TJTO - 0043637-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0043637-95.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: THAMIRES BRITO MANDUCA MONTELOADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) SENTENÇA CHAVE : 792476702024 REQUERENTE: THAMIRES BRITO MANDUCA, brasileira, casada, autônoma, inscrita CPF n°.: *24.***.*81-31, portadora do R.G. n°.: 904.922-SSP/TO, residente e domiciliada na Quadra 104 Sul, Rua Se 05, Palmas Tocantins CEP 77020.018, telefone para contato +55 63 9245-8936.
REQUERIDO: DANIEL MONTELO MOURA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº 835.721 SSP/TO, inscrito no cadastro de pessoa física sob CPF nº *24.***.*58-76, com contato telefônico (63) 98516-2670.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO QUAISQUER DAS PARTES COMPARECER AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS MUNIDAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E DA PRESENTE SENTENÇA PARA PROCEDER À AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO. *O referido processo tramita por meio Judicial Eletrônico e através do NÚMERO E CHAVE acima informados é permitido o acesso deste na íntegra junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (www.tjto.jus.br/eproc) no link E-proc/1ºgrau/consulta pública/rito ordinário. Vistos os autos. I - RELATÓRIO: THAMIRES BRITO MANDUCA, qualificada na inicial, representada por sua advogada, propôs: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Em face de DANIEL MONTELO MOURA, também qualificado nos autos e representado pela Defensoria Pública.
Afirma que se casaram em 07 de fevereiro de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens, e estão separados de fato desde novembro de 2023.
Da união adveio um filho menor, DANIEL HENRIQUE MONTELO MANDUCA, nascido em 13 de maio de 2022, cujas questões relativas a alimentos estão sendo tratadas em autos apartados (Processo nº 0056055-65.2024.8.27.2729).
As partes não amealharam patrimônio partilhável na constância do matrimônio.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e a decretação do divórcio.
Junto com a inicial vieram anexados documentos – evento 01.
Deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação (evento 20).
O requerido, citado, compareceu à audiência de conciliação representado pela Defensoria Pública, a qual restou inexitosa (evento 31).
A Defensoria Pública, em nome do requerido, manifestou-se no evento 34, informando que o requerido não se opõe ao pedido de divórcio e reconhece a procedência do pleito, requerendo também a gratuidade da justiça para o requerido.
O Ministério Público manifestou-se no evento 37 pela não intervenção no feito quanto ao divórcio, uma vez que as questões relativas ao menor são tratadas em autos próprios. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da decretação do divórcio: A parte autora pugna pela decretação do divórcio.
O requerido, por sua vez, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou expressa concordância com o pedido de divórcio (evento 34).
A questão que se coloca diante do pedido inicial é analisar a possibilidade de conceder o divórcio, liminarmente, em sede de antecipação de tutela, diante dos efeitos da decisão que assume viés definitivo face ao caráter desconstitutivo da sentença, ou se há outros instrumentos processuais previstos no atual Código de Processo Civil que permitem ir além da tutela provisória e julgar antecipadamente o mérito.
A análise do viés processual que se apresenta não pode ser realizada dissociada da perspectiva de direito material. A Constituição Federal de 1988 e o atual Código Civil trouxeram a pessoa humana para a centralidade do ordenamento jurídico (art. 1°, inciso III, da CF/88). O Direito Civil repersonalizado fica dissociado da visão patrimonialista que permeava o Código Civil de 1916.
Surgem novos valores e princípios são ressiginificados.
No âmbito do Direito Civil, o Direito de Família, como locus de formação e desenvolvimento da pessoa, é o mais diretamente impactado.
Impacto que pode ser sentido nas transformações do divórcio que passa a ser reconhecido como instrumento que proporciona a extinção do vinculo matrimonial, sem causa específica, a partir da manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, retratando os novos valores que ressignificaram o Direito de Família.
Antes o divórcio deveria ser precedido de separação judicial. A Constituição Federal possibilitou o divórcio vinculado ao requisito temporal da separação de fato há mais de dois anos ou separação judicial há um ano.
Com a Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou o art. 226 da Constituição Federal, o divórcio foi desvinculado de qualquer requisito, passando o art. 226, § 6º da CF/88 a prever, simplesmente, que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. O divórcio passa a ser reconhecido exclusivamente como direito, a ser exercido pelos cônjuges que decidem por fim ao vinculo matrimonial, consensual ou litigiosamente.
A mudança de paradigma confere ao casal autonomia e liberdade para decidirem pela extinção do vinculo matrimonial, consolidando um processo de redução da intervenção estatal nas relações de família, principalmente no ocaso do vínculo conjugal.
Afasta qualquer óbice à vontade dos consortes, privilegia a autonomia da vontade, a resolução célere e a autoridade parental no desfecho dos destinos dos membros da entidade familiar quando não há mais vínculo de afeto a unir o casal.
O divórcio passa a ter como fundamento a ruptura do afeto e a ser reconhecido como o exercício de um direito potestativo (aquele que interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que este nada possa fazer), competindo o seu exercício somente aos cônjuges, sem afetar, porém, a relação com os filhos.(STOLZE, Pablo.
Divórcio liminar. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/divorcio-liminar/13956).
Como adverte Pablo Stolze o processo serve à vida. Advertência que se volta à importância de se afastar possiveis obstáculos processuais para consolidar a realidade fática que subjaz com a ruptura afetiva, mesmo quando houver a cumulação com outros pedidos, que não é o caso dos autos.
E é nessa perspectiva que será feita a análise do pedido de divórcio liminar.
Na sociedade dinâmica, multifacetada e com complexas relações socais em que vivemos no momento atual, o processo e as dificuldades do sistema judicial não podem potencializar a duração de uma situação capaz de causar sofrimento às pessoas no ocaso do afeto, ao deixar de conferir uma solução judicial com celeridade . Os Tribunais Pátrios já vem reconhecendo a possibilidade da decretação do divórcio em sede de liminar face à natureza potestativa do direito, a exemplo do acórdão retro: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO – Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio direto – Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar – Direito potestativo – Tutela de urgência versus tutela de evidência – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21129753320208260000 SP 2112975-33.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) Creio que o pedido inicial de divórcio liminar diante do viés definitivo, face ao caráter desconstitutivo da sentença, pode ser analisado não sob a perspectiva de tutela de urgência, mas se valendo de outros instrumentos que possibilitam o julgamento parcial ou antecipado do mérito, contemplados no atual Código de Processo Civil, diante da natureza potestativa do direito material posto à apreciação. É certo que o parágrafo único do art. 300, § 3º do CPC/2015 não comporta, expressamente, a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se os efeitos da decisão forem irreversíveis. Ocorre que instrumentos processuais contemplados no atual Código de Processo Civil possibilitam a tutela jurisdicional adequada ao permitir o julgamento antecipado do mérito, quando o pedido não necessitar de instrução probatória (art. 355, do CPC) ou , havendo pedidos cumulados, o julgamento parcial do mérito (art. 356, inciso II, do CPC). Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito , proferindo sentença o, quando o processo está em condições de julgamento.. O pedido de divórcio, como direito potestativo, não requer instrução probatória, estando em condições de imediato julgamento.
Como ressaltado, o direito potestativo pode ser exercido, com influência na esfera jurídica de outrem, sem que se possa oferecer oposição à criação, modificação ou extinção de direito ou pretensões.
Ou seja, sendo um direito que independe de qualquer conduta omissiva ou comissiva do sujeito passivo, é um direito despido de pretensão, portanto, não pode ser violado. Rompida a vida em comum , por certo não será a decisão judicial que gerará o afastamento dos cônjuges.
No caso, o conteúdo da decisão está evidenciado objetivamente, desde logo, na inicial, onde a separação de fato já se apresenta como um fato jurídico capaz de extinguir o vínculo matrimonial, por si só.
O julgamento antecipado do mérito se apresenta definido desde já: o divórcio será decretado.
Diante do pedido da parte autora, ao réu não há, juridicamente, defesa possível que possa impedir a pretensão à concessão do divórcio.
A demanda pode continuar quanto aos demais pedidos, se houver.
Não se tem, portanto, uma cognição sumária e uma provisoriedade da tutela típicas da tutelas de urgência; mas uma decisão que aprecia o mérito, de forma definitiva e exauriente por não haver oposição jurídicamente possível que possa ser exercida pela parte demandada ao direito alegado pela parte autora. No caso, o julgamento antecipado do mérito traz a autora a possiblidade restabelecer a sua autonomia e liberdade na construção do seu projeto de vida, quando já rompida a vida em comum com o demandado.
Como adverte Paulo Lobô, a liberdade familiar "se realiza na constituição, manutenção e extinção da entidade familiar”, como consequência da “liberdade de escolher o projeto de vida familiar, em maior espaço para exercício das escolhas afetivas”. (LÔBO, Paulo.
Direito de Família e princípios constitucionais.
In: CUNHA PEREIRA, Rodrigo (coord.).
Tratado de direito das famílias.
Belo Horizonte: IBDFAM, 2019. p. 123).
No ocaso do afeto e diante da irreversibilidade do fim da comunhão de vidas, não cabe ao Estado imiscuir-se na vida privada para analisar as causas de uma ruptura ou criar obstáculos processuais à efetivação de um direito em face do qual a outra parte não pode apresentar oposição; ao contrário, o processo deve servir à vida e concretizar, com a adoção dos seus instrumentos processuais, a liberdade da pessoa de escolher do seu projeto de vida familiar.
III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e considerando a expressa concordância do requerido (evento 34), resolvo o mérito do processo no tocante ao divórcio com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil c/c o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de controvérsia jurídica acerca do direito da parte autora ao divórcio, face a sua natureza potestativa, e DECRETO o DIVÓRCIO de THAMIRES BRITO MANDUCA e DANIEL MONTELO MOURA, com fulcro no § 6º do art. 226 da Constituição Federal.
O cônjuge virago continuará a usar o nome de: THAMIRES BRITO MANDUCA.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça também ao requerido, conforme solicitado pela Defensoria Pública (evento 34).
Tratando-se de direito potestativo, deixo de fixar os ônus da sucumbência.
Transitada em julgado a decisão de decretação do divórcio, PROCEDA A AVERBAÇÃO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO QUAISQUER DAS PARTES COMPARECER AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS MUNIDAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E DA PRESENTE SENTENÇA PARA PROCEDER À AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO.
O Sr.
Oficial(a) do Cartório de Registro Civil deve proceder a averbação do divórcio e fornecer a 2a via da certidão de casamento com a averbação, gratuitamente (art. 98, inciso IX, do CPC). PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE.
Expeça-se o necessário. Palmas, data certificada no sistema. -
02/06/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:56
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:05
Protocolizada Petição
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28/03/2025 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALFAM
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28/03/2025 15:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 28/03/2025 14:20. Refer. Evento 21
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27/03/2025 20:28
Juntada - Certidão
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25/03/2025 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOPALCEJUSC
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14/02/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 16:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 16:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:13
Protocolizada Petição
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10/01/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/03/2025 14:20
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09/01/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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08/01/2025 13:54
Conclusão para despacho
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31/12/2024 10:39
Protocolizada Petição
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31/12/2024 10:37
Protocolizada Petição
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19/12/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
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16/11/2024 11:22
Conclusão para despacho
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14/11/2024 00:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 13:29
Conclusão para despacho
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07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:39
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 12:32
Conclusão para despacho
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16/10/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THAMIRES BRITO MANDUCA - Guia 5582352 - R$ 50,00
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16/10/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THAMIRES BRITO MANDUCA - Guia 5582351 - R$ 317,44
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16/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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