TJTO - 0000511-22.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:12
Protocolizada Petição
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05/09/2025 12:44
Juntada - Informações
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05/09/2025 12:24
Expedido Ofício - 1 carta
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05/09/2025 12:14
Expedido Ofício
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000511-22.2025.8.27.2741/TO AUTOR: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO PANTANAL LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)RÉU: BANCO RANDON SAADVOGADO(A): CARLOS HAMILTON GENRO BINS (OAB RS043012)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)RÉU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.AADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB PR054887)RÉU: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)RÉU: BANCO TOPAZIO S.A.ADVOGADO(A): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778)RÉU: TRANSMOLAS DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)RÉU: RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)RÉU: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDAADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO (OAB GO008010)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ (OAB GO032697) DESPACHO/DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO EVENTO 65,76,105 e 115.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A no evento 65 e ITAÚ UNIBANCO S.A no evento 76, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, no evento 105 e BANCO DO BRASIL S/A, no evento 115 em face da decisão proferida no evento 46, nos autos da ação de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONVOLAÇÃO DE CAUTELAR ANTECEDENTE formulado por JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO, POSTO CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDA -ME, SORRAB DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, POSTO PANTANAL LTDA, MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA-ME, CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, LOJA DE CONVENIÊNCIA CARIOCÃO LTDA e TOCANTINS FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Pois bem, ambos trazem os mesmos argumentos, de que há omissão e contradição do ato embargado, nos seguintes pontos: a) não preenchimento dos requisitos legais e ausência de apresentação da documentação completa e atualizada - ARTS. 48, 51 E 69-J DA LRE III.1.
Composição de grupo econômico e ilegalidade da figura do sócio José de Messias Barros Neto, pessoa física, como parte Recuperanda; b) Inicial instruída com documentação incompleta e desatualizada – inobservância ao art. 51 da LRE; c) prazo de suspensão concedido na tutela cautelar que deve ser deduzido daquele previsto no art. 6º, §4º da LRE – redação do §3º do art. 20-b da LRE; d) essencialidade que não decorre da natureza dos bens - necessidade de comprovação individualizada.
Inicialmente, ressalto que os referidos embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. É cediço que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia de pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o artigo 1022, incisos I e II do Código de Processo Civil, ou seja, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Tampouco servem, à guisa desses pressupostos, para servir com “único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto”.
Ressalta-se que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório e, no caso em tela, nada mais existe a ser esclarecido ou corrigido.
Desse modo, os fundamentos que alicerçaram a decisão guerreada não merecem reparos.
Na espécie, nenhuma das hipóteses que viabilizam os declaratórios se afiguram presentes na r. decisão, eis que a questão restou suficientemente solvida para todos os fins, senão vejamos: A) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA E ATUALIZADA - ARTS. 48, 51 E 69-J DA LRE III.1.
COMPOSIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E ILEGALIDADE DA FIGURA DO SÓCIO JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO, PESSOA FÍSICA, COMO PARTE RECUPERANDA; O embargante suscita, em seus aclaratórios, a impossibilidade de o Sr.
José de Messias Barros Neto figurar no polo ativo da presente recuperação judicial, por se tratar de pessoa física que, em tese, não ostentaria a condição de empresário individual ou de produtor rural regularmente habilitado, na forma exigida pela Lei nº 11.101/2005.
A questão merece análise detida.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, podem requerer recuperação judicial os devedores que exerçam suas atividades há mais de 2 (dois) anos.
O §2º do mesmo dispositivo ampliou o alcance subjetivo da norma ao estatuir que o produtor rural pessoa física também poderá requerer a recuperação, desde que demonstre o exercício da atividade empresarial pelo prazo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145 – REsp 1.947.011/PR e REsp 1.905.573/MT), pacificou a controvérsia ao firmar a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRODUTOR RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS .
INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48) .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese firmada para efeito do art. 1 .036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1947011 PR 2021/0204775-4, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) A partir desse precedente vinculante (art. 927, III, CPC), verifica-se que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial possui caráter meramente declaratório, não constituindo condição constitutiva da qualidade empresarial, mas apenas requisito formal a ser atendido no momento da propositura da recuperação.
Assim, o que se exige, em essência, é a comprovação documental do exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, independentemente da data do registro na Junta.
No caso concreto, embora o Sr.
José de Messias Barros Neto figure como sócio e administrador de diversas sociedades empresárias — o que, por si só, legitima as pessoas jurídicas que integram o grupo a postular a recuperação —, não se constata, até o presente momento, prova robusta de sua qualidade de produtor rural em caráter individual.
A qualificação lançada nos atos societários, em que se autodenomina “empresário e agropecuarista”, não é, por si, elemento suficiente para caracterizá-lo como produtor rural hábil a requerer o benefício da Lei nº 11.101/2005.
Todavia, diante da relevância da questão e da jurisprudência consolidada pelo STJ, não se mostra adequado excluí-lo de imediato do polo ativo, sob pena de cercear direito cuja demonstração pode ser feita mediante a juntada de documentos específicos, tais como declarações fiscais (Imposto de Renda com atividade rural), Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR, notas fiscais de comercialização, registros junto ao INCRA, CNPJ de produtor rural e balanços contábeis.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes plenos, apenas para sanar a omissão identificada e determinar que seja oportunizado ao Sr.
José de Messias Barros Neto o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente o exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, em conformidade com o art. 48, §2º, da Lei nº 11.101/2005 e com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.145, sob pena de exclusão de seu nome do polo ativo da presente recuperação judicial.
B) INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA E DESATUALIZADA – INOBSERVÂNCIA AO ART. 51 DA LRE; Afirma o embargante que os embargados não apresentaram a íntegra dos documentos elencados no art. 51 da LRE, além de apresentarem atos constitutivos das sociedades empresárias desatualizados.
Menciona ainda que não há sequer um documento relativo às demonstrações contábeis das Embargadas (inciso I), tampouco todos os demais documentos relacionados nos incisos IV a XI do art. 51 da LRE.
Pois bem.
A decisão inicial de recebimento da recuperação judicial, listou cada item como o documento, o evento e os anexos em que cada documentos estaria.
Vejamos: Após a análise da documentação deste processo, constata-se que os autos foram instruídos com os documentos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, quais sejam: (I) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (II) as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial, b) demonstração de resultados acumulados, c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (III) a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (IV) relação de colaboradores (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (V) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (VI) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (VII) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (VIII) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (IX) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (X) o relatório detalhado do passivo fiscal (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (XI) a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (XII) comprovação de exercício de atividade há mais de dois anos, conforme dispõe o artigo 48, caput, Lei 11.101/05 (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (XIII) certidão negativa de falência e certidões de nada consta, nos termos do artigo 48, I, II, III e IV, da Lei 11.101/05 (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43).
Constatou-se, de tal forma, a presença dos documentos essenciais a propositura do pedido de recuperação judicial, bem como o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, nos termos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, razão pela qual rejeito o argumento do embargante. C) PRAZO DE SUSPENSÃO CONCEDIDO NA TUTELA CAUTELAR QUE DEVE SER DEDUZIDO DAQUELE PREVISTO NO ART. 6º, §4º DA LRE – REDAÇÃO DO §3º DO ART. 20-B DA LRE; Discorre o embargante que a decisão embargada concedeu novo stay period de 180 (cento e oitenta) dias, em evidente contradição com o texto expresso em lei.
Pois bem.
No caso concreto, as condições originalmente consideradas para fixação do prazo de suspensão sofreram alterações relevantes, fatos que justificam a revisão do termo final do stay period.
Assim, a nova delimitação temporal não configura reexame indevido da matéria nem afronta à coisa julgada, mas exercício legítimo do poder de gestão do juízo recuperacional, amparado pelos princípios da preservação da empresa e da efetividade do processo coletivo.
A jurisprudência do STJ admite esse juízo de flexibilidade interpretativa em contextos excepcionais (CC 176.778/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020).
O artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que: “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.” É certo que a literalidade do dispositivo impõe um limite temporal ao stay period, como medida de proteção aos credores.
No entanto, o próprio ordenamento jurídico admite que a aplicação literal da norma não pode suplantar os princípios estruturantes do sistema de recuperação judicial, em especial o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), a coisa julgada (art. 502 do CPC) e a segurança jurídica processual.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, uniformizador da interpretação das normas infraconstitucionais, vem entendendo pela possibilidade de mitigação da norma do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, a fim de privilegiar o princípio da preservação da empresa, atribui-se ao Juízo universal a prática de atos de execução contra os bens vinculados à recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, a quem também compete decidir acerca da prorrogação dos efeitos da recuperação após o fim do prazo inicial de stay period (cf. o precedente já citado acima, CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020).
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ORDEM DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PERÍODO DE BLINDAGEM PRORROGADO.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu liminar recursal, prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de que a execução estaria garantida por penhora, embora a parte Agravante sustente a ausência de efetiva constrição nos autos principais.
A controvérsia central reside na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, diante da alegação de ausência de garantia do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve: (i) a análise da correta aplicação do artigo 919, §1º, do CPC, no que tange à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e a necessidade de garantia do juízo; (ii) a avaliação da influência do processamento da recuperação judicial da empresa executada na possibilidade de constrição de seus bens; e (iii) a verificação da adequação da manutenção do efeito suspensivo, mesmo sem a garantia formal da execução, considerando o contexto da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a verificação cumulativa da probabilidade do direito e da garantia do juízo; 5.
Embora o processamento da recuperação judicial não suspenda a execução, a constrição de bens da empresa deve ser analisada pelo juízo recuperacional; 6.
No caso, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra ela, e a prorrogação do período de blindagem até a homologação do plano de recuperação; 7.
O crédito em execução é concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial; 8.
Diante da determinação de suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação, e da prorrogação do período de blindagem, a melhor solução é manter o efeito suspensivo dos embargos, mesmo sem a garantia formal da execução, para evitar a prática de atos com expressiva probabilidade de serem declarados nulos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 5º e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 480; TJ-MT, RI 80102108320138110018, Rel.
Des.
Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 24.04.2023; TJ-SP, AI 2273120-97.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 21.07.2020. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017222-65.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:29) Assim, rejeito o argumento apresentado pelo embargado.
D) ESSENCIALIDADE QUE NÃO DECORRE DA NATUREZA DOS BENS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
O embargante alega que a decisão de processamento (Evento 46) reconheceu a essencialidade dos bens das recuperandas de maneira ampla e indiscriminada, sem análise individualizada da função e indispensabilidade de cada ativo, em contradição ao disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que confere especial tutela aos credores proprietários fiduciários, arrendadores mercantis e titulares de alienação fiduciária.
Sustenta, ainda, que as autoras limitaram-se a juntar fotografias e listagens genéricas de veículos e equipamentos, sem trazer documentação idônea capaz de comprovar, caso a caso, a efetiva imprescindibilidade desses bens para a manutenção das atividades empresariais.
A irresignação merece acolhimento parcial. É incontroverso que a preservação da empresa constitui princípio basilar da Lei nº 11.101/2005 (art. 47), impondo ao julgador a adoção de medidas voltadas à continuidade da atividade econômica, à manutenção de empregos e à proteção da função social.
Contudo, tal vetor interpretativo não afasta a necessária observância dos direitos de propriedade dos credores fiduciários e arrendadores, disciplinados pelo art. 49, §3º, da LRF, que não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.790.086/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 11/02/2019, já firmou orientação segundo a qual, embora o credor fiduciário não se sujeite à recuperação judicial, o bem dado em garantia deve permanecer na posse do devedor durante o período de blindagem, caso seja comprovadamente essencial à atividade produtiva.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso tem decidido que, no deferimento do processamento, o magistrado atua em juízo sumário de cognição, devendo apenas verificar a regularidade formal da documentação exigida pelos arts. 48 e 51 da LRF, sem ingressar em exame aprofundado da viabilidade econômica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO – CONSTATAÇÃO PREVIA DE REAL CONDIÇÃO DE REGULARIDADE DOCUMENTAL E VIABILIDADE ECONÔMICA – CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM EM GARANTIA ESSENCIAL À ATIVIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA RECUPERANDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, via de regra, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 .
Todavia, constatado que o bem dado em garantia ao banco credor é essencial à atividade produtiva da empresa recuperanda, deve permanecer na sua posse durante o prazo de blindagem.”. (Recurso Especial nº 1.790 .086-MT.
Relator.: Ministro Marco Buzzi.
Publicado no DJE em 11/02/2019). “A legislação da recuperação judicial, determina uma análise formal da documentação, nos artigos 48 e 51, sendo assim, o magistrado defere o processamento do pedido em juízo sumário de cognição, se a empresa apresentar os requisitos mínimos estabelecidos na lei .
A realização de perícia prévia não possui a função de aferir minunciosamente a viabilidade econômica da empresa.
A Lei 14.112 que alterou a LRF estabelece em seu art. 51-A, § 5º veda o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise da viabilidade econômica do devedor . (TJ-MT 10010664920228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) O recuperando é herdeiro/proprietário da citada fazenda, cujo imóvel foi declarado como um bem capital essencial para o soerguimento do produtor rural, que exerce regularmente o exercício da atividade rural de plantio e colheita de grãos, de modo que não há o que se falar em propriedade de terceiros. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10211820820248110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) Dessa forma, o reconhecimento da essencialidade realizado na decisão inicial desta recuperação judicial tem caráter provisório e cautelar, servindo apenas para impedir a imediata retirada de bens que, a princípio, parecem necessários ao funcionamento da empresa.
Todavia, tal reconhecimento não exime as recuperandas do ônus probatório de demonstrar, de maneira individualizada, a imprescindibilidade de cada ativo cuja proteção pretendem.
Assim, para compatibilizar o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF) com a proteção dos direitos dos credores (art. 49, §3º, LRF), acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a essencialidade reconhecida no Evento 46 é de natureza provisória e condicionada.
Determino que as recuperandas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação individualizada que comprove a indispensabilidade de cada ativo declarado essencial, mediante elementos como contratos de transporte, conhecimentos de frete (CT-e), relatórios de rotas e quilometragem, notas fiscais de serviços prestados e outros documentos pertinentes.
Após a juntada, o Administrador Judicial e os credores interessados deverão ser intimados para se manifestarem sobre a suficiência e pertinência da prova.
Até ulterior deliberação, mantém-se a proteção conferida aos bens, em atenção ao princípio da preservação da empresa, sem prejuízo de revisão posterior caso reste demonstrado que determinados ativos não atendem ao critério legal de essencialidade.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 105 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face da decisão proferida no evento 46, sob argumento de que há omissão e obscuridade no ato embargado.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que os referidos embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. É cediço que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia de pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o artigo 1022, incisos I e II do Código de Processo Civil, ou seja, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Tampouco servem, à guisa desses pressupostos, para servir com “único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto”.
Ressalta-se que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório e, no caso em tela, nada mais existe a ser esclarecido ou corrigido.
Desse modo, os fundamentos que alicerçaram a decisão guerreada não merecem reparos.
Na espécie, os fundamentos que alicerçaram a decisão guerreada não merecem reparos.
Os pontos suscitados pela embargante – em especial a dedução do prazo do stay period e a essencialidade dos bens imóveis – já haviam sido tratados nos embargos de declaração anteriormente opostos, constantes do evento 65, não se justificando nova análise da matéria pela via aclaratória.
Ademais, não se trata de meio processual adequado para requerer a exclusão de crédito no processo de recuperação judicial.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005, o credor que não concordar com o crédito listado ou não incluído no primeiro edital deve se manifestar por meio de divergência de crédito ou, se for o caso, impugnação de crédito.
Do mesmo modo, eventual questionamento acerca da prorrogação ou dedução do stay period deve ser formulado por meio de recurso próprio e não por embargos de declaração.
Outrossim, rejeito os embargos do evento 105, mantendo os fundamentos já expendidos quando da análise do evento 65. DISPOSITIVO Proceda a escrivania com a retificação da capa dos autos a fim de contar correta classe da ação e competência; Embargos de Declaração do evento 65, 76, 105 e 115.
Conheço e acolho parcialmente os embargos para: b.1.
Sanar omissão e conceder prazo de 15 (quinze) dias ao Sr.
José de Messias Barros Neto para comprovar documentalmente o exercício regular da atividade rural por mais de 2 (dois) anos, em conformidade com o art. 48, §2º, da Lei 11.101/2005 e com a tese firmada no Tema 1.145/STJ, sob pena de exclusão de seu nome do polo ativo da recuperação judicial; b.2.
Esclarecer que a essencialidade reconhecida na decisão do evento 46 tem natureza provisória e condicionada; determinar que as recuperandas apresentem, em 15 (quinze) dias, documentação individualizada que comprove a indispensabilidade de cada ativo declarado essencial (contratos, CT-e, relatórios operacionais, notas fiscais etc.); após, abra-se vista ao Administrador Judicial e aos credores interessados para manifestação; b.3.
Rejeitar as demais alegações, mantendo hígidos os fundamentos da decisão do evento 46, notadamente: (i) a tese de inicial instruída com os documentos dos arts. 48 e 51 da LRF; e (ii) a pretensão de dedução do stay period com base no art. 20-B, §3º, da LRF, preservando-se a disciplina fixada no processo, conforme fundamentação; b.4.
Rejeitar os embargos de Declaração do evento 105 quanto ao pleito de exclusão de créditos cooperativos, consigno que a via adequada é divergência/impugnação de crédito, nos termos da Lei 11.101/2005; OUTRAS DECISÕES DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (Evento 80) Os recuperandos comparecem no evento 80 alegando que o percentual arbitrado a título de honorários do administrador irá prejudicar a saúde financeira dos recuperandos, requerendo a redução do percentual para 1%.
Devidamente intimado, o administrador judicial manifestou-se no evento 85.
Pois bem.
As recuperandas insurgem-se contra a decisão que fixou a remuneração do Administrador Judicial no percentual de 3,5% do passivo sujeito à recuperação, equivalente a cerca de R$ 3.305.035,30 (três milhões, trezentos e cinco mil, trinta e cinco reais e trinta centavos), a ser adimplida em 36 parcelas mensais e parcela final complementar.
Sustentam que, embora o percentual esteja dentro do limite legal (até 5%), revela-se manifestamente excessivo e desproporcional, comprometendo severamente o fluxo de caixa do grupo em crise e colocando em risco a própria finalidade do processo.
Pleiteiam, assim, a redução para 1% do passivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
O pedido é parcialmente procedente. É indiscutível a relevância da função exercida pelo Administrador Judicial, figura central para a condução do processo de recuperação judicial, a quem incumbe, dentre outras atribuições, a fiscalização das atividades do devedor, a verificação de créditos, a elaboração de relatórios mensais e a interlocução constante entre juízo, credores e recuperanda.
O trabalho desenvolvido possui inegável complexidade e responsabilidade, o que justifica remuneração compatível.
Todavia, a fixação da verba deve respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme dispõe o art. 24 da LRF, que expressamente condiciona a definição da remuneração não apenas ao teto de 5%, mas também à capacidade de pagamento do devedor, ao grau de complexidade da causa e aos valores de mercado na região.
A interpretação sistemática do dispositivo impõe ao julgador o dever de calibrar os honorários do Administrador Judicial de modo a assegurar-lhe retribuição digna, sem, contudo, inviabilizar a consecução dos objetivos do processo.
No caso concreto, o percentual de 3,5% sobre passivo de aproximadamente R$ 94 milhões (noventa e quatro milhões) culmina em remuneração superior a R$ 3,3 milhões (três milhões e trezentos mil), o que, parcelado em valores mensais próximos de R$ 55 mil (cinquenta e cinco mil reais), representa ônus excessivo para empresas em manifesta situação de crise.
Tal quantia, em vez de atender ao equilíbrio processual, pode transformar a função do Administrador Judicial em centro de drenagem de recursos, contrariando os princípios da preservação da empresa (art. 47 da LRF), da razoabilidade e da função social da atividade econômica.
Não se ignora a necessidade de remuneração justa e condigna, mas esta não pode ser arbitrada em patamar que fragilize a própria finalidade da recuperação judicial, que é permitir o soerguimento do devedor e a satisfação, ainda que parcial e diferida, dos créditos.
Diante disso, mostra-se adequada a redução do percentual para 2,0% sobre o passivo, o que importa em remuneração global de aproximadamente R$ 1.888.591.60 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos).
Esse valor se apresenta equilibrado, por um lado garantindo justa contraprestação ao Administrador Judicial pela complexidade do trabalho a ser desenvolvido, e
por outro lado preservando a capacidade de pagamento das recuperandas, em conformidade com os ditames do art. 24 da LRF e da jurisprudência consolidada.
A forma de pagamento a redefino em 48 parcelas mensais, ajustando-se, contudo, os valores das parcelas mensais e da parcela final de acordo com o novo percentual estabelecido.
Assim, a medida harmoniza-se com os princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da função social, sem descurar da valorização do trabalho técnico indispensável do Administrador Judicial.
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando a juntada do plano de recuperação judicial no evento 121, determino as seguintes providências, nos termos dos arts. 53 a 56 da Lei nº 11.101/2005: Intime-se o Administrador Judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer acerca do plano apresentado, devendo, ainda, providenciar a disponibilização do documento aos credores, em meio eletrônico e/ou físico, conforme o caso.Intimem-se os credores, por intermédio do Administrador Judicial, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, apresentem eventuais objeções ao plano (art. 55 da LRF).Intime-se o Ministério Público, para ciência e manifestação, nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e art. 178 do CPC.
Decorrido o prazo sem objeções, tornem conclusos para análise de homologação do plano e eventual concessão da recuperação judicial (art. 58 da LRF).
Havendo objeções, desde logo fica consignada a necessidade de convocação da Assembleia Geral de Credores, que será designada oportunamente (art. 56 da LRF). 3.
DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL.
DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO.
DO PROTESTO EM CARTÓRIO BRADESCO (Evento 135) No evento 135, as recuperandas noticiam que, em 26/08/2025, foram surpreendidas com protesto lavrado pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 1.270.309,46 (um milhão, duzentos e setenta mil, trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos), perante o Cartório Único de Darcinópolis–TO, não obstante a decisão deste Juízo, de 09/06/2025, que deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou a suspensão de toda e qualquer medida constritiva, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
O pedido é pertinente e deve ser acolhido.
Da suspensão legal dos atos constritivos O deferimento do processamento da recuperação judicial, previsto no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, implica a imediata suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, bem como de quaisquer medidas de constrição patrimonial, conforme dispõe o art. 6º, caput e §4º, da LRF.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reafirmou que o chamado stay period constitui verdadeiro período de blindagem da empresa em crise, impondo a paralisação de todos os atos de constrição — judiciais e extrajudiciais — com o objetivo de evitar a corrida individual de credores e assegurar o tratamento coletivo e ordenado da crise.
Reafirmou-se, ainda, que cabe ao juízo da recuperação judicial concentrar a competência para suspender tais atos, inclusive protestos cartorários, execuções e constrições patrimoniais.
Disponpivel em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09022025-O-stay-period-na-recuperacao-judicial-os-efeitos-da-suspensao-das-execucoes-contra-a-empresa--segundo-o-STJ.aspx> Esse entendimento já estava consolidado no julgamento do Conflito de Competência nº 168.000/AL (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 16/12/2019), ocasião em que o STJ assentou que compete ao juízo da recuperação judicial a prática de todos os atos destinados a resguardar o patrimônio da recuperanda, inclusive determinando a suspensão de medidas expropriatórias provenientes de outros juízos, em homenagem ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF).
Na mesma linha, decidiu-se no CC 155.183/GO (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24/10/2017) que o protesto de título, por constituir ato de constrição indireta, deve ser sustado quando deferido o processamento da recuperação judicial, sob pena de esvaziar a eficácia da decisão e inviabilizar a preservação da empresa.
Do princípio da preservação da empresa O art. 47 da LRF consagra que a recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores.
Permitir o prosseguimento de protestos durante o stay period compromete diretamente a função social da empresa, sua imagem no mercado e a credibilidade necessária à negociação com fornecedores e instituições financeiras, frustrando o objetivo maior da recuperação.
Da competência do juízo universal A decisão de processamento concentra neste Juízo a competência para decidir sobre todos os atos que afetem o patrimônio das recuperandas, consoante o princípio do juízo universal (art. 6º, §2º, da LRF; art. 49, §3º, da LRF).
Assim, compete a este Juízo determinar a sustação de protestos e impedir quaisquer medidas que comprometam a eficácia do processo recuperacional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Evento 80 – Acolho parcialmente o pedido para reduzir a remuneração do Administrador Judicial para 2,0% sobre o passivo sujeito à recuperação, equivalente a aproximadamente R$ 1.888.591.60 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos). redefinindo o pagamento em 48 parcelas mensais.Evento 121 – Determino: a) a intimação do Administrador Judicial para apresentar parecer em 10 dias e disponibilizar o plano aos credores; b) a intimação dos credores para apresentarem objeções em 30 dias (art. 55 da LRF); c) a intimação do Ministério Público; d) decorrido o prazo sem objeções, tornem conclusos para homologação; havendo objeções, convoque-se Assembleia Geral de Credores.
Evento 135 – Acolho o pedido para: a) expedir ofício, com urgência, ao Cartório Único de Notas e Registro de Darcinópolis–TO, para imediata baixa do protesto lavrado em desfavor da empresa Tocantins Fábrica de Produtos Químicos Ltda.; b) expedir ofício ao Banco Bradesco S/A, para que se abstenha de praticar atos de cobrança ou constrição durante o stay period, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial; c) intimar o Administrador Judicial para ciência e acompanhamento.
Relativamente ao evento 116, cumpra-se o determinado no v. acórdão, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para responder conforme estabelecido pela decisão superior.
Intimem-se as partes, com ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com máxima prioridade.
Wanderlândia/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO RANDON SA - EXCLUÍDA
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04/09/2025 17:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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04/09/2025 17:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - EXCLUÍDA
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04/09/2025 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. - EXCLUÍDA
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04/09/2025 13:40
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Recuperação Judicial
-
03/09/2025 19:42
Protocolizada Petição
-
03/09/2025 19:24
Decisão - Outras Decisões
-
02/09/2025 15:54
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 14:53
Protocolizada Petição
-
22/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778546, Subguia 122746 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00132037920258272700/TJTO
-
21/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778769, Subguia 122345 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
19/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00130894320258272700/TJTO
-
18/08/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778769, Subguia 5536071
-
18/08/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO SAFRA S A - Guia 5778769 - R$ 160,00
-
18/08/2025 13:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778546, Subguia 5535978
-
18/08/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 5778546 - R$ 160,00
-
15/08/2025 13:16
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 16:19
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 19:42
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 16:25
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 13:55
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 10:39
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 16:45
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 16:17
Juntada - Informações
-
04/08/2025 14:47
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
31/07/2025 12:05
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 09:00
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
21/07/2025 12:27
Protocolizada Petição
-
21/07/2025 09:59
Protocolizada Petição
-
21/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
15/07/2025 17:18
Juntada - Informações
-
14/07/2025 15:09
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 10:19
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
-
10/07/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
10/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 56, 55, 54, 53, 52, 51, 50, 49 e 48 Número: 00110264520258272700/TJTO
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10/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
-
10/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 07:57
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 18:36
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2025 18:25
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 18:23
Decisão - Nomeação - Perito
-
03/07/2025 12:18
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 15:38
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740308, Subguia 108540 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740447, Subguia 108421 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
25/06/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740447, Subguia 5518239
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25/06/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - Guia 5740447 - R$ 160,00
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25/06/2025 13:57
Protocolizada Petição
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25/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00101231020258272700/TJTO
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25/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740308, Subguia 5518161
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25/06/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO RANDON SA - Guia 5740308 - R$ 160,00
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25/06/2025 11:18
Protocolizada Petição
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25/06/2025 09:20
Protocolizada Petição
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23/06/2025 22:26
Protocolizada Petição
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23/06/2025 20:22
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 08:47
Protocolizada Petição
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56
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16/06/2025 14:03
Juntada - Outros documentos
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000511-22.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO PANTANAL LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONVOLAÇÃO DE CAUTELAR ANTECEDENTE formulado por JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO, POSTO CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDA -ME, SORRAB DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, POSTO PANTANAL LTDA, MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA-ME, CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, LOJA DE CONVENIÊNCIA CARIOCÃO LTDA e TOCANTINS FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Discorrem os autores que todas as empresas componentes do polo ativo são de propriedade e administração do também autor José de Messias Barros Neto, que têm atuação principal nas atividades de transporte rodoviário de cargas e comércio de combustíveis no varejo, bem como atividades auxiliares (loja de conveniência, loja de acessórios, hotel).
Ocorre que o Requerente JOSÉ NETO acabou alavancando de forma exagerada a atividade empresarial, tomando muitos empréstimos e passando a investir na área de transporte, em razão da expansão agrícola que chegou na região em decorrência da Pandemia em 2020, se apoiando em financiamentos e empréstimos que foram se acumulando e gerando uma verdadeira bola de neve.
O Grupo Requerente ainda acumulou inadimplência e desfalque em caixa que dificultaram a atividade empresarial da forma como planejada, ocasionando a tomada de empréstimos com particulares, sendo que os juros praticados tornaram a atividade impraticável, mesmo sendo viável.
Os dados ainda estão sendo apurados, mas a dívida do grupo, incluindo débitos concursais e extraconcursais, supera os R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Assim, chegou-se à necessidade de se organizar a estrutura empresarial, analisar de forma específica todos os pontos dos negócios e reestruturar financeiramente o grupo, para que se possa recuperar.
Destaca-se que a Requerente está com diversas medidas judiciais e extrajudiciais em desfavor dos componentes do grupo, como ações de busca e apreensão, protesto de títulos e consolidação de propriedades de imóveis, como pode ser demonstrado na documentação em anexo.
Tais medidas judiciais estão causando diversos problemas para a Requerente, como a apreensão de caminhões de combustível e de transporte, causando interrupção no fornecimento de combustíveis para os postos, bem como interrupção na atividade transportadora, gerando enormes prejuízos e causando dificuldade até mesmo de se pensar em uma forma de recuperação.
Requereram em sede de tutela cautelar a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa demandante, com fulcro na regra combinada do art. 6º da Lei 11.101/2005, com a regra do art. 52, III, do mesmo diploma legal, mediante disponibilização de ofício genérico contendo a ordem de suspensão das ações e execuções que demandem quantia líquida ou ainda apreensão de veículos, além de suspensão de medidas extrajudiciais de expropriação de bens em Cartórios de Registro de Imóveis.
Além disso, pleitearam a designação de sessão de mediação e conciliação com os credores listados em anexo, através do CEJUSC, nos termos do Art. 20-B da Lei 11.101/05, para que seja possível realizar negociações prévias à Recuperação Judicial.
Despacho proferido no evento 30 determinou a emenda da inicial a fim de que os requerentes apresentassem toda a documentação necessária ao processamento da presente ação cautelar.
Intimados, apresentaram emenda a inicial nos eventos 41 e 43. É o relatório necessário.
Decido.
Antes de tudo, cumpre destacar que a finalidade da Recuperação Judicial está insculpida no artigo 47, da Lei n° 11.101/2005: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” A lei oferece instrumentos de auxílio ao empreendedor para superação de crise econômico-financeira e viabilizar a manutenção da atividade produtora, geração de empregos e os próprios interesses dos credores.
Após a análise da documentação deste processo, constata-se que os autos foram instruídos com os documentos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, quais sejam: (I) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (II) as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial, b) demonstração de resultados acumulados, c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (III) a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (IV) relação de colaboradores (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (V) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (VI) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (VII) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (VIII) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (IX) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (X) o relatório detalhado do passivo fiscal (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (XI) a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (XII) comprovação de exercício de atividade há mais de dois anos, conforme dispõe o artigo 48, caput, Lei 11.101/05 (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (XIII) certidão negativa de falência e certidões de nada consta, nos termos do artigo 48, I, II, III e IV, da Lei 11.101/05 (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43).
II - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A atuação em conjunto de duas ou mais pessoas, cada um a com sua própria personalidade, pode configurar o grupo econômico, especialmente quando partilham do mesmo patrimônio.
Os grupos econômicos de fato são formados por sociedades que mantêm, entre si, firmes laços empresariais através de participações acionárias, sem necessidade de se organizarem juridicamente, mantendo-se isoladas e se relacionando de forma coligadas, controladas e controladoras.
Os autores demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, notadamente a relação de controle ou de dependência entre empresa e empresário, com garantias cruzadas, bem como a interconexão e confusão entre passivos e ativos, sendo impossível a sua individualização nesse momento.
Ao analisar a existência desse fenômeno, é indispensável a configuração de três elementos fundamentais, quais sejam: contribuição individual com esforços ou recursos, atividade para lograr fins comuns e participação em lucros e prejuízos.
Nesse aspecto, os requerentes demonstraram que estão dentro da descrição de sociedade de fato, seja pelas atividades desenvolvidas por eles ou, pelo fato de as atividades desenvolvidas serem semelhantes e atuarem no mesmo ramo, qual seja: transporte rodoviário de cargas e comércio de combustíveis no varejo, bem como atividades auxiliares (loja de conveniência, loja de acessórios, hotel).
A recuperação judicial tem por objetivo resguardar a atividade econômica empresarial, geradora de empregos e renda, possibilitar a negociação das dívidas e a preservação da função social da empresa, buscando amoldar os direitos dos credores e deveres dos recuperandos, sempre que possível.
Neste contexto, o litisconsórcio ativo pode facilitar o acordo entre os recuperandos e os credores, viabilizando o pagamento dos débitos, nos prazos estabelecidos.
Assim sendo, reconheço o grupo econômico de fato formado pelas pessoas jurídicas JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO, POSTO CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDA -ME, SORRAB DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, POSTO PANTANAL LTDA, MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA-ME, CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, LOJA DE CONVENIÊNCIA CARIOCÃO LTDA e TOCANTINS FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, reconhecendo o litisconsórcio ativo.
III - DA CONTAGEM DOS PRAZOS Apesar de não haver discussão, ao menos ainda, sobre a contagem dos prazos relativos à Lei de regência, em especial o Stay Period pontue-se que segundo entendimento do STJ, a contagem do prazo de blindagem deve se dar em dias corridos, apenas quanto aos prazos de natureza material e, quantos de natureza processual, conta-se em dias úteis.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL.
PRAZO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, C.C 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1.
Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes.
Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3.
Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3.
A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4.
O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente.
Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5.
Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial.
Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores. 5.1.
Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2.
Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis. 6.
Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1698283/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) IV- DOS PEDIDOS PARA MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES NA POSSE DA DEVEDORA E DE MANUTENÇÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIMENTE NA POSSE DO GRUPO FOCO O Grupo em recuperação requereu a declaração de essencialidade dos bens descritos na inicial.
Nesse passo, não se pode afastar que o propósito da recuperação judicial, inclusive previsto no art. 47, da Lei nº. 11.101/05, é justamente viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.
Diante disso, a manutenção de bens essenciais na posse da empresa em recuperação judicial decorre do próprio texto legal contido na parte final do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/05.
Ressalte-se, que a exceção prevista no dispositivo legal (art. 49, § 3º) foi incluída pelo legislador com o fim de prestigiar os princípios da função social e da manutenção da fonte produtora, positivados no art. 47 da Lei nº. 11.101/051, segundo os quais a empresa, quando do processamento da recuperação judicial, deve continuar a exercer suas atividades, concretizando, portanto, sua função social, fomentando a economia e mantendo o emprego dos trabalhadores.
Sobre o conceito do que seria considerado bem de capital, em pronunciamento recente do STJ, restou assentado que “o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve ser utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.
Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo.
Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio - e na lei não há dizeres inúteis - falar em "retenção" ou "proibição de retirada".
Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária.
Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário” (REsp 1758746/GO).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra contida na parte final do dispositivo supra deve ser aplicada em favor da Recuperanda para impedir a expropriação dos bens considerados essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (STJ.
AgInt no AREsp 1417663/RS.
Relator Ministro Marco Buzzi.
Julgado em 04/06/2019.
Publicado em 04/06/19). É por isso que os bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa recuperanda devem permanecer em sua posse, a fim de possibilitar o exercício das atividades empresariais e, via de consequência, a superação da crise enfrentada.
Desta forma, devem ser mantidos na posse todos os bens essenciais ao funcionamento da operação, incluindo aqueles com vínculo locatício ou de arrendo, uma vez que há diversos posicionamentos favoráveis a não desapropriação dos bens locados, desde que estes estejam com seus pagamentos adimplidos após a concessão do processamento da recuperação judicial.
Os créditos inadimplidos antes do pedido de recuperação judicial possuem caráter concursal.
Eventual inadimplemento após o referido pedido, são extraconcursais, mantendo sua exigibilidade independente de aprovação do plano de recuperação, podendo ser cobrado regularmente ou dar ensejo a ação de despejo.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Débitos locatícios contraídos antes do pedido de recuperação judicial – Contrato locatício que com início em 2009, posteriormente renovado em 2016 – Inadimplemento incontroverso quanto aos locatícios dos meses de julho e agosto de 2018 – Processamento do pedido de recuperação judicial por decisão prolatada em novembro de 2018 pelo Juízo Universal de Falência – Créditos da locadora que se submetem ao concurso de credores – Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 – Purga da mora por parte da locatária impossibilidade por força da Lei de Recuperação Judicial e Falência, o que macularia o concurso de credores – Continuidade da relação locatícia não residencial que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro – Princípio da proteção ao fundo de comércio extraído da Lei de Locações (Lei 8.245/91) quando trata do direito à renovação – Exigibilidade dos créditos locatícios que se encontra suspensa até aprovação do plano de recuperação judicial, ocasião em que será operada a novação da dívida – Aplicação do art. 59 da Lei 11.101/05 – Direito de propriedade da locadora que não é violado, uma vez que após o pedido de recuperação judicial a locatária vem adimplindo pontualmente todos os locatícios – Crédito anterior ao pedido de recuperação judicial que será adimplido conforme procedimento de recuperação judicial – Princípio da Preservação da Empresa – Despejo da locatária que inviabilizaria a continuidade da sua atividade empresarial – Prejuízo que se estende a fornecedores, empregados e à própria locadora, que deverá submeter seu crédito ao concurso de credores – Eventual inadimplemento posterior ao pedido de recuperação judicial que poderá ensejar ação de despejo, uma vez que os créditos seriam posteriores à recuperação, e, portanto, extraconcursais, mantendo sua exigibilidade independente de aprovação no plano de recuperação e consequente novação – De rigor a reforma da r. sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito – Recurso provido.
O grupo em recuperação judicial atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e comércio de combustíveis no varejo, bem como atividades auxiliares (loja de conveniência, loja de acessórios, hotel), de modo que, se forem privados dos maquinários, caminhões e imóveis, nesse momento, certamente causará impacto negativo, principalmente financeiro, podendo impossibilitá-los de se reerguerem, notadamente em razão da atividade empresarial que desempenham.
De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, autoriza-se inclusive a retomada da posse dos bens essenciais que eventualmente foram constritos, bloqueados ou apreendidos antes do pedido de recuperação judicial, desde que bens essenciais ao desenvolvimento das atividades pelos recuperandos.
Neste sentido é a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA ANTERIOR - JUÍZO RECUPERACIONAL - SUBMISSÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1.
Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Reconheço, então, a essencialidade desses bens (maquinários, veículos e imóveis) como necessários e fundamentais ao soerguimento dos empresários em recuperação judicial, sendo estes próprios ou não (alugados, desde que adimplidos após o pedido), pois adere “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47, LRF).
Aplica-se, ao caso, as exceções previstas no § 3º, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos referidos bens, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial.
Importante mencionar que, apesar do crédito fiduciário ser extraconcursal pode ser afastada a possibilidade de busca e apreensão do bem e mantida a posse dos autores durante o período de suspensão.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a intenção é preservar a atividade empresarial e viabilizar o soerguimento da atividade desenvolvida.
Ademais, no caso dos autos, imperioso ressaltar que a atividade maior desenvolvida pelos autores trata-se de transporte de combustível e, caso haja a apreensão dos bens em pode dos autores, poderá haver grandes prejuízos, inclusive para a população.
Assim, é prudente a suspensão da demanda que visa a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade fiduciária, enquanto perdurar o período de suspensão.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando for reconhecida a essencialidade do bem objeto de alienação fiduciária para a atividade de empresa recuperanda, admite-se a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor, por interpretação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 2.
A submissão ao juízo concursal, todavia, não autoriza a alteração da natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente. 3.
Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno deixa de trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.049.324/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Dessa forma, a suspensão de eventuais ações de busca e apreensão é medida que reflete nos objetivos do processo, qual seja a manutenção da fonte produtora. V - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO, POSTO CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDA -ME, SORRAB DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, POSTO PANTANAL LTDA, MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA-ME, CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, LOJA DE CONVENIÊNCIA CARIOCÃO LTDA e TOCANTINS FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
MANTENHO INTEGRALMENTE OS EFEITOS DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NO EVENTO 44 DOS AUTOS 0001414-91.2024.8.27.2741. 1.
Nos termos do artigo 52, I e art. 64 da Lei 11.101/2005, Nomeio o Advogado VICTOR BARROS – OAB/SP 518.245, inscrito no quadro de Administradores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para exercer o cargo de Administrador Judicial, devendo ser intimado para prestar compromisso legal e assumir seu encargo, sob pena de substituição, em 48 (quarenta e oito) horas, devendo assinar termo de compromisso, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional.
Considerando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, arbitro os honorários em 3,5% (três e meio por cento) do valor total do quadro de credores, a serem pagos 60% (sessenta por cento) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais vencidas todo dia 05 de cada mês, a partir da publicação desta decisão, e 40% (quarenta por cento) a serem pagos ao final do processo com o seu encerramento.
Os pagamentos devem ser feitos diretamente na conta bancária do Administrador Judicial, cujos dados deverão ser informados aos autores.
Ressalto que tal valor atende aos requisitos elencados pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005 e não é causa de aviltamento ao profissional nomeado, tampouco, de oneração excessiva do grupo em recuperação. a) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 15 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte), da Lei n. 11.101/05, por meio de relatório circunstanciado. b) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas. c) Quanto aos relatórios mensais, deverá o administrador judicial apresentá-los mensalmente, conforme lhe determina o artigo 22, II, “c”, da lei de Regência. 2.
DETERMJNO a suspensão de todas as ações e execuções contra os integrantes do grupo econômico pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005 2.
DEFIRO a liberação imediata dos veículos apreendidos nos autos do processo n.º 0009374-80.2024.8.16.0033, que tramita na Comarca de Pinhais/PR, expedindo-se o competente ofício ao juízo competente; 2.1 DETERMINO que eventuais ordens de bloqueio de valores e constrições patrimoniais expedidas em desfavor do grupo recuperando sejam revertidas, com a expedição de ofícios aos juízos respectivos e aos sistemas BACENJUD, Sisbajud, Renajud e Serasajud; 3.
Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, às juntas comerciais competentes para as devidas anotações. 4.
Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 5.
Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 6.
Declaro a essencialidade de todos os bens móveis e imóveis necessários e fundamentais para exercício da atividade empresarial (maquinários, veículos, imóveis), sejam eles próprios ou não, inclusive aqueles fruto de alienação fiduciária, enquanto perdurar o prazo do stay period, nos termos do art. 6º § 7-A da Lei 11.101/2005, pois necessários para a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica, descritos no art. 47 da mesma lei, podendo retornar sua posse para aqueles eventualmente já constritos ou apreendidos mesmo antes do pedido de recuperação judicial, desde que as ações de origem não estejam transitadas em julgado. 7.
O grupo em recuperação, deverá, ainda, apresentar as informações e documentos solicitados pela administração judicial por meio dos sistemas eletrônicos por ela fornecidos, bem como, franquear acesso à todas as suas propriedades sempre que solicitado. 9.
Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando o grupo em recuperação o devido encaminhamento. 10.
O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pelos devedores) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). 11.
Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º da LRF. 12.
No mesmo prazo, deverá o grupo em recuperação enviar a lista de credores em formato editável (Excel) à Secretaria deste Juízo e à Administração Judicial nomeada, no prazo de 05 dias, a fim de que se providencie a publicação do edital a que se refere o artigo 7º, § 1º da Lei de Regência. 13.
Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser entregues por meio do e-mail [email protected] ou pessoalmente ou por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desde que postada dentro do prazo legal informado acima, para o endereço: Av.
São Gabriel, 201, Jardim Paulista, no Edif.
Garden Tower I, CEP 01.435-001, conjunto 208, São Paulo/SP. 14.
O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 da Lei n° 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. 15.
Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. 16.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 17.
Expeça-se os competentes mandados de citação/intimação dos credores, conforme informações apresentadas pelos recuperandos. 18 .
AUTORIZO o pagamento das custas processuais ao final do processo. 19.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO COM A DEVIDA URGÊNCIA. 20.
Promova a escrivania com as devidas habilitações dos procuradores, nos termos pleiteados nos eventos 88, 102, 111, 119 e 122.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica. -
12/06/2025 13:09
Juntada - Informações
-
12/06/2025 13:04
Expedido Carta pelo Correio
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12/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio - (TOWAN1ECIVJ para TOWAN1ECIVJ)
-
09/06/2025 18:00
Decisão - Concessão - Liminar
-
28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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20/05/2025 17:43
Conclusão para despacho
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20/05/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000511-22.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO PANTANAL LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em cumprimento às Portarias 012/2014 e 01/2019, compulsando os presentes autos constatei que: À custa processual e a taxa judiciária não foram recolhidas.
A ação foi corretamente distribuída e classificada pelo interessado no sistema E-PROC; Estão corretos os nomes das partes, constando nos autos cópia de documentos pessoais e procuração.
Não existe outro processo tramitando no sistema e-proc que envolve as mesmas partes destes autos.
Não consta nos autos comprovantes de pagamento das custas processuais e taxa judiciária, (Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das taxas e custas processuais). -
19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 13:37
Distribuído por dependência - Número: 00014149120248272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE COMPROMISSO • Arquivo
TERMO DE COMPROMISSO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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