TJTO - 0005209-63.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005209-63.2022.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00052096320228272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 23/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
28/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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23/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005209-63.2022.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relativa a créditos de IPTU e Contribuição de Iluminação Pública do exercício de 2016.
A embargante apontou omissão e erro material no julgado, notadamente quanto à definição do termo inicial da prescrição.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve erro de premissa fática no acórdão embargado quanto ao termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial de IPTU; e (ii) definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes, com reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fiscal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A documentação constante dos autos demonstra que os tributos em questão venceram em 30/06/2016, sendo indevida a fixação do termo inicial da prescrição na data de inscrição do débito em dívida ativa (16/10/2017). 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 980), o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária, e não na inscrição em dívida ativa. 3.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada somente em 30/12/2021, após o decurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 4.
Configurado o erro de premissa fática no acórdão embargado, cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o julgado anterior e dar provimento à apelação.
IV - DISPOSITIVO Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e reconhecer a prescrição da pretensão executiva do Município de Colinas do Tocantins.
Invertido o ônus sucumbencial.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Código Tributário Nacional (art. 174, caput), Código de Processo Civil (art. 1.022), REsp 1.641.011/PA, REsp 1.111.124/PR, Tema 980 (STJ).
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para sanar os vícios apontados, considerando o equívoco da premissa fática constante do voto condutor do acórdão, tendo em vista que a demanda originária trata de créditos de IPTU referentes ao ano de 2016, vencidos em 30/6/2016, conforme comprovante juntado aos autos de origem no evento 01 (DECRETO7), tendo sido a execução fiscal ajuizada apenas em 30/12/2021, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Em virtude do saneamento dos vícios, atribuem-se efeitos infringentes aos embargos declaratórios, para DAR PROVIMENTO à apelação, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS.
Por consequência, fica invertido o ônus sucumbencial. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 338
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05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 15:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/03/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/03/2025 17:02
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/02/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Trânsito em Julgado - 10/02/2025 13:26:14)
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10/02/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/01/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:18
Juntada - Documento - Voto
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12/12/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 15:19
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 502
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27/11/2024 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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27/11/2024 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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05/11/2024 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/11/2024 15:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/11/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/10/2024 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/10/2024 17:46
Despacho - Mero Expediente
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15/10/2024 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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