TJTO - 0001634-98.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/06/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001634-98.2024.8.27.2738/TO IMPETRANTE: DANIEL PEREIRA SANTANAADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL PEREIRA SANTANA em face de LUZINEI DE JESUS SILVA, autoridade coatora que exercia a função de chefe do poder executivo municipal de Aurora do Tocantins/TO, no ano de 2024. Narra o impetrante, em síntese, que em 2024 firmou com a municipalidade contrato de trabalho por tempo determinado, válido até 31/12/2024.
No entanto, teve o contrato encerrado de maneira unilateral e abrupta antes do prazo final, em 01 de novembro de 2024, sob o argumento de contenção de gastos pela parte impetrada.
Sustenta, contudo, que o ato praticado pelo gestor deu-se de forma irregular, embasada em questões políticas e dentro do período vedado pela Lei nº 9.504/1997.
Em decisão proferida no evento 6 foi deferido o pedido liminar determinando a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho do impetrante e o retorno ao cargo pelo menos até o termo final do prazo estipulado no contrato temporário.
No evento 16 o advogado da autoridade coatora apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar.
Instado, o Ministério Público manifestou pela concessão da segurança (evento 22). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, razão pela qual passo a apreciar o mérito da lide.
Inicialmente, imperioso constatar a irregularidade das informações prestadas no presente mandamus, porquanto subscritas pelo advogado da autoridade coatora, não pela própria autoridade apontada como coatora. Como é de conhecimento, as informações no mandado de segurança devem ser prestadas pela própria autoridade inquinada de coatora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Elas podem até ser subscritas por advogado, mas juntamente com a autoridade responsável pelo ato, dado o caráter pessoal e intransferível da responsabilidade administrativa. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial presente no aresto colacionado a seguir, in verbis: EMENTA: MANDANDO DE SEGURANÇA.
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS SEM HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE. 1-As informações devem ser prestadas pessoalmente pela própria autoridade apontada como coatora, ou seja, pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal [...]. (Sem destaque no original) (TJ-PA - APL: 00001443520088140041 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/05/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/05/2017).
Sendo assim, forçoso considerar que, no presente caso, as informações não foram prestadas.
Todavia, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e a inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, considerando que o conteúdo apresentado permite a formação do convencimento necessário à apreciação do mérito, admito o petitório do evento 16.
Adentrando ao cerne da questão, como é cediço, constitui-se o mandado de segurança em uma ação civil constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles (2012, p. 37) 1 “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
E prossegue o mestre administrativista, com a precisão que lhe é peculiar, asseverando que: [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Por fim, destaca que "direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (grifo nosso).
Neste sentido, é pressuposto constitucional do mandado de segurança que os fatos alegados sejam comprovados de plano, juntamente com a petição inicial, salvo as hipóteses previstas no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
A liquidez e certeza é essa existência de prova pré-constituída, sem a qual o mandado de segurança não é a via adequada para defender o direito invocado.
Como se sabe, a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do “writ” mandamental.
Acerca da matéria posta em debate, por brevidade e coerência, valho-me das razões expostas quando da análise do pedido liminar, que ainda permanecem hígidas, seja porque não inquinadas com outros argumentos, seja porque exauriram as questões postas em debate.
A documentação acostada aos autos comprova que o impetrante foi contratado temporariamente até 31/12/2024 e teve seu contrato rescindido antecipadamente, em 01/11/2024, por decisão unilateral da administração municipal, sob o argumento de contenção de gastos.
Ocorre que tal rescisão ocorreu dentro do período vedado pela Lei nº 9.504/1997, art. 73, V, que proíbe a exoneração ou dispensa de servidores públicos nos três meses anteriores à eleição até a posse do novo gestor, salvo nas exceções previstas na norma, não verificadas no presente caso.
Isto é, a alegação de contenção de gastos deveria ser embasada com provas concretas de eventual crise financeira ou desequilíbrio econômico da Administração Pública, fato que não foi comprovado nos autos pela autoridade coatora.
O ato coator praticado demonstra um exercício abusivo de poder discricionário, contrariando o princípio da moralidade administrativa e configurando ofensa direta ao direito líquido e certo dos impetrantes.
Assim, resta configurada a ilegalidade do ato impugnado, sendo a concessão definitiva da segurança medida necessária para o fim de eventual reconhecimento de direitos reflexos remanescentes desse período.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de confirmar a tutela antecipada e determinar à autoridade coatora a anulação do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho do impetrante, garantindo os efeitos da permanência no cargo até o fim período determinado nos contratos, qual seja, 31/12/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com fundamente no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Custas pelo impetrado.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
A presente sentença sujeita-se a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n.12.016/2009).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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20/04/2025 11:51
Lavrada Certidão
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04/04/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/01/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 10:09
Protocolizada Petição
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16/12/2024 09:50
Protocolizada Petição
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 09:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
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29/11/2024 09:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 09:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
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28/11/2024 15:55
Decisão - Concessão - Liminar
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27/11/2024 17:41
Conclusão para despacho
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27/11/2024 17:40
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/11/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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