TJTO - 0004263-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:13
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004263-28.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA FELIX FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais nos autos nº 00143843420248272706, que determinou a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A agravante sustenta que os serviços em discussão não são decorrentes de contratos de empréstimos perante instituições financeiras, afastando-se do escopo do IRDR, e requer o levantamento da suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a agravante faz jus à gratuidade da justiça em razão de sua hipossuficiência econômica;(ii) se o processo de origem deve permanecer suspenso em virtude da abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No caso, restou demonstrado que a agravante recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. 4.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi admitido para tratar de controvérsias repetitivas sobre contratos bancários e sua interpretação.
O Tribunal Pleno determinou a suspensão de todos os processos que envolvem tais matérias, independentemente da natureza jurídica do contrato. 5.
O contrato em discussão, ainda que relativo a tarifas bancárias, enquadra-se no escopo do IRDR. 6.
A suspensão do processo de origem visa garantir a segurança jurídica e a isonomia entre as partes, evitando decisões conflitantes em demandas similares, devendo ser mantida até o trânsito em julgado do IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. 2.
A suspensão dos processos que tratam de contratos bancários, determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, deve abranger todas as demandas que envolvam a relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras ou equiparadas, independentemente da natureza específica do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, mantendo incólume, porém, a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 09:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 12:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/04/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/03/2025 11:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/03/2025 08:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA FELIX FERNANDES DE SOUSA - Guia 5387437 - R$ 160,00
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19/03/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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