e o décimo terceiro salário pelos meses trabalhados para o requerido, visto que não foram adimplidas ao término de suas atividades laborativas.
Apesar de constar na ficha financeira "cargo comissionado", sabe-se que a requerente exerceu uma função "política", visto que os Chefes do Poder Executivo federal, estadual, municipal e distrital, seus respectivos vices, os auxiliares imediatos – Ministros e Secretários –, os Deputados federais e estaduais, os Senadores e os Vereadores integram a categoria dos chamados “agentes políticos”, não se confundindo com a dos “servidores públicos em geral”.
A categoria dos denominados agentes políticos são submetidos ao regime de subsídios, possuindo tratamento constitucional diferenciado, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
Transcrevo. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.(g.n) Ou seja, o benefício não se acumula com outras parcelas remuneratórias mensais, no caso, de décimo terceiro salário, férias e FGTS. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a concessão de gratificação natalina e o terço constitucional de férias aos agentes políticos em relação à norma constitucional restritiva, desde que, possua previsão expressa em lei específica.
Vejamos.
Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. [...] 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. [...].
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).
Ademais, observo que o Projeto de Lei nº 003/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que tramitava na Câmara Municipal de Combinado e que previa o pagamento aos agentes políticos municipais – prefeito, vice-prefeito e secretários – o recebimento de férias, terço de férias e gratificação natalina foi rejeitado. Devidamente intimada para réplica, a demandante não comprovou a aprovação de proposta semelhamte.
Portanto, ante a ausência de previsão em lei municipal, inviável o pagamento das verbas pleiteadas na inicial. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias- TO, data certificada digitalmente pelo sistema. -
21/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/05/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:05
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 15:17
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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29/01/2025 14:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 16:39
Conclusão para despacho
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28/01/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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