TJTO - 0013420-59.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:10
Baixa Definitiva
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013420-59.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ANTONIO CAMPOS DE LIMAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ALCANCE DA SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, que determinou a suspensão do processo originário (Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais) em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 2.
O agravante sustenta que a matéria discutida no feito originário não se enquadra nos limites do IRDR e que a suspensão deveria ocorrer somente após o encerramento da fase instrutória, requerendo o prosseguimento do processo. 3.
O banco agravado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo em razão do IRDR deve aguardar o encerramento da fase instrutória ou se pode ser determinada em qualquer fase processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins para uniformizar questões relativas a contratos bancários, abrangendo a existência de empréstimos consignados, a distribuição do ônus da prova e a indenização por danos morais in re ipsa. 6.
O Tribunal Pleno ampliou a abrangência da suspensão para incluir todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza do contrato, desde que versem sobre as questões objeto do IRDR. 7.
O artigo 982, I, do CPC prevê a suspensão automática de todos os processos que discutam a matéria afetada pelo IRDR, sem condicionar a medida ao encerramento da fase instrutória. 8.
A manutenção da suspensão até o trânsito em julgado do IRDR visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvidoo.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão dos processos em razão de IRDR deve ser aplicada independentemente da fase processual em que se encontrem, nos termos do artigo 982, I, do CPC. 2.
A ampliação da abrangência da suspensão para todos os contratos bancários discutindo as questões objeto do IRDR é legítima e visa garantir a uniformidade da jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982.Jurisprudência relevante citada: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, decisão do Pleno em 16/11/2023 e em Questão de Ordem (evento 62).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 22:02
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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26/03/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 14:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/03/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/10/2024 14:04
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2024 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/08/2024 11:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/08/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO CAMPOS DE LIMA - Guia 5378851 - R$ 48,00
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02/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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